TRF2 - 5076879-51.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076879-51.2024.4.02.5101/RJAUTOR: INARA TERESA MARQUES DE MELOADVOGADO(A): MAURO ANTONIO DA SILVA (OAB RJ147473)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, para reconhecer como especial o período de 02/04/2007 a 31/12/2022 e condenar o INSS a conceder à parte autora INARA TERESA MARQUES DE MELO, CPF , o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 223.232.683-1, prevista no art. 16, da EC n 103/2019, a partir de 04/12/2024 (reafirmação da DER), considerando o tempo de 30 anos de contribuição.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA , para que a CEAB-DJ implante o benefício supracitado, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, no prazo fixado na Ata nº 2214418, resultado da reunião do Comitê Deliberativo do PREVJUD, conforme Ofício Circular TRF2 nº 1176471, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, devendo, ainda, comprovar nos autos o cumprimento da presente determinação, no mesmo prazo.
Convém ressaltar que, em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este Juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do trânsito em julgado. CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 04/12/2024.
No cálculo das diferenças incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais/RJ.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
10/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 14:46
Julgado procedente em parte o pedido
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12/05/2025 18:38
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/04/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:21
Determinada a intimação
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08/04/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/02/2025 20:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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25/01/2025 04:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/01/2025 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 22:25
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/10/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/10/2024 17:08
Determinada a intimação
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01/10/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 15:32
Alterado o assunto processual
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29/09/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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