TRF2 - 5001791-59.2024.4.02.5116
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001791-59.2024.4.02.5116/RJ RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMINRECORRENTE: RAELSON NASCIMENTO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): STEPHANIE SILVA REPOSSI (OAB PR121902) TRIBUTÁRIO.
FAZENDA NACIONAL.
PLEITO DE NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS SOBRE VERBAS ALEGADAMENTE INDENIZATÓRIAS POR FOLGAS NÃO GOZADAS ("DOBRA OFF SHORE", "INDENIZAÇÃO DE FOLGA", "CURSO HORA", "CURSO DIAS" E "ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO").
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL, COM O RECONHECIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS VERBAS "DOBRA OFF SHORE", "INDENIZAÇÃO DE FOLGA", "CURSO HORA" e "CURSO DIAS".
RECURSOS DO AUTOR E DA FAZENDA NACIONAL PELA REFORMA DA SENTENÇA. É INCONTROVERSA A NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS CLARAMENTE IDENTIFICADAS, EM CONTRACHEQUE, COMO INDENIZATÓRIAS POR FOLGAS NÃO GOZADAS (NO CASO CONCRETO, "INDENIZAÇÃO DE FOLGA"), CONFORME PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. TODAVIA, QUANTO ÀS VERBAS RELATIVAS A PAGAMENTO POR DOBRAS DE JORNADA (NO CASO CONCRETO, "DOBRA OFF SHORE"), A TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2ª REGIÃO, NO JULGAMENTO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INTERPOSTO NO ÂMBITO DO PROCESSO N. 5016322-98.2024.4.02.5101, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE SE TRATA DE VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA POR HORAS EXTRAORDINÁRIAS DE TRABALHO, SOBRE AS QUAIS, PORTANTO, DEVE HAVER A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. QUANTO ÀS VERBAS "CURSO HORA" E "CURSO DIAS", VERIFICA-SE QUE NÃO HÁ PROVA, NOS AUTOS, DE QUE TAIS VERBAS TENHAM, COMO FATO GERADOR, A INDENIZAÇÃO PELA NÃO FRUIÇÃO DE FOLGAS DIFERIDAS EM RAZÃO DE TRABALHO IMPRESCINDÍVEL À CONTINUIDADE OPERACIONAL REALIZADO EM PERÍODO EM QUE O TRABALHADOR DEVIA ESTAR EM REPOUSO, CONFORME O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2ª REGIÃO.
POR FIM, QUANTO AO PLEITO DE NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA "ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO", O FUNDAMENTO JURÍDICO É TOTALMENTE DISTINTO DO QUE SERVE DE EMBASAMENTO PARA O CASO DAS "FOLGAS INDENIZADAS".
NÃO HÁ, PORTANTO, CONEXÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DOS PEDIDOS, O QUE CARACTERIZA CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS NA MESMA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 15 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. IMPÕE-SE, DESSE MODO, A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA "ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO", BEM COMO A REFORMA DA SENTENÇA PARA SE RECONHECER A NATUREZA REMUNERATÓRIA POR HORAS EXTRAORDINÁRIAS DE TRABALHO DAS VERBAS "CURSO HORA" E "CURSO DIAS", SOBRE AS QUAIS, PORTANTO, DEVE INCIDIR O IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS, NOS TERMOS DA SÚMULA 463 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos inominados interpostos pelo autor e pela Fazenda Nacional, negar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional para reformar, em parte, a sentença recorrida, extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação a "Adicional de Hora de Repouso e Alimentação", e julgar improcedente o pedido autoral em relação às verbas "Curso Hora" e "Curso Dias", mantida, no mais, a sentença.
Vencido o autor na instância recursal, impõe-se condená-lo no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001.
Vencedora a Fazenda Nacional na instância recursal, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001.
A Fazenda Nacional é isenta do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).
Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2025. -
15/09/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 15:22
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos
-
17/08/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
29/04/2025 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
14/04/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
27/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/03/2025 15:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/03/2025 18:55
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
-
26/03/2025 13:14
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
25/10/2024 10:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
-
22/10/2024 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
10/10/2024 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 17:11
Juntada de Petição
-
27/09/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
27/09/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 169,80 em 27/09/2024 Número de referência: 1233185
-
26/09/2024 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
03/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/09/2024 14:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/07/2024 16:31
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2024 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
07/05/2024 16:27
Juntada de Petição
-
05/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/05/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
02/05/2024 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/04/2024 11:06
Juntada de Petição
-
24/04/2024 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/04/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 13:03
Determinada a intimação
-
24/04/2024 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5028624-28.2025.4.02.5101
Carlos Eduardo Chita Rodrigues da Costa
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/07/2025 11:43
Processo nº 5093803-06.2025.4.02.5101
Alzira Nazario de Oliveira Serafim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mayara Goularte de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007807-46.2025.4.02.5002
Isabel Cristina Abreu Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Louzada Delesposte
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002854-79.2025.4.02.5118
Marco Aurelio Batista da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5093839-48.2025.4.02.5101
Bianca Emidio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristiane Nogueira Prazeres
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00