TRF2 - 5090139-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2025 19:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5090139-64.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LEONARDO DO AMARAL RIOSADVOGADO(A): LUIS ANTONIO CARVALHO DA CUNHA (OAB RJ141905) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LEONARDO DO AMARAL RIOS em face de Coordenador de Recursos Humanos - HOSPITAL GERAL DE BONSUCESSO/RJ - Rio de Janeiro, com pedido de liminar para a suspensão imediata dos efeitos da remoção do impetrante, publicada em 27/08/2025.
Narra o impetrante, em síntese, que optou formalmente por permanecer na força de trabalho do HFB/GHC, por meio de termo expresso nesse sentido, mas que, posteriormente, teria sido constrangido a assinar novo documento em sentido contrário.
Alega que, apesar de sua manifestação inicial, foi incluído em listagem oficial de remoção publicada em 27/08/2025, ainda que seu cadastro funcional permaneça ativo no sistema do Ministério da Saúde.
Sustenta a nulidade do ato de remoção por ausência de motivação individualizada e por afronta aos princípios da legalidade, moralidade e segurança jurídica.
Requer, em caráter liminar, a suspensão imediata dos efeitos da remoção e a sua manutenção na unidade de origem.
A parte impetrante juntou documento aos autos.
Em Evento 1, ANEXO9-10, junta cópia do primeiro termo de manifestação, no qual declarou interesse em compor a força de trabalho do HFB/GHC.
Em Evento 1, ANEXO11-12, junta cópia do segundo termo, no qual constaria opção em sentido diverso.
Em Evento 1, ANEXO13-15, junta documentos que não são capazes de serem identificados, não sendo possível a sua análise.
Intimado a comprovar recolhimento de custas, sustenta a impossibilidade de recolher o valor devido sem causar prejuízo ao sustento de sua família, juntando sua declaração de imposto de renda (Evento 8 e 9). É o relatório.
Decido.
In casu, pretende a parte impetrante que a autoridade coatora suspenda imediatamente os efeitos da sua remoção publicada em 27/08/2025.
Nesse sentido, sabe-se que a teor do que dispõe o art. 7.º, inciso III, da Lei nº 12.016/20091, a concessão de liminar é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos lá previstos, a saber: a) a existência de ato administrativo suspensível; b) a presença de fundamento relevante na exposição dos fatos e do direito; e, c) a possibilidade de ineficácia da medida, se deferida apenas ao final do julgamento da causa.
Ademais, é sabido que o Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, que pressupõe a demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, da ilegalidade ou abuso de poder imputado à autoridade coatora.
Da análise dos argumentos deduzidos na presente impetração e dos documentos trazidos aos autos, neste momento processual não é possível constatar a alegada ilegalidade praticada pela autoridade apontada como coatora, assim como o requisito do relevante fundamento jurídico e o alegado periculum in mora.
Não se encontra nos autos do presente mandado de segurança, ato administrativo formal de remoção, que demonstre a prática do ato imputado à autoridade coatora. Sem a apresentação desse elemento essencial, não é possível, em sede de cognição sumária, reconhecer a ocorrência de ato concreto e motivado a justificar a medida de urgência.
A própria alegação de constrangimento na assinatura do segundo termo demanda maior esclarecimento pela autoridade impetrada, não sendo passível de comprovação imediata pelos documentos até aqui apresentados.
Assim, conquanto a narrativa do impetrante indique controvérsia relevante, a ausência de prova documental suficiente acerca da efetiva formalização da remoção impede a concessão da medida liminar, sendo necessário conceder prazo para manifestação da parte impetrada antes de decidir.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo fixado pelo art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 (10 dias), as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo; Cientifique-se o impetrado de que, caso não esteja cadastrado no sistema e-Proc, deverá solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do e-mail [email protected].
Dê-se ciência do feito à União Federal para que apresente manifestação em 05 dias (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
11/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2025 16:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIAO FEDERAL (ADVOCACIA - GERAL DA UNIAO) - EXCLUÍDA
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10/09/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 17:49
Juntada de Petição
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08/09/2025 17:30
Juntada de Petição
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08/09/2025 15:54
Despacho
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08/09/2025 14:16
Juntada de Petição
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08/09/2025 13:28
Juntada de Certidão
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06/09/2025 14:03
Juntada de Petição
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05/09/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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