TRF2 - 5008475-08.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008475-08.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JOSE RICARDO DE PAULA OLIVEIRAADVOGADO(A): VIVIANE COSTA DE QUEIROZ (OAB RJ170158) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida em face do INSS, com pedido de antecipação de tutela em sentença, na qual a parte autora requer o reconhecimento do direito à aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100%.
Alega que seu requerimento administrativo foi indeferido, nos termos da comunicação juntada no ev. 1 - PROCADM 8, páginas 69 e 70.
Decido.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que presentes os pressupostos para sua concessão.
II - Em 15 (quinze) dias, delineie precisamente o objeto litigioso do feito, indicando de forma específica e precisa, sob pena de indeferimento da petição inicial, quais são os vínculos que deseja ver reconhecidos judicialmente, se de forma simples ou como trabalhados em condições especiais, indicando precisamente a prova de tal vínculo.
Transcorrido o prazo em claro, venham os autos conclusos para sentença.
III - Cumprido o item II, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta.
IV - Intime-se a CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cópia do processo administrativo referente à parte autora.
V - Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a eventual proposta de acordo.
Vale destacar que a aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
VI - Após, venham os autos conclusos para sentença. -
04/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:48
Despacho
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19/08/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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