TRF2 - 5004369-03.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004369-03.2025.4.02.5005 distribuido para 1ª Vara Federal de Colatina na data de 11/09/2025. -
17/09/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 7,59 em 17/09/2025 Número de referência: 1383955
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16/09/2025 15:54
Juntada de Certidão
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/09/2025 18:08
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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15/09/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/09/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004369-03.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: ADEVANIR FIRMINO DE SOUZAADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ADEVANIR FIRMINO DE SOUZA contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja somente deferida ao final da demanda (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
Não é o caso dos autos, em que eventual reflexo financeiro, inclusive, poderá ser objeto de cobrança ulterior.
Além disso, não se olvide que o processamento do mandado de segurança é prioritário neste Juízo.
Assim, não resta caracterizado prejuízo efetivo a impedir, antes da decisão meritória, que se aguardem as informações da autoridade coatora.
Quando se concede a liminar inaudita altera parte, se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
Portanto, reputo indispensável a oitiva da autoridade impetrada antes de decidir a respeito do pedido de medida liminar.
Sendo assim, notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Determino que se dê ciência do feito à pessoa jurídica à qual é vinculada a autoridade impetrada, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 13:15
Decisão interlocutória
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12/09/2025 09:42
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 09:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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12/09/2025 09:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADVOGADO DA UNIÃO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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12/09/2025 08:21
Juntada de Petição
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11/09/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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