TRF2 - 5007561-50.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007561-50.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: MARIA DO CEU SILVA DE SOUSAADVOGADO(A): ROBERTA ALINE VISOTTO SODERO (OAB SP290665) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA DO CEU SILVA DE SOUSA em face de ato coator atribuído ao GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a implantação do benefício de prestação continuada.
A impetrante alega que a 10ª Junta de Recursos Administrativos do INSS conheceu o recurso e deu provimento, concedendo o benefício pleiteado; contudo, o benefício ainda não foi implantado.
Passo a decidir. A pretensão principal deduzida pela parte impetrante refere-se à implantação de benefício assistencial, isto é, refere-se à conduta da ré ao administrar e efetivar os benefícios pautados em lei assistencial, na forma do art. 20, §3o, da Lei 8.742/93.
Trata-se, pois, consoante vem entendendo o Órgão Especial do TRF da 2ª Região, de demanda que detém natureza previdenciária, e não meramente administrativa, posto que não se limita à apreciação de requerimento administrativo ou à configuração de mora da Administração.
O Órgão Especial do TRF2 tem entendido que a competência das Varas e Turmas que tratam de matéria de direito administrativo restringe-se às hipóteses em que a causa de pedir e o pedido tratam exclusivamente do prazo de duração dos procedimentos administrativos, o que não se observa no caso concreto, em que se pleiteia a própria implantação de um benefício já concedido administrativamente, o que demanda a apreciação de matéria envolvendo o direito previdenciário/assistencial.
Nesse sentido, destaco os precedentes do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, em casos assemelhados, decidiu pela preponderância da matéria previdenciária nos casos em que há atraso na implantação do benefício. Vejamos (grifos acrescidos): Conflito de Competência (Turma) Nº 5015125-85.2024.4.02.0000/RJSUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de São Pedro da Aldeia SUSCITADO: 2ª Vara Federal de São Pedro da AldeiaDESPACHO/DECISÃOTrata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ (Suscitante) em razão de decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ (Suscitado), ambos se declarando incompetentes para o processamento e julgamento do Mandado de Segurança nº 5006130-85.2024.4.02.5108/RJ.
O MM.
Juízo Suscitado declinou de sua competência sob o fundamento de que ?a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do requerimento formulado.
Tem-se apenas a alegação de um mau funcionamento de um serviço público, que reclama a verificação da regularidade de uma atuação administrativa em face do princípio da duração razoável do processo e do que dispõe o art. 49 da Lei 9.784/1999.
Não há qualquer discussão relativa a deferimento ou indeferimento de benefício previdenciário." (evento 3, DESPADEC1).
Por sua vez, o MM.
Juízo Suscitante, ao receber os autos, suscitou conflito de competência, sustentando que: "Este Juízo vinha julgando mandados de segurança relacionados à mora no impulsionamento de processos administrativos previdenciários pelo INSS que eram originalmente distribuídos para os Juízos especializados em matéria previdenciária e depois redistribuídos com decisão de declínio de competência." e que "ainda que os declínios de competência sejam embasados em julgados da 6ª e da 7ª Turma Especializadas do TRF2, verifico posicionamento contrário da 1ª, da 2ª, da 5ª, da 8ª e da recém criada 9ª Turma, inclusive citando acórdãos de outros tribunais, com a tese de que, apesar de não se estar discutindo diretamente a concessão de benefício previdenciário, a matéria está inserida na competência dos Juízos previdenciários por tangenciar a concessão/revisão de benefício assistencial/previdenciário, tendo o Juízo especializado maior proximidade com as questões e dispositivos legais que envolvem a Previdência Social" (evento 8, DESPADEC1).
O Ministério Público Federal, no evento 4, PARECER1, opinou no sentido da declaração de competênca do MM.
Juízo Suscitado. Os autos foram remetidos a esta Corte Regional e o processo distribuído por sorteio à MM.
Juíza Convocada Marcia Maria Nunes de Barros - integrante da 10a Turma, especializada em matéria de direito previdenciário - que declinou da sua competência para uma das Turmas Especializadas em matéria de direito administrativo (evento 5, DESPADEC1).
Em seguida, houve a redistribuição do feito a este Gabinete 22 e vieram conclusos os autos.
Ao examinar detidamente os autos, verifica-se que a matéria em discussão não se limita à mera apreciação de requerimento administrativo ou à configuração de mora da Administração.
Na realidade, conforme recente entendimento do Órgão Especial desta Corte, a competência das Turmas Especializadas em Direito Administrativo restringe-se às hipóteses em que a causa de pedir e o pedido tratam exclusivamente do prazo de duração dos procedimentos administrativos, o que não se observa no caso concreto.
Com efeito, no presente caso, da análise da petição inicial e dos pedidos, verifica-se que a Impetrante não se limita à mera impugnação da duração do procedimento administrativo, mas objetiva a implantação de benefício previdenciário que lhe teria sido concedido administrativamente, o que demanda a apreciação de matéria envolvendo o direito previdenciário. Veja-se que, no mérito, pretende a Impetrante o deferimento da medida liminar para o fim de determinar que a Autoridade Impetrada realize a implantação de benefício de pensão por morte urbana (evento 5, DESPADEC1).
Desse modo, tratando-se de demanda que envolve a implantação de benefício previdenciário, e diante do entendimento deste Relator no sentido de que a decisão administrativa concedendo o referido benefício não vincula o órgão judicial, que deve analisar o próprio direito ao benefício antes de determinar a sua implantação em determinado prazo, mostra-se de rigor reconhecer que a sua relatoria no julgamento do conflito de competência poderia gerar decisão que venha a ser futuramente contestada pelas Turmas Especializaas em matéria previdenciária. Assim, não convém a este Julgador atuar na relatoria do presente conflito de competência, o qual deve ser dirimido por órgão que tenha autoridade de pacificar a matéria no âmbito desta Corte. Diante do exposto, de modo a prevenir ou superar possíveis divergências entre as diversas Turmas e Seções Especializadas, determino a remessa dos autos ao Órgão Especial, na esteira do que dispõe o art. 17, inciso I, letra "b" do Regimento Interno deste Tribunal. Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002247101v10 e do código CRC c4cef761.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVAData e Hora: 18/2/2025, às 11:45:57 CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
TURMAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO.Este Tribunal vem reiteradamente decidindo que as Turmas Especializadas em matéria previdenciária são as competentes para apreciar causas nas quais há pedido e discussão sobre o cabimento ou não de concessão de benefício previdenciário. Não há mero pedido de natureza administrativa no writ originário, e a tese da suposta mora do INSS é matéria correlata, pois há pedido de implantação a partir de certa data.
Embora se situe na famosa zona cinzenta, trata-se de tema previdenciário, pelo menos quando a causa de pedir e o pedido requerem implantação de benefício previdenciário, e isso passa pela análise dos requisitos previstos em legislação específica.
Se fosse só matéria de aspecto meramente de atraso na análise de requerimento, a competência seria, de fato, das Turmas Especializadas em matéria administrativa.
Conflito conhecido para declarar competente o órgão suscitado, especializado em matéria previdenciária.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, afirmar a competência do órgão suscitado, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Guilherme Calmon, Ferreira Neves, Marcus Abraham, Firly Nascimento Filho, Luiz Norton Baptista de Mattos, Luiz Paulo da Silva Araújo Filho e Luiz Antonio Soares.
Vencidos os Desembargadores Federais Marcello Granado, Simone Schreiber, Flávio Lucas, Wanderley Sanan Dantas, Sergio Schwaitzer, André Fontes e Reis Friede, que votaram no sentido de declarar competente o Juízo suscitante.
Ausentes por motivo de férias, os Desembargadores Federais Poul Erik Dyrlund, Leticia De Santis Mello e Paulo Leite.
Sessão virtual realizada no período de 01 a 10.07.2025, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n.
TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Conflito de Competência (Órgão Especial), 5006435-33.2025.4.02.0000, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO , Órgão Especial , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 10/07/2025, DJe 11/07/2025 14:58:50) ADMINISTRATIVO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INSS.
PREVIDENCIÁRIO.
TURMA ADMINISTRATIVA (SUSCITANTE) X TURMA PREVIDENCIÁRIA. (SUSCITADA).
DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JÁ DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
TURMA PREVIDENCIÁRIA DECLARADA COMPETENTE.1.
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, integrante da 8ª Turma Especializada, de competência administrativa, em face do Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira, integrante da 9ª Turma Especializada, de competência previdenciária, nos autos de remessa necessária da sentença proferida pela 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora analisasse o requerimento administrativo de CELMA REGINA DA ROCHA GONCALVES, no prazo de 30 (trinta) dias.2.
O Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira, integrante da 9ª Turma Especializada, de competência previdenciária, declinou da competência, sob o argumento de que a questão jurídica a ser analisada não envolvia pedido de implantação, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciários ou assistenciais.3.
O Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, integrante da 8ª Turma Especializada, de competência administrativa, por sua vez, ao receber o processo, igualmente declarou sua incompetência para apreciar a demanda.
Fundamentou sua decisão no entendimento de que a matéria em discussão não se limita à mera apreciação de requerimento administrativo ou à configuração de mora da Administração.
Assim, considerou que o caso demanda a análise das normas específicas do Direito Previdenciário que regulam a concessão do benefício objeto do mandado de segurança.4. Este Órgão Especial já reconheceu a competência das Turmas Administrativas para o julgamento dos recursos interpostos de sentenças proferidas em mandados de segurança, impetrados unicamente em razão da demora excessiva do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS para análise de requerimentos administrativos (CC nº 5006246-89.2024.4.02.0000.
TRF2. Órgão Especial.
Relator para o acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer.
Acórdão disponibilizado em: 13/12/2024).5. No presente caso, contudo, já houve efetiva análise do requerimento administrativo, e a Administração deu provimento ao recurso para reconhecer o direito pleiteado.
Assim, o objeto da demanda é o efetivo implemento do benefício, como se observa em determinados trechos da petição inicial e da decisão que deferiu a medida liminar.6. Dessa forma, o caso analisado extrapola o precedente firmado por este Órgão Especial no CC nº 5006246-89.2024.4.02.0000.7. Nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, as Varas Previdenciárias detêm competência para processar e julgar os processos que envolvam benefícios previdenciários mantidos pelo RGPS. Por sua vez, o artigo 13 do Regimento Interno deste TRF prevê que "compete às Seções Especializadas, e suas respectivas Turmas, processar e julgar: I - à 1ª Seção Especializada, as matérias penal, previdenciária e de propriedade intelectual, bem como os habeas corpus, decorrentes de matéria criminal".8.
A ação originária tem como pedido a implantação e o início de pagamento da Aposentadoria por Tempo de Contribuição de nº 42/203.777.205-4, já deferida na via administrativa, mas não implantada desde 22/05/2024.
O objeto da lide é exatamente o início de pagamento de um benefício do RGPS, ou seja, trata-se de processo que envolve benefício previdenciário mantido pelo RGPS.
O prazo para a implantação de benefício previdenciário já deferido é regulado no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Precedente: TRF2, Conflito de competência (Órgão Especial), 5006435-33.2025.4.02.0000, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, Órgão Especial, Rel. do Acórdão - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 10/07/2025.9. Conflito de competência conhecido para declarar competente a 9ª Turma Especializada (GAB 34), suscitada. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator, declarar a competência do órgão suscitado, Gabinete 34, nos termos do voto divergente do Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Sergio Schwaitzer, Poul Erik Dyrlund, André Fontes, Luiz Antonio Soares, Guilherme Couto de Castro, Marcus Abraham, Leticia De Santis Mello e Paulo Leite.
Vencidos, o Relator, Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, e os Desembargadores Federais Reis Friede, Guilherme Calmon, Ferreira Neves, Marcello Granado, Flávio Oliveira Lucas e Firly Nascimento Filho, que votaram no sentido de declarar competente o Juízo suscitante.
Ausente por motivo de férias, a Desembargadora Federal Simone Schreiber.
Sessão virtual realizada no período de 01 a 12.08.2025, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n.
TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Conflito de Competência (Órgão Especial), 5006434-48.2025.4.02.0000, Rel.
WANDERLEY SANAN DANTAS , Órgão Especial , Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 12/08/2025, DJe 18/08/2025 16:54:30) Desta feita, este Juízo é absolutamente incompetente para o processamento do feito.
Isso porque, nos termos do art. 39 da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021 (com redação dada pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00087, de 13 de dezembro de 2021), a competência privativa para processar e julgar toda a matéria previdenciária na Subseção de Cachoeiro de Itapemirim passou a ser dividida entre a 2ª e 3ª Vara Federal desta mesma Subseção.
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO e, consequentemente, determino a redistribuição do feito a uma das varas que detém competência privativa e concorrente para o processamento da causa, nos moldes acima consignados, na forma do art. 64, §3º, do CPC. Retifique-se a autuação para incluir a matéria previdenciária, a fim de viabilizar a redistribuição. Intime-se a parte impetrante para ciência, devendo encerrar o prazo para permitir a remessa mais célere ao juízo competente. -
15/09/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:13
Declarada incompetência
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05/09/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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