TRF2 - 5004500-21.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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04/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004500-21.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARLENE PACHU DA SILVAADVOGADO(A): JULIANA DE FREITAS MOUTINHO (OAB RJ240228) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação requerendo devolução de contribuições à associação, as quais foram descontadas de benefício previdenciário.
Em 12/06/2025, o Presidente da República ajuizou a ADPF n. 1.236 “contra decisões judiciais com interprestações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros”.
Em 03/07/2025, o Relator Min.
Dias Toffoli determinou a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)".
Na mesma decisão foi homologado acordo, ao qual os beneficiários podem aderir ou não para receberem os valores de volta.
A íntegra do acordo pode ser acessado no site oficial do Supremo Tribunal Federal1.
As liminares requerendo suspensão dos descontos devem ser indeferidas, visto que o beneficiário pode interromper o desconto apenas acessando o aplicativo "Meu INSS", mesmo sem aderir ao acordo.
Dessa forma, não há interesse de agir, salvo se o autor comprovar que o INSS negou o cancelamento tanto no aplicativo como na Agência da Previdência Social. O procedimento está publicado no site oficial do Governo Federal2. Ante o exposto: i) determino a suspensão da ação, conforme determinado na ADPF n. 1.236; ii) e indefiro a liminar para cessar descontos por ausência de interesse de agir. 1.
ACESSE O LINK: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf 2.
ACESSE O LINK: https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/aposentados-e-pensionistas-podem-excluir-automaticamente-mensalidade-associativa-no-Meu-INSS -
02/09/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 23:17
Determinada a intimação
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01/09/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 22:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:15
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 15:47
Determinada a intimação
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04/06/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 14:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO24S)
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03/06/2025 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG05F para RJNIG02F)
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03/06/2025 14:34
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por Dano Material
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02/06/2025 15:16
Declarada incompetência
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02/06/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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