TRF2 - 5002010-71.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002010-71.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: WELCIMAR NOGUEIRAADVOGADO(A): CLEUMAR MORAES CORREIA (OAB SC042763) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, considerando haver inconsistência que prejudica o prosseguimento do feito através da "Tramitação Ágil", bem como a necessidade de intervenção da Vara para o correto andamento do processo, determino a retirada dos autos desse modo de tramitação. - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que usufruiu o auxílio por incapacidade temporária n° 514.469.872-3, em virtude de complicações em sua saúde oriundas de acidente sofrido.
O benefício cessou em 30/11/2006.
Requer, através do presente feito, a concessão de auxílio-acidente. Contudo, não foi possível encontrar nos autos qualquer documentação indicativa do ocorrido, tampouco consta qualquer menção de tal fato no laudo Sabi (evento 4). - DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: (1) Juntar laudos e exames médicos contemporâneos à data do acidente e atuais, bem como prontuário do hospital que atendeu o autor na data do acidente, haja vista a inexistência de documentos relativos à condição de saúde do demandante.
Os documentos deverão ser anexados com digitalização ou foto focada que permita a devida leitura.
Esclareço que a ausência de juntada de laudos/exames médicos prejudica a perícia a ser realizada no presente feito. (2) Especificar o acidente de qualquer natureza subjacente à sua narrativa de fatos, assim como se foi acidente do trabalho. (3) Apresentar termo de renúncia, subscrito pelo(a) próprio(a) demandante, aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência, conforme entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp.1807665/STJ (Tema 1030): "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas".
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
10/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 18:00
Determinada a intimação
-
10/09/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 11:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
20/08/2025 08:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/08/2025 22:27
Juntado(a)
-
19/08/2025 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010499-57.2021.4.02.5002
Lenir Torrente dos Reis
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003335-93.2025.4.02.5004
Felipe Cordeiro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Livia Marcia Nascimento
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5027134-77.2025.4.02.5001
Eunice Teixeira Soares de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013253-98.2025.4.02.0000
Angela Maria da Silva Malta
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2025 23:43
Processo nº 5004557-82.2024.4.02.5117
Lenilda do Nascimento Duarte
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00