TRF2 - 5002379-38.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002379-38.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: MATHEUS DE ASSIS PEREIRAADVOGADO(A): LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA (OAB RJ079107) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte Autora requer seja concedida a reforma para a inatividade, desde a data da invalidez reconhecida, com o consequente pagamento das parcelas remuneratórias devidas, bem como indenização a título de danos morais. I - Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, do CPC.
II - Quanto ao pedido de tutela de urgência, pelo que se observa dos autos, não se tem como certo o direito alegado pela parte autora, sendo que o convencimento acerca desses fatos demanda conhecimento da controvérsia, aprofundando o contraditório e possibilitando a dilação probatória.
Nesse contexto, necessária se faz a ampliação da cognição, pelo que INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Intime-se a parte autora, para que esta emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: . comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei.
IV - Após a emenda, CITE-SE a Ré para oferecimento de resposta, no prazo de trinta dias, devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como para especificar, na oportunidade, de forma justificada, as provas que pretendem produzir.
V - Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos arts. 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oprtunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
04/09/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:34
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 10:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJSGO05S)
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05/08/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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