TRF2 - 5047205-28.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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15/09/2025 01:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5047205-28.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ao evento 46 dos autos da execução fiscal em epígrafe. Sustentou a excipiente, em síntese, que os bens e direitos integrantes do patrimônio do PAR são beneficiários da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição, nos moldes preconizados pelo Tema nº 884 da Repercussão Geral.
Intimada para apresentar impugnação, a parte excepta se manteve inerte (eventos 50 e 52). É o relatório.
Consoante relatado, a parte excipiente sustenta que os bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR são beneficiários da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição.
Salienta que, através do RE 928.902-SP, cuja repercussão Geral foi reconhecida pelo E.
Supremo Tribunal Federal, o Plenário daquela Corte fixou a Tese nº 884, segundo a qual "Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal”.
Quanto ao tema, importa salientar que o artigo 150, VI, "a", e seu §2º, da CRFB/88, ao tratar da imunidade, é claro ao preconizar que: “Art.150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] VI – Instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; [...] §2º.
A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.” (grifei) O fundamento da imunidade recíproca prevista na alínea "a", do aludido dispositivo constitucional, é o princípio federativo, tendo por escopo garantia a isonomia e autonomia dos entes.
No caso concreto, a excipiente não apresentou qualquer elemento de prova de que o imóvel do qual decorre o IPTU ora cobrado integra o FAR e está vinculado ao PAR, o que inviabiliza a verificação da existência, ou não, da imunidade tributária ora suscitada, a demandar, assim, dilação probatória mínima, a qual, no entanto, não é franqueada em sede de exceção de pré-executividade.
Conclui-se, pois, que as alegações contidas na presente exceção são insubsistentes, à míngua de prova contundente que sirva para a desconstituição do título executivo impugnado, de modo que sua rejeição é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução.
Oportunamente, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980. -
12/09/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 13:00
Decisão interlocutória
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10/09/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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19/08/2025 02:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:04
Determinada a intimação
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16/08/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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30/07/2025 23:36
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/07/2025 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 22:18
Determinada a intimação
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23/07/2025 05:36
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/06/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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05/06/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:42
Despacho
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04/06/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 18:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
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06/05/2025 02:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:17
Determinada a intimação
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04/05/2025 22:53
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 16:13
Juntada de Petição
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30/04/2025 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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30/04/2025 03:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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28/04/2025 19:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/04/2025 17:18
Despacho
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24/04/2025 07:25
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/04/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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08/04/2025 15:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/04/2025 20:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 15:43
Despacho
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02/04/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 14:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/04/2025 18:31
Juntada de Petição
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30/08/2024 09:23
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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30/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2024 00:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 12:22
Despacho
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20/08/2024 05:19
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2024 00:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/07/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 10:58
Determinada a intimação
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12/07/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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