TRF2 - 5000444-96.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/09/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000444-96.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARCELO GARCIA MASSAUDADVOGADO(A): PABLO RAFAEL FERNANDES JALES (OAB RJ220776) DESPACHO/DECISÃO Intimado, na esfera administrativa, a comprovar o cancelamento da CTC nº 17001080.1.04067/19-6 junto ao órgão de destino (evento 01, PROCADM5, fl. 17), o autor apresentou declaração do referido órgão afirmando que o tempo certificado foi utilizado parcialmente para aposentadoria (evento 01, PROCADM5, fls. 19/20).
A revisão da CTC é disciplinada pelo § 16, do artigo 130, do Decreto 3.048/99, pelos artigos 517 e seguintes da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 e pelos artigos 562 e seguintes da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022.
O art. 563 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, com as alterações promovidas pela Portaria Dirben/INSS nº 1.213, de 14 de Junho de 2024, dispõe: Art. 563.
Nos pedidos de revisão de CTC deverá ser observado que: I - verificando-se a ocorrência de erro material na certificação dos dados por parte do INSS, o documento deve ser revisto e deve ser mantida a numeração original; II - para os demais casos, a CTC original deve ser cancelada, devendo ser emitida nova CTC.
Parágrafo único.
Na hipótese prevista no inciso II, os períodos de trabalho constantes na CTC serão analisados de acordo com as regras vigentes na data do pedido, para alteração, manutenção ou exclusão, e consequente cobrança das contribuições devidas, se for o caso, observando-se, inclusive, o disposto no § 5º do artigo 554.
Da análise dos documentos juntados aos autos, infere-se que a DER de revisão da CTC é 21/02/2024 (evento 01, PROCADM5, fl.1), data que coincide com a DER da aposentadoria por tempo de contribuição NB: 208.382.755-9 (evento 15, INF4).
A revisão da CTC originária é essencial ao deferimento da aposentadoria pleiteada, e, portanto, deve instruir o pedido do benefício.
Sendo assim, intime-se o autor a promover a juntada do PA referente ao benefício aqui discutido (NB: 208.382.755-9), para que este Juízo possa aferir, inclusive, o interesse de agir da presente demanda.
Prazo: 10 (dez) dias.
Cumprido, dê-se vista ao INSS, pelo mesmo prazo, e voltem conclusos para julgamento. -
02/09/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 23:00
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/08/2025 04:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/06/2025 17:28
Juntada de Petição
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04/06/2025 17:27
Juntada de Petição
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03/04/2025 21:22
Juntada de Petição
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02/04/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/03/2025 23:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/02/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 14:52
Determinada a intimação
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24/01/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 22:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO ASSENTADA - PR • Arquivo
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