TRF2 - 5074466-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074466-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIO SILVA BARROSOADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARCIO SILVA BARROSO, servidor público vinculado ao Ministério da Saúde, em face da UNIÃO, na qual requer tutela de urgência para determinar que a parte ré, por meio de sua UPAG - Unidade Pagadora, conceda e implante no contracheque, desde já, o benefício do auxílio transporte para a parte autora, no valor diário de R$ 25,20 e, no mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência. Requereu designação de procedimento de autocomposição, bem como a gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.324,29.
Anexou documentos no evento 1. Do pedido de Tutela de Urgência.
Analisando os autos, observo que, a despeito da argumentação autoral, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, sendo necessária ao menos a formação do contraditório para que, assim, a parte ré possa esclarecer os fatos narrados na inicial.
De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas cautelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/01, estando ausente o periculum in mora.
Ademais, o caso também exige dilação probatória.
Assim, neste cenário inicial, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, ainda mais porque a pretensão de urgência poderá ser analisada após o contraditório.
Isto posto, indefiro por ora a tutela de urgência requerida. Do Pedido de Gratuidade de Justiça.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça deduzido na petição inicial, eis que a parte autora percebe vencimentos superiores a três salários mínimos, encontrando-se, portanto, em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Da citação e ações administrativas Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas, bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (trinta) dias úteis, legalmente estabelecido, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC do Rio de Janeiro para a designação de audiência de conciliação.
Retornando os autos sem conciliação e decorrido o prazo para resposta, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com a indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes.
Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
16/09/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 12:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/09/2025 01:22
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO04S)
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16/09/2025 01:22
Juntada de Certidão
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12/09/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:34
Despacho
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05/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 12:47
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO04S para CEJUSCRIOA)
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26/07/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 22:41
Determinada a citação
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23/07/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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