TRF2 - 5007758-93.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:31
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 05:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 05:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007758-93.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: GABRIELA DA ROCHA NEVES DE ARAUJOADVOGADO(A): RILER SOARES DINIZ (OAB RJ212548) DESPACHO/DECISÃO Trata-se ação judicial objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária, retroativo à data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 07/05/2025.
A parte autora teve o benefício indeferido sob o argumento de que não havia cumprido a carência exigida (evento 1, PROCADM7): Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, juntando aos autos: a) declaração de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, atualizada, englobando os valores vencidos até o ajuizamento da ação e as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, que deverá ser assinada pela parte autora ou manifestada por meio de procurador com poderes específicos para tanto; b) cópia de comprovante de residência oficial (contas de concessionárias de serviço público, tais como água, luz, telefone) legível e atualizado (expedido em prazo inferior a 6 meses anteriores à data do ajuizamento), em seu nome, ou acompanhado de declaração, sob as penas da lei, firmada pela pessoa cujo nome conste no referido comprovante e instruída com cópia do documento de identificação do declarante, de que a parte autora tem domicílio e residência no local.
No caso de caso de impossibilidade, é facultado à parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual em nome próprio, acompanhado de declaração de residência assinada pela parte autora, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e do Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do(a) declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Decorrido o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
10/09/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 17:54
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 05:52
Juntada de Petição
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03/08/2025 03:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/07/2025 02:33
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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