TRF2 - 5085279-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5085279-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA ROSEMARY DA ROCHAADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA FERRARI BARBOSA (OAB RJ049430)ADVOGADO(A): ANNA LUISA DA LUZ BRUECKHEIMER (OAB SC056823) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA ROSEMARY DA ROCHA em face da CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA - CEFET/RJ, objetivando a codenação do CEFET/RJ ao pagamento dos valores relativos aos “atrasados” decorrentes do direito a Progressão/Promoção Funcional dos processos administrativos 23063.003569/2022-10, 23063.003570/2022-36, 23063.002179/2022-14 e 23063.005749/2023-17, com a devida correção e atualização monetária, no importe de R$ 413.118,36 (quatrocentos e treze mil, cento e dezoito reais e trinta e seis centavos), em valores de agosto/2025.
Inicial acompanhada de procuração e documentos (evento 1).
Não foram recolhidas custas judiciais em razão do pedido de gratuidade de justiça. É o necessário.
Decido.
II. Ante o exposto: 1) DEFIRO a gratuidade de justiça. 2) DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação por tratar-se de ação ajuizada em face de entidades representadas pela Advocacia-Geral da União (nela incluída a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), o que impõe observar o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.469/97, pelos quais a autocomposição carece de ato administrativo autorizativo editado por autoridade superior, e não há informação nos autos quanto à sua existência. 3) CITE(M)-SE a(o)(s) Ré(u)(s) para apresentar(em) contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC, sob pena de revelia, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC. 4) RESSALTE-SE que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC. 5) ADVIRTA(M)-SE a(o)(s) Ré(u)(s) que a contestação deverá, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 336 do CPC. 6) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, eventuais novas provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC. 7) Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC). 8) FICAM as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide, bem como poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal. 9) Após, VENHAM-ME conclusos para sentença. -
02/09/2025 23:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 23:17
Decisão interlocutória
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02/09/2025 10:01
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 07:17
Juntada de Petição
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22/08/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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