TRF2 - 5000409-82.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
15/09/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
15/09/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000409-82.2025.4.02.5120/RJAUTOR: VALCIR ADAO DA SILVAADVOGADO(A): EDSON DE ALMEIDA COELHO (OAB RJ196219)SENTENÇADiante do exposto, a) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, c/c art. 332, inciso II, ambos do CPC, o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 10/03/1994 a 29/02/2012, bem como o pedido de indenização por danos morais. b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, com DIB em 11/09/2025 (data da reafirmação da DER) e RMI a calcular pelo INSS. Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA DE NATUREZA ANTECIPADA, no sentido de determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da EAD-J (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo.
Considerando que o benefício foi deferido em razão da reafirmação da DER, deve ser observada, quanto à incidência de juros, conforme decisão proferida nos embargos de declaração opostos pelo INSS no julgamento do referido tema, a seguinte determinação : "Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora.
Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor." As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação serão limitadas a 60 (sessenta) salários-mínimos, aí incluídas, sendo o caso, até 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, consoante entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do tema 1030.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n.° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
11/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/09/2025 16:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/09/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 20:00
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/04/2025 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
01/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
12/03/2025 18:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/03/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 18:13
Determinada a citação
-
12/03/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/02/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
20/02/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 12:12
Determinada a intimação
-
20/02/2025 09:40
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
23/01/2025 23:07
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2025 23:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013219-26.2025.4.02.0000
Alexandre Jose Pimentel Martins
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2025 16:03
Processo nº 5027093-13.2025.4.02.5001
Maria de Jesus Catrinque
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Patricia Nascimento Ruela
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5040616-83.2025.4.02.5101
Aldaires dos Reis Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010145-32.2021.4.02.5002
Miguel Tomaz Silveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004351-79.2025.4.02.5005
Joao Reis Scotta
Procurador - Uniao - Fazenda Nacional - ...
Advogado: Cirlene Helena Vaccari de Resende
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00