TRF2 - 5003926-98.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003926-98.2024.4.02.5001/ES EXEQUENTE: GUILHERME ANTONIO ROSETTI CAPELETTIADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença relativo à Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (Processo Judicial nº. 0010887-78.2003.4.02.5001), que condenou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a aplicar o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na formação dos índices de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, revisando assim os benefícios dos aposentados e pensionistas, sujeitos a tal condição de direito.
O INSS, no evento 11, apresentou impugnação no presente cumprimento de sentença, alegando que a parte exequente não se insere na fase executória da Ação Civil Pública, visto que realizou acordo administrativo (MP 201/2004, transformada em Lei nº. 10.999/2004), tendo obtido a revisão relativa ao IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) e recebido todas as parcelas devidas, consoante documentos contidos no corpo da impugnação.
Nesse ínterim, a decisão do evento 18 determinou a intimação do INSS para apresentar documentos capazes de comprovar a existência de eventual acordo administrativo realizado pela autora.
Todavia, no evento 21, a autarquia federal não juntou o termo do aludido acordo, e alegou que os dados da adesão da parte ao acordo constam dos sistemas públicos da Previdência, que, por sua vez, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo à parte comprovar o contrário.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no evento 24, contra-argumentando que o ônus da prova é do ente público. É, em suma, o relatório.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A renúncia a direitos deve ser resultado de expressa e inequívoca manifestação da parte. Não tendo havido comprovação nos autos, não se faz possível afirmar que o pagamento administrativo alegado é decorrente de acordo, não cabendo impor ao segurado uma renúncia a direitos sem o devido termo assinado. Considerando que a impugnação apresentada restringe-se ao supra fundamentado e decidido, despiciendas maiores considerações, restando a este Juízo rejeitá-la. 1.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo INSS e homologo os cálculos apresentados pelo exequente nos eventos 3 e 7. 1.1 Condeno o ente público executado em honorários advocatícios e fixo o percentual de 10%, a incidir sobre o quantum homologado, com base nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, devendo a parte autora, caso queira, apresentar o referido cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 534 do CPC. 1.2 Intimem-se as partes para ciência. 2. Preclusas as vias recursais, determino a expedição dos devidos requisitórios em favor da parte autora, com base nos cálculos homologados, atentando-se aos procedimentos previstos na Resolução TRF2-RSP-2018/0038 (editada pela Resolução TRF2-RSP-2024/0082) e na Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal. 2.1 Cadastrado(s) e conferido(s) o(s) Requisitório(s) no Sistema Processual, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do seu teor, em atenção ao art. 12 da Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do CJF, no prazo de 5 (cinco) dias simples. 2.2 Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmitam-se tais Requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 3.
Preclusas as vias recursais, até que se efetivem os depósitos, determino a suspensão do curso do presente feito. À Secretaria, para:a) Intimar as partes (prazo: 15 dias, sendo em dobro para o ente público); b) Preclusas as vias recursais, cadastrar o(s) requisitório(s); c) Intimar as partes para manifestação acerca do(s) requisitório(s) (prazo de 05 dias simples);d) Decorrido o prazo ou manifestada a ciência/concordância das partes, preparar a transmissão dos requisitórios ao TRF2; e) Após a transmissão, suspender o processo. -
15/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:29
Decisão interlocutória
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30/07/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 07:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/03/2025 07:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/03/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/03/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 20:42
Decisão interlocutória
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31/10/2024 10:23
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 08:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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13/08/2024 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2024 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2024 21:58
Juntada de Petição
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30/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 17:23
Despacho
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13/05/2024 17:45
Juntada de Petição
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23/02/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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