TRF2 - 5023581-81.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5023581-81.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: NOEME GRACIANO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MEYRE APARECIDA MOREIRA DE PAULA (OAB MG151546) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão para condenar o INSS ao pagamento das parcelas de benefício de pensão por morte desde a data do primeiro pedido administrativo (NB 197.718.041-5) em 21/09/2020.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o primeiro requerimento foi indeferido de forma incorreta, tendo em vista foi instruído com todos os documentos necessários para concessão do benefício.
A sentença recorrida aprecioude forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) Por meio da presente ação, a parte autora postula a condenação do INSS ao pagamento das parcelas de benefício de pensão por morte desde a data do primeiro pedido administrativo (NB 197.718.041-5) em 21/09/2020, sob a alegação de que o indeferimento foi incorreto, pois já teria comprovado a união estável naquela ocasião.
De início, nota-se que o INSS apresenta tese defensiva com fundamentos relacionados à falta de prova de união estável e condição de dependente (evento 9).
Porém, tais argumentos estão dissociados da realidade fática, pois o benefício de pensão por morte já foi deferido pela autarquia (evento 13) e a controvérsia limita-se somente ao pedido de retroação da DIB, a partir do primeiro requerimento administrativo.
Da análise dos autos, verifica-se que, no referido processo administrativo, foram listadas exigências à parte autora para sanar divergências apontadas pela autarquia, quanto aos documentos inicialmente apresentados com o objetivo de comprovar a união estável.
Todavia, naquela ocasião, a requerente não cumpriu a medida na forma determinada, o que motivou o indeferimento do pedido, nos seguintes termos (evento 9, PROCADM4): A requerente, apresentou certidão de filho em comum com data de nascimento em 11/09/2000, procuração, datada de 16/09/2003, comprovante de residência de 2016, escritura declaratória de união estável incompleta, sem a parte das assinaturas, datada de 05/08/2020 e comprovante de residência emitido em 04/09/2020 divergindo do endereço na escritura declaratória. Emitido exigência, que foi atendida, mas não foi sanada a divergência apontada. A requerente não comprovou a união estável nos últimos vinte e quatro meses anteriores ao óbito conforme § 6º. a do artigo 16 do decreto 3.048/994.
Note-se que, quando houve novo requerimento administrativo e apresentação de toda a prova documental necessária, o benefício foi deferido regularmente, o que corrobora a falta de cumprimento de exigências pela parte interessada, num primeiro momento.
De fato, não seria possível a concessão do benefício em data anterior, pela falta da documentação necessária acerca da situação de companheira, sobretudo quando foram especificadas as falhas e oferecido prazo para a correção, em obediência ao devido processo legal.
Assim, a alegação da autora está em dissonância com a prova produzida, pois há confirmação da presunção de legitimidade do ato administrativo relativo ao indeferimento do benefício no processo instaurado a partir da primeira DER, já que houve o requerimento desacompanhado da documentação pertinente, com a ressalva de que, embora notificada, a própria autora deixou de apresentar novos documentos capazes de sanar o vício.
Em conclusão, diante dos fatos narrados e do acervo probatório evidenciado nos autos, não vislumbro ilegalidade no ato administrativo questionado, com base nas alegações contidas na inicial e na instrução processual realizada." Não há norma legal que exclua o direito ao benefício desde a data do óbito, desde que o requerimento tenha sido feito no prazo legal, ainda que o INSS tenha exigido outras provas, produzidas posteriormente.
Com efeito, a data de início do benefício de pensão por morte é disciplinada pela norma do art. 74, I, da Lei n.º 8.213/9. A exigência de documentos adicionais não deve prejudicar o direito do dependente, pois o cumprimento do prazo legal do requerimento inicial assegura a retroação do benefício.
Nesse sentido: À vista do recurso interposto, observo que Há precedentes da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais nesse sentido, conforme abaixo: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DOCUMENTOS JUNTADOS A POSTERIORI.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO JÁ PRESENTES QUANDO DO REQUERIMENTO PRIMEIRAMENTE FORMULADO.
SÚMULA 33 DA TNU.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO COLEGIADO.
RECURSO NÃO ADMITIDO" (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05063107420164058100, Relator: BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO, Data de Julgamento: 14/02/2020, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 16/06/2020) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIB.
PENSÃO POR MORTE.
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
FIXAÇÃO NA DATA DO ÓBITO OU DA DER.
ARTIGO 74 LEI 8.213/91.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O OBJETO CINGE-SE À DISCUSSÃO NA FIXAÇÃO DA DIB, NA PENSÃO POR MORTE, QUANDO COMPROVADA APENAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO A QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. 2.
A DIB DA PENSÃO POR MOTE DEVE SER FIXADA DA DATA DO ÓBITO OU DA DER, A DEPENDER DO CASO CONCRETO, INDEPENDENTE DO MOMENTO DA COMPROVAÇÃO DO DIREITO À CONCESSÃO, ARTIGO 74 DA LEI 8.213/91 E, POR ANALOGIA, SÚMULA 33 DESTA TNU. 3.
REAFIRMAÇÃO DA TESE DE QUE A DIB DA PENSÃO POR MORTE DEVE SER FIXADA NOS TERMOS DO ARTIGO 74 DA LEI 8.213/91. 4.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (PEDILEF 00009323220154013901, RELATOR JUIZ FEDERAL ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para: CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações da pensão por morte concedida ao autor, relativamente ao período de 09/09/2020 a 01/09/2021, com correção monetária e, desde a citação, juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o limite de alçada dos juizados especiais federais (60 salários mínimos), que incide sobre as prestações vencidas na data do ajuizamento, bem como sobre as doze que venceram imediatamente após.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
10/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:03
Conhecido o recurso e provido
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07/02/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 11:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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09/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/06/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2024 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2024 15:50
Juntada de Petição
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27/05/2024 22:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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14/05/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/05/2024 16:51
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2023 16:42
Juntada de peças digitalizadas
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05/10/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para decisão/despacho - 05/10/2023 12:23:01)
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23/08/2023 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2023 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/06/2023 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/05/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/05/2023 15:11
Determinada a intimação
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03/05/2023 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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30/03/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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