TRF2 - 5001769-40.2024.4.02.5103
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001769-40.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: ALDECI RIBEIRO LEANDRO (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANO LEANDRO FERREIRA (OAB RJ158159) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "(...) Dos autos do processo administrativo (evento 3, PROCADM1) infere-se que a parte autora fez pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade urbana através do MEU INSS, mas marcou a opção de que não possuía tempo especial: Com a implantação do sistema de reconhecimento automático pelo INSS, a análise do benefício é feita com base nos dados que o requerente informou no pedido, na Lei e nos dados dos sistemas do governo, sem a interação de um servidor. Se o requerente marca que não possui tempo especial, os formulários e PPP's apresentados não são enviados para análise da perícia médica federal, impossibilitando o enquadramento de períodos de trabalho como especiais em razão da exposição a agentes nocivos à saúde. Com efeito, a atuação do requerente quando do requerimento administrativo inviabilizou a correta análise do benefício pelo INSS e, portanto, não há pretensão resistida que evidencie o interesse processual e a necessidade da atuação jurisdicional. Admitir-se o contrário significaria privilegiar a atuação do requerente que, na prática, frustra o deferimento do benefício, caracterizando-se como um "indeferimento forçado".
Portanto, na hipótese dos autos, o feito deve ser extinto por falta de interesse." À vista do recurso interposto, observo que esta turma recursal tem reiterado entendimento no sentido de que o requerimento de aposentadoria não instruído com documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos equivale a inexistência de requerimento de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo de serviço especial em comum, conforme teses de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, tema n.º 350 "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. À vista do recurso interposto, verifico que por ocasião do requerimento administrativo, o autor não exibiu cópias de sua Carteira de Trabalhado e Previdência Social.
Documentos que seria necessário para devida análise do requerimento administrativo.
Nos termos do art. 5.º da Lei n.º 10.259/2001, "exceto nos casos do art. 4.º , somente será admitido recurso de sentença definitiva".
A respeito da referida norma, a jurisprudência das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro indica que "não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição" (enuncidado n.º 18).
O sentido da lei é evitar a sobrecarga do sistema recursal, tendo em conta que o ajuizamento de nova demanda no próprio juizado especial independe do recolhimento de custas, bastando que o motivo da extinção do processo seja suprido.
No caso concreto, não é o que ocorre.
O autor tem a possibilidade de requerer ao INSS novo pedido de benefício com a exibição dos documentos devidos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil .
Condenação em honorários de sucumbência suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
10/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:02
Não conhecido o recurso
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07/02/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 15:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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02/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2024 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2024 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2024 21:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/04/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 13:44
Decisão interlocutória
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05/04/2024 19:40
Juntado(a)
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25/03/2024 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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