TRF2 - 5003355-84.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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19/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003355-84.2025.4.02.5004 distribuido para 1ª Vara Federal de Linhares na data de 11/09/2025. -
18/09/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 12:30
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2025 02:02
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 19:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE DE AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - LINHARES - EXCLUÍDA
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16/09/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003355-84.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: THAEMILLY MARIA CARDOSO SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): HERACLITO LOPES DE MENEZES NETO (OAB RJ196556)IMPETRANTE: MARCIA ANDREA AMARAL CARDOSO SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): HERACLITO LOPES DE MENEZES NETO (OAB RJ196556) DESPACHO/DECISÃO Como é cediço, em processos judiciais, há duas possibilidades para aceitação de assinaturas em procurações. Nos termos da Lei nº 13.726/2018, art. 3º, inciso I, o documento assinado manualmente deve ser juntado acompanhado de documento de identidade do signatário, para que se possa verificar a autenticidade da assinatura.
Alternativamente, o documento pode conter reconhecimento de firma em cartório. Já nos termos da Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 14.063/2020, art. 2º, parágrafo único, inciso I, e da Medida Provisória nº 2.200/2001, art. 10, § 1º, o documento assinado eletronicamente deve conter assinatura eletrônica qualificada, isto é, "com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil", sendo expressamente vedado o uso, em processos judiciais, de assinatura eletrônica simples e assinatura eletrônica avançada. Assim, os documentos assinados digitalmente devem possibilitar a verificação de sua conformidade para que seja possível seu acolhimento no processo judicial eletrônico.
Tal verificação deve ser feita no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, que, como vista acima, é a Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira: https://validar.iti.gov.br/ No presente caso, submetida à verificação por esse meio, a assinatura digital aposta na procuração anexada aos autos foi reprovada, de modo que não é possível atestar sua conformidade e, por consequência, sua validade jurídica.
Embora conste na procuração que a assinatura digital do Zapsign está de acordo com a MP 2.200-2/2001, verifica-se no site da própria empresa que a referida não possui cadastro no ICP-Brasil, não possuindo, portanto, validade jurídica: A ZapSign está em conformidade com o ICP-Brasil? A ZapSign é uma empresa de assinatura eletrônica e seguimos todos os protocolos da medida provisória nº 2.200-2/2001 para total respaldo jurídico dos documentos assinados.
Apenas empresas que EMITEM E COMERCIALIZAM CERTIFICADO DIGITAL NECESSITAM DE homologação e ou registro junto ao ICP-Brasil (Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira), logo, a ZapSign não possui qualquer obrigação legal de registro ou aval do ICP BRASIL para entrega do seus serviços e assinatura eletrônica.
Assim, não resta dúvida de que assinatura digital emanada do sistema Zapsign não tem validade no processo judicial, porque não aprovadas pela competente Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1.
A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2.
Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5058326-55.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 29/03/2023).
Cabe registrar que é possível a qualquer cidadão assinar digitalmente documentos, com validade jurídica, por meio de serviço gratuito disponibilizado pelo Poder Executivo Federal, no endereço eletrônico "assinador.iti.br", bastando ter sua conta "gov.br" ativa.
Informações sobre esse serviço público podem ser obtidas no seguinte endereço eletrônico: "https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica".
A parte poderá ainda, como alternativa, anexar o documento com a tradicional assinatura autógrafa, vale dizer, feita de próprio punho.
Ante o exposto, concedo à parte impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para regularização da sua representação.
Cumprida a determinação, retornem-me os autos conclusos. -
12/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 13:23
Determinada a intimação
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12/09/2025 12:24
Juntada de Certidão
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12/09/2025 12:23
Juntada de peças digitalizadas
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11/09/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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