TRF2 - 5009818-88.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009818-88.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: INACIO DE LUCENA LEOCADIOADVOGADO(A): RENATO CORREA DE FRANÇA (OAB RJ197646)ADVOGADO(A): ANDRE DE LIMA LUZ (OAB RJ169225)ADVOGADO(A): WAGNER ROBERTO LIMA DA SILVA VIANELI (OAB RJ176740) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para em conformidade com o art. 321, do CPC, promover a emenda da inicial, devendo, para tanto: I) Retificar a petição inicial, deverá a parte autora, qualificar completamente as partes (autor, réu e representante), incluindo contato telefônico e endereço eletrônico da parte autora, conforme Art. 319, II do CPC. Para o BPC-Loas, o telefone pessoal é essencial para a verificação social in loco pela assistente social, permitindo confirmar o endereço, resolver imprevistos e evitar atrasos na visita, deve ser fornecido mesmo que, o indeferimento administrativo não seja por critério de renda, visando a economia processual e a convergência em futuras diligências.
II) Juntar comprovante de residência legível, enquadrado, datado, atualizado, expedido em prazo não superior a 90 dias, em seu nome (preferencialmente conta de consumo, de água, luz e telefone); Caso não disponha de comprovante em seu próprio nome, deve trazer documento equivalente tal como: declaração de Associação de Moradores.
Na eventualidade de que o comprovante esteja em nome de pessoa distinta, deverá apresentar ainda, declaração do titular do documento com cópia de identidade e CPF, ratificando que a parte autora reside no endereço ali indicado.
III) Tratando-se de procuração outorgada por quem não sabe/pode ler, nem escrever, o documento deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595).
Entretanto, a fim de que não pairem dúvidas, deverá haver uma impressão digital do rogante nos documentos elencados aos autos.
Outrossim, faz-se necessária a apresentação de cópia dos documentos pessoais de quem assina a rogo e de cada testemunha, estes não colacionados ao feito.
Cumprida, ou não, a determinação acima, voltem os autos conclusos. -
16/09/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 11:14
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 20:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2025 18:14
Juntada de Certidão
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12/09/2025 18:13
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/09/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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