TRF2 - 5002202-10.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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18/09/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/09/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002202-10.2025.4.02.5006/ES REQUERENTE: JOCKSAN SOARES DA SILVAADVOGADO(A): VITOR HENRIQUE PIOVESAN (OAB ES006071)ADVOGADO(A): ARTHUR CORDEIRO VIEIRA (OAB ES036006) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado lançada no evento retro, proceda a secretaria ao seguinte: 1.
Intimação da CEAB/DJ para que, no prazo indicado na Ata do Comitê Deliberativo do Prevjud (nº 2214418), encaminhado pelo Ofício Circular TRF2 1176471, que uniformizou os prazos para o cumprimento de ordens judiciais concernentes a benefícios previdenciários e assistenciais, cumpra a obrigação de fazer, conforme parâmetros a seguir: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Revisar Benefício NB 6459121323 DIB DIP 01/09/2025 DCB RMI A apurar Observações REVISAR a RMI e RMA do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 645.912.132-3), recebido pela parte Autora, JOCKSAN SOARES DA SILVA, computando no cálculo da renda mensal do benefício os valores das verbas trabalhistas no período de 01/10/1999 a 01/07/2008, reconhecidas na ação coletiva nº 00158900-33.2001.5.17.0007 e liquidadas/executadas na ação individual de execução de sentença coletiva nº 0176800- 15.2013.5.17.0005 e do tempo de contribuição decorrente do serviço militar prestado no período de 02/02/1987 a 29/01/1988; 2.
Concomitantemente, intimação da parte autora acerca do início da fase de cumprimento de sentença, bem como para, em sendo o caso, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o citado documento ser juntado com a sua classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, destacando o seguinte: a) Na mesma oportunidade, deverá ser informado o(a) beneficiário(a) do requisitório a ser expedido e, caso seja em nome de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a competente comprovação de sócio, SOB PENA DE PRECLUSÃO. b) Esclareço, desde já, que a retenção de honorários advocatícios contratuais será limitada ao percentual de 30% do benefício econômico que será auferido pela parte autora, consoante entendimento entabulado pelo CNJ[1] e pelo STJ[2]. c) Cumpre alertar ainda que, conforme o art. 16 da Resolução nº 822/2023, o contrato para fins de destacamento de honorários contratuais deverá ser apresentado ANTES DA ELABORAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. 3.
Após o cumprimento da obrigação de fazer, intimação da parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, em EXECUÇÃO INVERTIDA, CÁLCULO das diferenças devidas à parte autora, bem como o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados dos anos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, a fim de que se expeça a requisição pertinente, observando-se o art. 12-A da Lei nº 7.713/1998, que trata da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). 4.
Apresentados os valores pela parte ré, delibero da seguinte forma: a) caso a quantia devida seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua preferência em receber o crédito por RPV, limitado aos citados 60 salários mínimos, ou por PRECATÓRIO, no valor total dos cálculos. É importante consignar que eventual renúncia aos valores excedentes somente poderá ser apresentada por advogado com poderes específicos para tanto.
Caso contrário, o causídico deverá juntar declaração assinada pela própria parte autora informando acerca da renúncia.
Assevero que, no silêncio, será expedido PRECATÓRIO. b) Estando tudo em ordem, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), inclusive em relação aos honorários periciais antecipados por Seção Judiciária do Espírito Santo, em sendo o caso, deferindo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, caso ocorra a apresentação do respectivo contrato nos termos estabelecidos no item "2", supra. c) Intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s) expedidos, nos termos do art. 12, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias. d) Não havendo manifestação desfavorável, voltem os autos para a transmissão da(s) requisição(ões) ao E.
TRF/2ª Região. e) suspenda-se o feito até a comunicação do respectivo depósito. 5.
Noticiado o depósito: a) Reativem-se os autos; b) Intime-se a parte beneficiária para ciência; e c) Após, proceda-se à baixa dos autos no sistema. [1] Procedimento de Controle Administrativo Nº 0001212-66.2012.2.00.0000 - Relator Conselheiro Neves Amorim – Assunto: TRT 8ª REGIÃO. [2] REsp 1.903.416-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJE 13/04/2021. -
17/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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17/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 15:26
Decisão interlocutória
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16/09/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 16:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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16/09/2025 16:07
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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16/09/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/09/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002202-10.2025.4.02.5006/ESAUTOR: JOCKSAN SOARES DA SILVAADVOGADO(A): VITOR HENRIQUE PIOVESAN (OAB ES006071)ADVOGADO(A): ARTHUR CORDEIRO VIEIRA (OAB ES036006)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno o Réu a: a) REVISAR a RMI e RMA do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 645.912.132-3), recebido pela parte Autora, JOCKSAN SOARES DA SILVA, computando no cálculo da renda mensal do benefício os valores das verbas trabalhistas no período de 01/10/1999 a 01/07/2008, reconhecidas na ação coletiva nº 00158900-33.2001.5.17.0007 e liquidadas/executadas na ação individual de execução de sentença coletiva nº 0176800- 15.2013.5.17.0005 e do tempo de contribuição decorrente do serviço militar prestado no período de 02/02/1987 a 29/01/1988; -
10/09/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 17:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/09/2025 01:04
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/07/2025 18:24
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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22/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/05/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 17:40
Decisão interlocutória
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08/05/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 03:16
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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07/05/2025 01:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/05/2025 15:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/04/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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