TRF2 - 5011539-38.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011539-38.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MATHEUS LUCAS BORGES DA SILVAADVOGADO(A): JONAS INACIO ANDREZA (OAB MG160291) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora, homem, com 27 anos de idade, declara a ocupação de auxiliar de refrigeração, a concessão do benefício previdenciário de auxílio acidente.
Alega que sofreu queda do telhado de sua casa (05 metros de altura), em 23/10/2023, sofrendo TCE, e fratura de coluna lombar, sendo submetido a craniectomia descompressiva e tratamento conservador da coluna.
Em razão do procedimento cirúrgico, recebeu afastamento médico e teve o auxílio-doença (NB 6466588231) concedido administrativamente pelo INSS.
No entanto, alega que embora cessado o auxílio doença padece de sequelas que reduzem sua capacidade laborativa ao labor habitual.
Realizada perícia judicial com médico ortopedista (evento 14, DOC1), não foi constatada a incapacidade laborativa, vejamos: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: PACIENTE ENCONTRA-SE DE ALTA DA NEUROCIRURGIA.
SEM RESTRIÇÕES DE ATIVIDADES LABORAIS.
SEM SEQUELAS NEUROMUSCULARES;- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO A parte autora impugnou o laudo judicial requerendo esclarecimentos complementares ou nova prova técnica pericial em neurologia ou medicina do trabalho.
Quanto ao pedido de esclarecimentos complementares, entendo que as respostas contidas no laudo judicial abarcaram todos os questionamentos de ordem ortopédica necessários para a resolução do caso.
O exame físico, a anamnese e a conclusão do expert foram claros, não apresentando qualquer divergência, vejamos: Exame físico/do estado mental: PACIENTE DEAMBULANDO SEM DIFICULDADE, COMPACTUANDO COM ANAMNESE E EXAME FISICO, SEM DÉFICTS NEUROLOGICOS, MUSCULATURA DE MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES ÍNTEGRAS, SEM QUEIXAS VISUAIS OU AUDITIVAS.
No entanto, considerando que as desordens da parte autora extrapolam a área de ortopedia, defiro a possibilidade de nova perícia judicial na especialidade pretendida de MÉDICO NEUROLOGISTA OU MÉDICO DO TRABALHO, cabendo ao demandante especificar a especialidade.
No entanto considerando que a lei restringiu o pagamento de apenas uma perícia judicial por processo (o art. 1º , parágrafos 3º e 4º, da Lei 13.876/19), intime-se a parte autora para, no prazo de 20 dias, CASO QUEIRA, manifestar interesse em ANTECIPAR por sua conta o valor dos honorários periciais (R$270,00), mitigando os efeitos da gratuidade de justiça deferida, o qual deverá ser feito a disposição do Juízo na CEF, através de depósito Judicial à ordem da Justiça Federal (gerar a guia através do https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/ - clicar em "Não Tributário" e escolher o código de receita 2080 e agência 0829 - PAB Justiça Federal).
O adiantamento dos honorários periciais somente será passível de reembolso em caso de vitória da parte autora no litígio.
Quando do agendamento, intime-se a parte autora para que compareça à perícia munida de documento de identidade com foto (preferencialmente Carteira de Trabalho - CTPS) e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Intime-se ainda a parte autora para ciência de que os seus quesitos poderão ser apresentados no mesmo prazo da vista do laudo, caso entenda que os quesitos do Juízo não foram suficientes, os quais serão analisados (deferidos ou não) sob o prisma da conveniência/necessidade.
Vale ressaltar que, a meu ver, os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo.
Caso entendam necessário, as partes poderão comparecer à perícia acompanhadas de assistentes técnicos, que serão cientificados da data e local da perícia pelas próprias partes, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo.
Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, devendo na hipótese de impossibilidade de comparecer, justificar sua ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, após a data designada para a perícia, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
O Sr.
Perito terá o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo, ficando à disposição para esclarecimentos em relação ao laudo, antes ou depois do pagamento.
O pagamento dos honorários periciais será providenciado junto à Direção do Foro logo a seguir à apresentação do laudo.
O valor correspondente, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Quesitos do Juízo: o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, que possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade.
Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular os quesitos do Juízo, me reportando àqueles contidos no formulário do sistema E-proc.
Presente o laudo pericial, proceda-se ao pagamento ao perito. Na busca de melhor atendimento aos critérios da celeridade e da economia processual, imediatamente após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade e prazo, fica o INSS igualmente intimado para se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, desde logo oferecendo seus termos, já à vista da perícia judicial.
Ausente pedido de esclarecimentos sobre a perícia, encaminhe-se ao Gabinete para sentença.
Sem a antecipação pela parte autora, venham os autos conclusos para sentença, ocasião em que o processo será julgado no estado em que se encontra.
Cumpra-se. -
16/09/2025 11:34
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/08/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 16:27
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 21:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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31/07/2025 20:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01S)
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31/07/2025 19:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/07/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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07/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:55
Perícia designada - <br/>Periciado: MATHEUS LUCAS BORGES DA SILVA <br/> Data: 28/07/2025 às 15:40. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao lado da Agência do
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03/05/2025 16:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/05/2025 20:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01S para CEPVITJA-ES)
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02/05/2025 19:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/05/2025 16:49
Juntado(a)
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02/05/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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