TRF2 - 5036819-12.2019.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 136, 137
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 136, 137
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5036819-12.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: SILVIA PAMPLONA NASCENTES DA SILVAADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278)EXEQUENTE: CLAUDIO WERNECK PAMPLONAADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) DESPACHO/DECISÃO Dos embargos de declaração interpostos pela parte exequente (Evento 108) Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da decisão do Evento 99, na qual os exequentes alegam duas omissões: (i) ausência de clareza e memória de cálculo apresentada pela União, em afronta aos critérios definidos em decisão transitada em julgado, e (ii) condenação em honorários advocatícios, a despeito da anuência da União com o valor subsidiário por eles apresentado.
A União apresentou contrarrazões, pugnando pelo desacolhimento integral dos aclaratórios, sob o fundamento de inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC.
No que se refere à primeira alegação (critérios de cálculo do foro), a decisão embargada não deixou de enfrentar questão essencial, mas limitou-se a homologar os cálculos da União porque o próprio exequente, intimado em contraditório, expressamente concordou com os valores apresentados pela parte executada.
Nesse contexto, restou superada a controvérsia sobre os critérios de cálculo, inexistindo omissão a ser suprida.
Diversamente, no ponto relativo à condenação em honorários advocatícios, os embargantes têm razão.
Consta dos autos expressa concordância da União com o valor subsidiário por eles apresentado, o que afasta a caracterização de controvérsia e, por consequência, a sucumbência.
Nessas circunstâncias, mostra-se indevida a condenação em honorários advocatícios fixada na decisão embargada.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios constante da decisão do Evento 99, mantidos os demais termos da decisão embargada. Dos embargos de declaração interpostos pela União (Evento 125) Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União em face da decisão proferida no Evento 115.
A União sustenta que a decisão embargada extrapolou os limites da coisa julgada ao determinar a adequação dos sistemas da SPU para cálculo do foro de 2025, quando o título executivo e os acórdãos do TRF2 e do STJ limitaram o recálculo ao período de 2014 a 2020, corrigido apenas pelo IPCA-E.
Requer, assim, que seja sanada a contradição e que a obrigação seja restrita aos exercícios abrangidos pelo julgado.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o acórdão do TRF2 determinou o recálculo dos valores do foro apenas para os exercícios de 2014 a 2020, com base no valor de 2013 atualizado monetariamente, veja-se (processo 5036819-12.2019.4.02.5101/TRF2, evento 11, DOC1): "Face ao exposto, dou parcial provimento à apelação dos autores, para julgar PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, e determinar que a União Federal recalcule os valores de foro devidos pela parte autora referentes aos anos de 2014 até o ano de 2020, respeitando-se, portanto, a prescrição quinquenal, utilizando como valor base o foro cobrado em 2013, atualizado apenas com correção monetária (IPCA-E ou índice oficial que o venha a substituir), com a consequente restituição, ao Autor, dos valores recolhidos indevidamente." (grifei) A parte exequente intepôs recurso especial (48.1) pleiteando a reforma do acórdão recorrido para que seja determinado que a União recalcule os valores devidos a título de foro de imóveis foreiros apenas com base no valor originalmente pactuado no contrato de aforamento ou, subsidiariamente, no valor do foro de 2001, aplicando-se exclusivamente a atualização monetária pelos índices oficiais (IPCA-E), afastando quaisquer majorações indevidas realizadas em anos posteriores, especialmente a de 2013, que ultrapassou a correção legal, e reconhecendo a ilegalidade do acórdão recorrido que fixou valor base distinto do requerido, contrariando o art. 101 do Decreto-Lei nº 9.760/46 e os limites do pedido inicial.
Assim, a questão relativa a períodos posteriores a 2020 não foi devolvida ao STJ e, portanto, não foi objeto de análise daquela Corte.
O STJ apenas decidiu que, nos contratos de aforamento de imóveis da União, o valor do foro anual deve corresponder ao valor do domínio útil estabelecido no termo de aforamento, podendo sofrer apenas correção monetária, sendo vedada qualquer alteração unilateral pela Administração, e que a prescrição das parcelas já pagas não autoriza modificar a base de cálculo do foro, nos seguintes termos: "(...) Isso posto, dou provimento ao recurso especial, para definir como base de cálculo do foro anual o valor constante no contrato de aforamento, corrigido monetariamente desde então, apenas para as parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal. (...)" A decisão do Evento 115, ao ordenar a adequação do sistema da SPU para 2025 e seguintes, extrapolou os limites objetivos da coisa julgada, criando obrigação não prevista no título executivo.
Dessa forma, verifica-se a existência de contradição entre a decisão embargada e o comando do título executivo, justificando o acolhimento dos aclaratórios com efeito infringente.
Além disso, a alegação dos exequentes de que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, com obrigação contínua e aplicabilidade automática aos exercícios posteriores a 2020, não merece prosperar.
Isso porque os acórdãos do TRF2 e do STJ delimitaram expressamente o recálculo do foro aos exercícios de 2014 a 2020.
A mera característica periódica da obrigação não autoriza a extensão automática do comando judicial a períodos não contemplados na coisa julgada, sob pena de violação aos limites objetivos do julgado e à segurança jurídica.
Diante do exposto, decido: (i) ACOLHER os embargos de declaração interpostos pela União, sanando a contradição apontada. (ii) Reformar a decisão do Evento 115, para que a obrigação de recalcular os valores do foro seja limitada aos exercícios de 2014 a 2020, conforme determinado nos acórdãos do TRF2 e do STJ, com correção monetária pelo IPCA-E a partir do valor do contrato de aforamento. (iii) Fica afastada qualquer obrigação da União referente aos exercícios posteriores a 2020 (2021 em diante), cuja questão não foi devolvida ao STJ, devendo a atualização desses períodos observar a legislação superveniente, notadamente a Lei nº 13.465/2017. Da habilitação em relação ao exequente ANTONIO NEY LATORRACA Tendo em vista que não houve oposição da União, homologo a habilitação requerida.
Retifique-se o polo ativo para constar espólio de ANTONIO NEY LATORRACA, representado por EDILSON FERNANDES BOTELHO, CPF *93.***.*58-15. Intimem-se. Preclusa, voltem conclusos para determinação de pagamento. -
15/09/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 13:07
Decisão interlocutória
-
12/09/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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07/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 18:04
Determinada a intimação
-
07/08/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 18:52
Juntada de Petição
-
27/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 116, 117 e 118
-
17/06/2025 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
16/06/2025 01:48
Juntada de Petição
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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09/06/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117, 118
-
02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117, 118
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30/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:25
Decisão interlocutória
-
30/05/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
20/05/2025 17:48
Juntada de Petição
-
16/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 12:54
Determinada a intimação
-
15/05/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 101, 100 e 102
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14/04/2025 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100, 101 e 102
-
04/04/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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04/04/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
01/04/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 12:41
Decisão interlocutória
-
10/03/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 12:39
Juntada de Petição
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23/01/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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23/12/2024 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
11/12/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 09:46
Determinada a intimação
-
10/12/2024 20:18
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 87, 86 e 85
-
29/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85, 86 e 87
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19/10/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2024 09:48
Determinada a intimação
-
18/10/2024 18:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
07/10/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2024 15:36
Juntada de Petição
-
28/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76 e 77
-
27/09/2024 15:16
Juntada de Petição
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76 e 77
-
10/09/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 12:44
Despacho
-
10/09/2024 10:50
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 14:19
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO10 Número: 50368191220194025101/TRF2
-
04/06/2020 08:08
Remessa Externa - RJRIO10 -> TRF2
-
02/06/2020 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
02/06/2020 20:06
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 67
-
26/05/2020 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/05/2020 12:22
Despacho/Decisão - de Expediente
-
21/05/2020 15:32
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
21/05/2020 15:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 58
-
20/05/2020 19:52
Juntada de Petição
-
15/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 58
-
08/05/2020 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
08/05/2020 19:01
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 59
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05/05/2020 19:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
05/05/2020 19:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
05/05/2020 19:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
05/05/2020 19:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
05/05/2020 19:27
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Improcedente
-
30/04/2020 16:49
Autos com Juiz para Sentença
-
28/04/2020 12:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
-
17/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
-
07/04/2020 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/04/2020 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/04/2020 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/04/2020 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
27/03/2020 16:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00012
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17/03/2020 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolucao nº TRF2-RSP-2020/00010
-
01/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 44
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20/02/2020 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/02/2020 18:50
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
19/02/2020 23:48
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
28/01/2020 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
13/12/2019 15:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
-
13/12/2019 14:08
Juntada de Petição
-
11/12/2019 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2020
-
09/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35 e 36
-
29/11/2019 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/11/2019 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/11/2019 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/11/2019 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/11/2019 13:54
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
26/11/2019 12:23
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
07/10/2019 00:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
15/09/2019 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 23
-
14/09/2019 02:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
07/09/2019 03:07
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 30/09/2019 até 11/10/2019
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06/09/2019 18:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
-
06/09/2019 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
-
05/09/2019 16:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
05/09/2019 16:38
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/09/2019 16:34
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
-
16/08/2019 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
19/07/2019 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
-
11/07/2019 18:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14, 13 e 12
-
11/07/2019 18:15
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
-
11/07/2019 18:15
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
-
11/07/2019 18:15
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2019 17:04
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/07/2019 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/07/2019 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/07/2019 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/07/2019 16:05
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
08/07/2019 18:32
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
03/07/2019 01:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
28/06/2019 21:56
Juntada de Petição
-
20/06/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
10/06/2019 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/06/2019 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/06/2019 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/06/2019 15:29
Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Deferida em Parte
-
06/06/2019 17:24
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
06/06/2019 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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