TRF2 - 5006016-67.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006016-67.2024.4.02.5005/ES AUTOR: GERALDO EUSTAQUIO SANTOSADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ingressou em juízo objetivando o reconhecimento de tempo trabalhado em condições prejudiciais à saúde, com intuito de obter benefício previdenciário.
No entanto, quanto ao período compreendido entre 18/11/1992 e 20/06/1998, não obteve êxito em comprovar o exercício de atividades em condições especiais, em razão de a empresa Semal Serraria e Esquadria Marilândia Ltda encontrar-se baixada, o que inviabilizou a apresentação de documentação específica, como formulários e laudos técnicos. Diante disso, requereu a produção de prova pericial por similaridade, com o intuito de comprovar a especialidade do labor desempenhado.
Tal prova indireta é amplamente aceita na jurisprudência nacional.
Contudo, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao julgar o recurso nº 0001323-30.2010.4.02.6318, estabeleceu as bases para o deferimento desse meio de prova.
São eles: a) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido; b) as condições insalubres existentes, c) os agentes nocivos aos quais a parte foi submetida, e d) a habitualidade e permanência dessas condições.
Dos autos, porém, ainda não constam as informações necessárias para o deferimento da prova requerida, tendo em vista os requisitos delineados pela TNU.
Assim, antes de deferir ou não a produção da prova pericial, deve a parte autora ser intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias: 1. Apresentar documentação apta a comprovar a extinção da empresa Semal Serraria e Esquadria Marilândia Ltda; 2.
Informar a empresa que entende guardar similaridade com aquela em que prestou serviços; 3. Juntar documentos que possam comprovar a similaridade entre as duas empresas, especialmente a da empresa paradigma, a fim de possibilitar o trabalho do perito judicial.
Com a juntada das informações, retornem os autos conclusos para análise quanto à eventual designação da perícia indireta. -
12/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 13:37
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/04/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/02/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/12/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:24
Determinada a intimação
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16/12/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 13:45
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS503J para ESCOL01F)
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13/12/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2024 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 13:58
Declarada incompetência
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10/12/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 08:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS503J)
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10/12/2024 08:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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