TRF2 - 5001453-88.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001453-88.2024.4.02.5115/RJ AUTOR: JULIO CESAR MARINHOADVOGADO(A): PHILLIP QUEIROZ (OAB RJ196294)ADVOGADO(A): PRYSCILA ABREU DE CASTRO (OAB RJ196377) DESPACHO/DECISÃO Mediante a petição do evento 46, o autor requer a produção de prova pericial técnica por similaridade, em unidade equivalente ao local em que exercia as suas atividades.
Decido.
O autor alega exposição a gases inflamáveis e explosivos durante o período de 06/01/1992 a 03/10/2005, conforme comprova o adicional de periculosidade registrado na CTPS.
O PPP apresentado menciona apenas exposição a ruído, sendo omisso quanto aos demais fatores de risco alegados.
O LTCAT juntado refere-se à empresa Linde Gases Ltda e não à Messer Gases Ltda, onde o autor trabalhou.
Ademais, o documento é posterior ao período em discussão e avalia apenas ruído, não contemplando a alegada exposição a gases perigosos.
A perícia é necessária para esclarecer as reais condições de trabalho do autor, especialmente quanto à exposição a agentes químicos perigosos que possam caracterizar atividade especial, considerando a natureza das atividades desenvolvidas na empresa (operação com gases) e o pagamento comprovado de adicional de periculosidade.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é cabível a produção de prova técnica por similaridade, quando essencial para comprovar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para fins de enquadramento em atividade especial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF.
CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL.
PROVA TÉCNICA.
PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO. 1.
Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação.
O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu.
Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF. 2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. 3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica. 4.
Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe. 6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. 7.
O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto. 8.
Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (STJ, SEGUNDA TURMA, REsp 1.370.229, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 25/02/2014) Isso posto, defiro a produção de prova pericial por similaridade, a ser realizada no endereço indicado no evento 46.
Providencie a Secretaria a designação de perito, especialista em Segurança do Trabalho.
Tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça e que o perito precisará se deslocar para a realização da vistoria pericial, fixo os honorários periciais em R$ 1.110,00, na forma do art. 28, §1º, da Resolução nº 305/2014 do CJF.
Intime-se o perito acerca desta nomeação, ficando ciente de que poderá recursar o encargo no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
O perito deverá responder aos quesitos eventualmente formulados pelas partes, além dos quesitos do Juízo: 1.
O perito deve esclarecer sua formação profissional e experiência na área de segurança do trabalho e higiene ocupacional. 2.
Com base na documentação dos autos, nas atividades descritas no PPP e na natureza do trabalho desenvolvido pelo autor na empresa Messer Gases Ltda no período de 06/01/1992 a 03/10/2005, quais eram os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho? 3.
O autor exerceu atividade como operador de produção na empresa Messer Gases Ltda, realizando enchimento de gases, operação de bombas criogênicas e movimentação de cilindros.
Essas atividades expunham o trabalhador a agentes químicos nocivos à saúde? 4.
Havia exposição a gases inflamáveis e explosivos nas atividades desenvolvidas pelo autor? Em caso positivo, especificar quais gases e em que concentrações. 5.
A exposição a gases inflamáveis e explosivos, nas condições descritas, caracteriza atividade especial para fins previdenciários, conforme a legislação vigente à época (1992 a 2005)? 6.
O pagamento de adicional de periculosidade registrado na CTPS do autor confirma a exposição a agentes perigosos? Qual a relação entre o adicional de periculosidade e a caracterização de atividade especial? 7.
Além da exposição a ruído mencionada no PPP, havia outros agentes nocivos no ambiente de trabalho que pudessem caracterizar atividade insalubre ou perigosa? 8.
Os equipamentos de proteção individual (EPIs) mencionados no PPP eram adequados e eficazes para neutralizar completamente os riscos da exposição aos agentes presentes no ambiente de trabalho? 9.
Considerando as atividades desenvolvidas e os agentes presentes no ambiente de trabalho, o período de 06/01/1992 a 03/10/2005 deve ser considerado como tempo de atividade especial para fins previdenciários? 10.
O perito deve anexar ao laudo toda a documentação técnica consultada, normas regulamentadoras aplicáveis e referências bibliográficas utilizadas para fundamentar suas conclusões.
Decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar data para realização da vistoria pericial, a ser realizada no endereço indicado no evento 46.
Indicada a data para realização da vistoria pericial, oficie-se à empresa apontada no evento 46, para informar-lhe acerca da designação da perícia e solicitar-lhe seja franqueado o acesso do perito ao estabelecimento, na data agendada, para realização da perícia judicial.
Apresentado o laudo, solicitem-se os honorários periciais através do sistema AJG.
Em seguida, dê-se vista do laudo às partes por 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, venham conclusos para sentença. -
10/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 17:30
Decisão interlocutória
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15/07/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 17:01
Juntada de Petição
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11/07/2025 14:13
Despacho
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02/06/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/04/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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30/03/2025 07:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/03/2025 07:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/03/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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26/03/2025 10:30
Juntada de Petição
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28/02/2025 15:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
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13/02/2025 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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11/02/2025 15:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/02/2025 14:34
Despacho
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19/12/2024 22:29
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/11/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 15:02
Decisão interlocutória
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01/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 21
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/09/2024 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2024 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/09/2024 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/09/2024 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/09/2024 11:32
Decisão interlocutória
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12/09/2024 19:14
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/08/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/08/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2024 09:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/08/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 10:41
Juntada de Petição
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17/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2024 06:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/08/2024 06:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2024 12:00
Juntada de Petição
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07/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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07/08/2024 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 15:03
Determinada a citação
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17/07/2024 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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