TRF2 - 5090053-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090053-93.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELA VISTAADVOGADO(A): MARCELO DE AGUIAR MOTA (OAB RJ150398)ADVOGADO(A): ELIS CALDERARO MARQUES (OAB RJ204307) DESPACHO/DECISÃO O Juízo 100% Digital (Res. n.º 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e Res. n.º TRF2-RSP-2022/00053, de 24 de maio de 2022) tem como objetivo conferir máxima efetividade ao direito fundamental do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Sendo 100% Digital e adotando meios eletrônicos, este Juízo atua com celeridade e agilidade, salvo em casos excepcionais quando atos podem ser realizados presencialmente.
Assim, intime-se a parte autora para manifestar interesse no Juízo 100% Digital, no prazo de emenda à inicial, valendo o silêncio como aceitação.
Deverá a parte autora, em atenção às Leis n.º 10.259/01 e n.º 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresentar atos constitutivos da empresa Solução Ideal Assessoria para Condomínios LTDA, síndica do condomínio, bem como ata de assembleia em que foi eleita para o período que abarca a assinatura da procuração, além de documento de identidade de seu representante (Christian de Miranda Rodrigues), a fim de regularizar a documentação nos autos; b) acostar aos autos procuração cuja assinatura tenha firma reconhecida em cartório para o caso de rubrica; assinatura semelhante ao documento de identificação juntado aos autos, por via física digitalizada; ou ainda assinatura eletrônica oriunda de autoridade certificadora, no nome do representante indicado na alínea a; c) apresentar renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos (incluindo as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas), nos termos da Súmula n.º 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a fixar-se a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no art. 3º, caput e § 3º, da Lei n.º 10.259/01.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente a sessenta salários mínimos manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal - com inclusão do verbo 'renunciar' -, ante o disposto no artigo 105 do CPC.
Admite-se, ainda, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente a sessenta salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma.
Devidamente cumprido, cite-se a parte executada para pagamento da quantia de R$ 5.584,17 (cinco mil quinhentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos), atualizada até setembro/2025, no prazo de 3 (três) dias, na forma do art. 829, caput, do CPC, sob pena de penhora e avaliação (§ 1º do mesmo artigo), ficando ciente, contudo, de que poderá opor-se à execução por meio de embargos nos próprios autos (art. 52, IX, c/c art. 53, § 3º, da Lei n.º 9.099/95), desde que garantido o juízo (art. 53, § 1º, da Lei n.º 9.099/95) no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 c/c art. 231, ambos do CPC), ciente, outrossim, de que havendo “mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último” (§ 1º do art. 915 do CPC).
Fixam-se, desde já, os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 827 do CPC), salvo embargos.
Ressalta-se que, caso seja realizado o pagamento integral da dívida no prazo supramencionado (3 dias), a verba honorária será reduzida pela metade (§ 1º do art. 827 do CPC).
Caso não ocorra o pagamento no prazo de 3 (três) dias, nem a oposição de Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, prossiga-se, efetivando-se a penhora preferencialmente a recair sobre os depósitos e aplicações financeiras do executado (via SisbaJud), nos termos do art. 835, I, do CPC, até o limite do valor total do débito, acrescido dos honorários advocatícios acima fixados - com exclusão das hipóteses previstas no art. 833, do CPC, incisos IV e X -, que caso ocorra, defere-se desde já o desbloqueio, devendo o executado ser intimado na pessoa do seu advogado, ou não o tendo, pessoalmente (§ 2º do art. 854 do CPC), para impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (§ 3º do art. 854).
Frustrada a diligência via SisbaJud, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida exequenda, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o(s) executado, arrestar-lhe(s) tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830 do CPC, observando, ainda, as disposições contidas no § 1º do mesmo artigo. -
11/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 13:06
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2025 22:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF)
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08/09/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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