TRF2 - 5002124-96.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002124-96.2024.4.02.5120/RJAUTOR: NILSON DANTAS DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO DIAS COELHO (OAB RJ257482)ADVOGADO(A): ALBANI DIAS COELHO (OAB RJ158968)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARO como prestados em condições especiais os períodos de 01/08/1983 a 27/07/1987, 03/05/1993 a 29/03/1994 e de 04/10/1994 a 28/04/1995; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a conceder, dentre os benefícios a seguir, o que for mais vantajoso à parte autora: b.1) aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), desde a DER (30/11/2023), benefício que deverá ser calculado pelas regras vigentes anteriormente à EC nº 103/2019; OU b.2) aposentadoria de acordo com a regra do art. 17 OU do art. 20 da EC nº 103/2019, desde a DER (30/11/2023), benefícios que deverão ser calculados nos termos das regras instituídas pela EC nº 103/2019. Deverá o réu pagar os valores atrasados desde a DER até a data da implantação do benefício.
Sobre o valor da condenação/atrasados deve o réu aplicar a correção monetária de acordo com a decisão prolatada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema Repetitivo nº 905: a) Quanto aos juros moratórios, para os períodos posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros de remuneração da poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) Quanto à correção monetária, o índice aplicável será o INPC para os benefícios previdenciários e, para os benefícios de natureza assistencial, o IPCA-E.
A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Diante da cognição exauriente exercida, reveladora da probabilidade do direito da parte autora, bem como do risco de dano decorrente da natureza alimentar do benefício em questão, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do artigo 300, do CPC, para determinar que o INSS implante o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Com o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à fase de cumprimento de sentença. Exaurida a execução, dê-se baixa.
Intimem-se. -
16/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 11:51
Julgado procedente em parte o pedido
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06/06/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 20:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/03/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/03/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 12:58
Despacho
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27/03/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/11/2024 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 08:07
Juntada de Petição
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22/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 22:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 12:02
Não Concedida a tutela provisória
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03/10/2024 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 13:40
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2024 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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