TRF2 - 5005213-84.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005213-84.2024.4.02.5005/ES AUTOR: KENNET ANDERSON DOS SANTOS ALVARENGAADVOGADO(A): VITOR EDUARDO GOESE (OAB ES037226)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO KENNET ANDERSON DOS SANTOS ALVARENGA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e danos morais em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Requereu o abatimento de 1% ao mês nos juros de seu contrato de financiamento estudantil FIES, com base na Lei nº 10.260/01, artigo 6º-A, em razão de sua atuação como médico na linha de frente durante a pandemia de COVID-19, desde maio de 2020.
Emenda à inicial foi apresentada pelo Autor para inclusão do Banco do Brasil, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e do Ministério da Educação (MEC) no polo passivo da demanda.
Em Despacho, foi determinada a correção do polo passivo, com exclusão do MEC, por se tratar de órgão da União sem personalidade jurídica própria, e a qualificação completa dos demais corréus.
A parte autora cumpriu a determinação, excluindo o MEC e fornecendo a qualificação do Banco do Brasil e do FNDE.
O FNDE e a CEF alegaram serem partes passivas ilegítimas.
Da Ilegitimidade Passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A Caixa Econômica Federal arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato de financiamento estudantil do Autor foi celebrado com o Banco do Brasil S.A. e que não atua como agente financeiro ou agente operador neste caso específico.
A documentação acostada aos autos, incluindo as informações do FNDE na contestação (CONT - Evento 20), confirmam que o contrato do Autor foi formalizado perante o Banco do Brasil como Agente Financeiro, com referência inicial ao 2º semestre de 2013 (PROCADM - Evento 2).
A Lei nº 10.260/01, que institui o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), estabelece a atuação de agentes operadores e financeiros.
Em relação aos contratos firmados na época do Autor (2014), a gestão do FIES cabia predominantemente ao FNDE, enquanto a Caixa Econômica Federal figurava como agente operador para contratos específicos ou agente financeiro daqueles que ela própria celebrava.
Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Da Legitimidade Passiva do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) O FNDE atuava como agente operador do FIES para os contratos firmados no período em questão (2014), sendo o responsável pela gestão do programa e pela operacionalização dos benefícios a ele relacionados.
Embora a validação preliminar dos requisitos do abatimento possa recair sobre o Ministério da Saúde, a efetivação e a comunicação ao agente financeiro para a aplicação do benefício são de responsabilidade do FNDE.
Assim, o FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda na qualidade de agente operador do programa FIES.
Da Revelia do Banco do Brasil S.A.
O Banco do Brasil S.A. foi devidamente incluído no polo passivo da demanda e regularmente citado, conforme se verifica nos autos.
Contudo, não apresentou contestação no prazo legal.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da prova dos autos ou se a petição inicial estiver desacompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato." Desse modo, decreto a revelia do Banco do Brasil S.A., operando-se os seus efeitos legais. Da Inclusão da União no Polo Passivo A Lei nº 14.024/2020 alterou a Lei nº 10.260/01 para prever o abatimento de 1% do saldo devedor para médicos e outros profissionais de saúde que trabalharam no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a emergência sanitária da COVID-19.
A Portaria Normativa nº 7/2013, em seu artigo 5º, inciso II, já previa que a solicitação e as renovações do abatimento, no caso de médicos, seriam efetuadas em sistemas específicos disponibilizados pelo Ministério da Saúde, que é um órgão da União. A União é a responsável pela definição das políticas públicas de saúde e pela aferição dos critérios que dão ensejo ao benefício pleiteado, sendo imprescindível sua participação para a elucidação completa da controvérsia e para garantir a execução de eventual decisão favorável ao Autor.
A decisão proferida no evento 4, DESPADEC1 já havia determinado a emenda da inicial esclarecendo que o MEC constitui, tão-somente, um órgão da administração direta vinculado à UNIÃO.
Houve pronunciamento de exclusão do MEC do polo passivo. Embora a parte autora não tenha formalizado essa inclusão em sua petição de emenda, reconheço a necessidade de inclusão da União no polo passivo como litisconsorte passiva necessária.
Por todo o exposto, DECIDO: Decreto a revelia do Banco do Brasil S/A, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal – CEF, e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito em relação a esta parte, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Determino a inclusão da UNIÃO no polo passivo da demanda, e a citação da UNIÃO (Ministério da Saúde), nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal.
Dê-se prosseguimento ao feito em relação aos réus FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, BANCO DO BRASIL S.A. e UNIÃO FEDERAL.
P.R.I. -
12/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 13:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/05/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/04/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/03/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 15:24
Juntada de Petição - (BA013430 - RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA para ES017113 - TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN)
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04/02/2025 13:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para BA013430 - RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA)
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02/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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27/01/2025 05:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/01/2025 17:37
Juntada de Petição
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23/01/2025 16:32
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/01/2025 16:32
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/01/2025 16:32
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/01/2025 16:32
Determinada a citação
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23/01/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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30/12/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 23:30
Juntada de Petição
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04/11/2024 22:49
Determinada a intimação
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04/11/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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03/11/2024 15:29
Juntada de Petição
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30/10/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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