TRF2 - 5026735-48.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/09/2025 16:52
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 15
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18/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/09/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5026735-48.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a manifestação da CAIXA no evento 29, e considerando tratar-se de direito disponível da parte autora, suspendo, por 05 DIAS, apenas a execução coercitiva determinada no evento 26.
De outro lado, mantenho a ordem de desocupação voluntária dos invasores, até porque o Tribunal Regional Federal da 2ª Região proferiu decisão na data de ontem, nos autos do Agravo de Instrumento nº. 5013041-77.2025.4.02.0000, indeferindo a atribuição de efeito suspensivo à referida decisão por mim proferida. Decorrido o prazo, intime-se a CAIXA para informar o resultado quanto às tratativas de acordo.
Cientifique-se o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência, com urgência.
Intimem-se. -
17/09/2025 18:04
Juntada de Petição
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17/09/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 13:36
Despacho
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17/09/2025 06:58
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/09/2025 17:48
Juntada de Petição
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16/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:32
Despacho
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16/09/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 15:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50130417720254020000/TRF2
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16/09/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 14:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50130417720254020000/TRF2
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15/09/2025 13:31
Juntado(a)
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15/09/2025 12:57
Juntada de Petição
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12/09/2025 13:55
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5026735-48.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de liminar formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de INVASORES E AMEAÇADORES NÃO IDENTIFICADOS PASSOS, objetivando a reintegração de posse do imóvel situado na Rua Pietrângelo De Biase, nº 33, Edifício Castelo Branco, Centro, Vitoria, ES, tendo em vista o esbulho possessório.
Em síntese, afirma ser a legítima proprietária do Edifício Castelo Branco, anteriormente sede da Superintendência da CAIXA e do TRT-ES.
Porém, na manhã do dia 06 de setembro de 2025, um grupo de pessoas ainda não identificadas promoveu a invasão do imóvel, passando a ocupar suas dependências, impedindo o livre exercício da posse pela proprietária.
Evento 5.
Decisão proferida pelo juízo plantonista. É o relatório.
DECIDO.
A pretensão autoral é possessória e rege-se pelos artigos 560 e seguintes, in verbis: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Para concessão de liminar, o art. 562 exige a devida instrução da petição inicial.
No caso, a posse do imóvel está comprovada pela certidão de ônus (evento 6, MATRIMOVEL2), que atesta a propriedade da CAIXA sobre o edifício em questão. E, conforme se viu, não há dúvidas quanto ao esbulho possessório (evento 1, FOTO3, FOTO4, evento 4, AP-INQPOL1), ocorrida na data de 06 de setembro de 2025, o que ocasionou a perda da posse da autora, o que é suficiente para o deferimento do pedido.
Em razão da ação ter sido proposta dentro de ano e dia do esbulho afirmado na petição inicial, aplica-se o procedimento especial das ações possessórias (art. 558, CPC). Incide, por via reflexa, o disposto no art. 562 do CPC: "Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada." Desnecessária a audiência de mediação neste momento processual (art. 565, CPC), pois o esbulho não ocorreu há mais de um ano e dia. Por derradeiro, não obstante tratar-se de demanda possessória coletiva, com um número indefinido de invasores, entendo não serem aplicáveis as diretrizes estabelecidas na Resolução CNJ Nº 510/2023, uma vez que não se trata de ocupação de imóvel para moradia coletiva, mas sim de edifício com vocação comercial/administrativa.
Com efeito, a referida resolução envolve o tratamento das ações que envolvam despejos ou reintegrações de posse em imóveis de moradia coletiva ou de área produtiva de populações vulneráveis.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, e determino reintegração de posse da parte autora (Caixa Econômica Federal) no Edifício Castelo Branco, situado na Rua Pietrângelo de Biase, n.º 33, Centro, Vitoria (ES).
Citem-se e intimem-se os ocupantes para desocuparem voluntariamente o imóvel, no prazo de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo sem cumprimento, deverá o Oficial de Justiça Avaliador Federal cumprir a diligência de reintegração de posse, dirigindo-se ao local supramencionado. Expeça-se o competente mandado liminar de reintegração de posse. Autorizo, desde já, o uso da força policial, caso o Oficial de Justiça entenda necessário em razão da resistência dos ocupantes.
Cumpra-se, com urgência, por oficial plantonista.
Intime-se a CAIXA para juntar o comprovante do recolhimento das custas judiciais. -
10/09/2025 20:04
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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10/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:46
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 12:05
Remetidos os Autos - PLANTAO -> ESVIT04
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09/09/2025 11:15
Juntada de Petição
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07/09/2025 19:38
Despacho
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07/09/2025 13:37
Juntada de Petição
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07/09/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2025 11:23
Juntada de Petição
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06/09/2025 22:06
Despacho
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06/09/2025 19:03
Juntada de Petição
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06/09/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 16:50
Remetidos os Autos - ESVIT04 -> PLANTAO
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06/09/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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