TRF2 - 5012629-49.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012629-49.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CANTEIRO PROJETOS E CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): RODRIGO CORTES PUJANI (OAB RJ235142)ADVOGADO(A): JULIANA BUCCI DE SOUZA (OAB RJ214057) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CANTEIRO PROJETOS E CONSTRUCAO LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo Federal da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de Execução Fiscal nº 50452303420254025101, que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve bloqueio de valores via SISBAJUD (evento 22, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte Agravante afirma que a constrição de valores em suas contas foi determinada de forma ilegal, pois teria ocorrido antes mesmo da citação válida, em violação ao art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80 e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Aduz que não foram esgotadas as tentativas de citação, inclusive por edital, o que impediria o bloqueio judicial.
Sustenta, ainda, que não houve pedido expresso da exequente para decretação de arresto executivo, configurando decisão-surpresa.
Alega também que a medida é desproporcional e excessivamente onerosa, pois atingiu a integralidade de seus recursos financeiros, inviabilizando o regular funcionamento da empresa e colocando em risco sua subsistência econômica.
Requer seja deferida a tutela antecipada recursal para desbloqueio imediato dos valores constritos, com o reconhecimento da nulidade da medida constritiva.
Subsidiariamente, pugna pela substituição da constrição por outra medida menos gravosa. É o Relatório.
Decido.
A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
O art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80 dispõe de forma clara que a penhora somente poderá ser efetivada após a citação do devedor e sua inércia em pagar ou garantir a execução.
Trata-se de regra que dá concretude aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, impedindo que atos de expropriação patrimonial ocorram sem prévia ciência do executado.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o bloqueio de valores antes da citação válida somente se admite em caráter excepcional, a título de arresto executivo, quando presentes cumulativamente: (i) a frustração da tentativa de citação, (ii) requerimento expresso da exequente e (iii) fundamentação concreta acerca do risco de frustração da execução (REsp 1.721.168/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 09/04/2018).
No caso em apreço, não houve tentativa de citação por outra modalidade (hora certa ou edital), bem como o MM.
Juízo Federal a quo determinou o bloqueio de ativos, sem decisão específica que analisasse a necessidade da medida sob a ótica do risco de frustração da execução.
Observe-se que a própria União Federal/Fazenda Nacional requereu que o bloqueio de valores via SISBAJUD fosse realizado somente após a citação por edital (evento 15, PET1), a qual também foi pleiteada, conquanto não tenha sido realizada.
O “arresto executivo” exige, além da frustração da citação, requerimento da exequente e fundamentação concreta do risco de frustração da execução — não se verificando este último requisito na hipótese.
Assim, o bloqueio de valores realizado carece de suporte fático e jurídico, configurando constrição prematura e desprovida de fundamentação idônea.
A jurisprudência desta Corte tem repelido constrições patrimoniais anteriores à citação válida, salvo em situações excepcionais devidamente fundamentadas.
No Agravo de Instrumento nº 5009408-92.2024.4.02.0000, esta Colenda 4ª Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de minha Relatoria, deu provimento ao recurso para levantar bloqueio realizado via SISBAJUD antes da citação, justamente por ausência de requerimento da exequente e de fundamentação concreta.
Neste sentido: "TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO.
SISBAJUD.
CITAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE.
INÉRCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.I.
Caso em exame1.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão que determinou bloqueio via SISBAJUD antes da citação do executado.II.
Questão em discussão 2.
Se é possível arresto via SISBAJUD antes da citação do executado e de requerimento por parte da Fazenda Pública.III.
Razões de decidir 3. Possível depreender pela certidão exarada pelo Oficial de Justiça que foram empregadas diversas diligências para citar o agravante, inclusive por meio de contato deixado com sua empregada doméstica. Todavia, não foram exauridas todas as modalidades de citação previstas no CPC/2015, dentre estas, a citação por hora certa, que poderia ter sido realizada à empregada doméstica. (grifei)4.
Neste âmbito, o art. 7º, III, da LEF é claro ao enunciar que o despacho inicial do Juiz em execução fiscal importa em ordem de arresto se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar.
Contudo, tão medida é excepcional, devendo ser realizada de forma fundamentada, com fortes indícios de ocultação ou ausência do domicílio, de forma a assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se verifica no caso em apreço. (grifei)5. Ademais, imprescindível requerimento da exequente para embasar consequente decisão judicial, havendo-se que o Princípio da Inércia Judicial deve ser respeitado. Nos autos de origem, entretanto, o MM.
Juízo Federal a quo determinou o bloqueio SISBAJUD logo após a juntada da certidão negativa de citação, sem que houvesse qualquer manifestação da exequente.
Precedentes. IV.
Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento provido para que seja levantado o bloqueio via SISBAJUD realizado na execução fiscal de origem._________Dispositivos relevantes citados: art. 7º, III, da LEFJurisprudência relevante citada: REsp 1720172/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018; STJ - AgInt no AREsp: 1781873 DF 2020/0283163-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5009408-92.2024.4.02.0000, Rel.
ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR , 4a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, julgado em 04/10/2024, DJe 10/10/2024 15:22:28)" No mesmo sentido, o Agravo de Instrumento nº 5007390-06.2021.4.02.0000, de relatoria do MM.
Desembargador Federal Firly Nascimento Filho, assentou a necessidade de prévia citação válida como condição de legitimidade da penhora online, reafirmando a prioridade da constrição apenas após oportunizada a defesa ao executado.
Neste sentido: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ONLINE.
MEDIDA PRIORITÁRIA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO VÁLIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou, no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, que, diante da ausência de oferecimento de bens em garantia após a citação, o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora online, mediante BACENJUD, torna-se medida prioritária, não havendo necessidade do esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor passíveis de penhora (REsp 1.184.465/PA, julgado em sede de recurso representativo de controvérsia, Relator Ministro Luiz Fux).2.
Porém, para a validade do próprio processo de execução, e, pois, da realização de penhora de bens do Executado, é necessária sua regular citação, nos termos do inciso II do art. 803 do CPC/2015.
Precedente do STJ. (grifei)3.
Com efeito, violaria o princípio do devido processo legal determinar o bloqueio de valores via BACENJUD antes de oferecer ao Executado a oportunidade de indicar bens à penhora, ainda que, para tanto, frustradas as tentativas de citação por correio e por oficial de justiça, seja necessário efetuar sua citação por edital. (grifei)4.
No caso, a Executada, ora Agravante, foi devidamente citada, mas não há, contudo, bens garantindo a execução, de modo que a constrição de ativos financeiros, via BACENJUD, foi legitimamente efetivada.5.
Quanto à alegada violação ao princípio da preservação da empresa, a Agravante não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar a alegação de que o bloqueio de ativos financeiros inviabiliza seu regular funcionamento.
Além disso, o valor bloqueado foi de apenas de R$ 5.994,33 (cinco mil, novecentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos), não sendo razoável considerar que tal quantia inviabilize a continuidade da empresa ou a impeça de realizar o pagamento de seus funcionários, como alega a Agravante.6.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da Executada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5007390-06.2021.4.02.0000, Rel.
FIRLY NASCIMENTO FILHO , 4a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FIRLY NASCIMENTO FILHO, julgado em 09/08/2021, DJe 19/08/2021 16:59:45)" Posto isto, com base no art. 932, II, do CPC, defiro a antecipação da tutela recursal, para determinar o levantamento da constrição de valores feita pelo sistema SISBAJUD, visto que não houve sequer a tentativa de citação da executada, ora agravante, ainda que por hora certa, ou por edital.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ). -
10/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
10/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
10/09/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 17:58
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5045230-34.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
-
10/09/2025 15:38
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
10/09/2025 15:38
Concedida a tutela provisória
-
05/09/2025 17:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007651-46.2025.4.02.5103
Carlos Eduardo Reis de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Farias Cavalcante
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008912-97.2021.4.02.5002
Wagner Decothe Dias
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004358-71.2025.4.02.5005
Nadir de Souza Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ranilla Boone
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5090356-10.2025.4.02.5101
Melissa Greice da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Carolina Magalhaes Motta dos Anjos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5092758-64.2025.4.02.5101
Leonardo do Amaral Rios
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00