TRF2 - 5010244-02.2022.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010244-02.2022.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ROSILENE DA SILVA PRADULINO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDIR DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR (OAB RJ241239)ADVOGADO(A): ALEXANDER SUDARIO (OAB RJ244254) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou pedido de concessão de de pensão por morte.
Alega que manteve com o de cujus convivência pública, notória e contínua, sendo aceita socialmente como sua companheira, o que ficou evidenciada em juízo por meio de depoimentos testemunhais consistentes e harmônicos.
Diz também que vivia entre duas residências, dividindo seu tempo entre seus afazeres e apoiando o falecido no cotidiano, o que é aceitável, pois a coabitação é dispensável para a configuração da união estável.
Sustenta também que a confusão no seu depoimento pessoal ocorreu porque nunca havia participado de audiência e possui parco grau de estudo.
Por fim, requereu a gratuidade de justiça. Nas contrarrazões, a corré alega que não houve a comprovação da alegada união estável por período superior a 2 anos antes do óbito. É o relatório.
Decido.
Acolho o pedido de gratuidade de justiça diante da juntada da declaração de hipossuficiência (Evento 1, Declaração de Hipossuficiência/pobreza 6). A controvérsia consiste em definir se a autora demonstrou a existência de união estável com o instituidor do benefício até a data de seu falecimento.
O juízo sentenciante baseou-se principalmente na ausência de provas materiais da união estável e na análise de depoimentos testemunhais, concluindo que a relação não preenchia os requisitos de publicidade, continuidade e intenção de constituir família.
A decisão destacou ainda fatores como a ausência de coabitação e a confusão existente no depoimento pessoal da autora.
Veja-se: A autora afirma que conviveu com o companheiro por 16 (dezesseis) anos, no endereço da Rua Cipriano da Silveira, 298, Santa Eugênia, Nova Iguaçu, RJ, por muitos anos, e se mudaram para outro endereço localizado na Rua Benedito Kelly, 104, no mesmo bairro antes do óbito do segurado. Com o fito de comprovar a qualidade de dependente, na condição de companheira, apresenta comprovante de residência de sua titularidade do endereço da Rua Benedito Kelly, 104, Santa Eugênia, Nova Iguaçu, RJ, referente ao mês de março de 2021 (evento 1, END4), certidão de óbito do segurado, com endereço de residência idêntico declarado por Jéssica Bruna da Silva Pradulino, uma das filhas da autora (evento 1, CERTOBT8), documentos pessoais do falecido (evento 1, CNH, CPF, CTPS11, CTPS12, CARTÃO BENEFÍCIO), declarações de terceiros (evento 1, DECL14, DECL15 e DECL16), escritura declaratória de união estável post mortem (evento 1, ESCRITURA17), certidão do Hospital Geral de Nova Iguaçu – HGNI com indicação do endereço do falecido na Rua Benedito Kelly, 104, Santa Eugênia, Nova Iguaçu, RJ (evento 1, PRONT18), fotos (evento 1, FOTO19), termos de consentimento informado do paciente Nelson Pereira da Silva, internado em 02/01/2022, assinados pela autora (evento 1, TERMO20), comprovante de residência de titularidade de Nelson Pereira da Silva, referente ao mês de seu falecimento, fevereiro de 2022, com endereço na Rua Cipriano da Silveira, 298, Santa Eugênia (Parque Guadalajara), Nova Iguaçu, RJ (evento 1, END21 e evento 1, END23), e correspondência da Previdência Social com o mesmo endereço (evento 1, END24).
A autora ainda junta comprovantes de residência, de sua titularidade, da Rua Benedito Kelly, 104, Santa Eugênia, Nova Iguaçu, RJ, referentes ao mês de março de 2022 (evento 9, END3), data próxima ao falecimento do segurado instituidor do benefício.
Tanto o INSS (evento 19, CONT1) quanto a corré Mariana Brito Silva (evento 25, PET1) contestaram o pedido da autora, alegando que não foi comprovada por meio da documentação trazida a união estável entre o instituidor e a autora.
A corré Mariana Brito Silva afirma que a autora e o falecido não residiam na mesma casa, sendo inexistente o animus de constituir família.
A corré sustenta que os dois mantinham um relacionamento de namoro, e que os comprovantes de residência apresentados são provas de que a autora residia na Rua Benedito Kelly, 104, Santa Eugênia, Nova Iguaçu, RJ, enquanto o falecido residia na Rua Cipriano da Silveira, 298, Santa Eugênia, Nova Iguaçu, RJ, local onde a autora jamais teria residido nesse endereço, alegadamente das filhas da autora.
Na audiência de instrução em julgamento, o depoimento pessoal da autora foi bastante contraditório, em especial quanto ao início da união estável da autora com o falecido, quando teria se mudado para a casa dele.
A autora afirma que as filhas eram todas maiores de idade, e que teriam ficado sozinhas na casa onde morava antes de se mudar.
Sucede que pelas datas de nascimento das filhas, contando-se a alegada união estável por 15 anos antes do óbito, ocorrido em 04/01/2022, no início de 2007, a filha mais velha da autora teria apenas 17 anos, conforme evento 63, CERTNASC4.
Ou seja, quando a autora alega ter se mudado para casa do falecido, todas as suas filhas eram menores de 18 anos, e não poderiam ter ficado morando sozinhas.
Por outro prisma, todas as as suas filhas se tornaram maiores de 18 anos apenas em 02/12/2014, o que daria no máximo 7 anos de convivência com o falecido, a partir de 2015, e não por 15 ou 16 anos, como alega na audiência e na inicial.
Outrossim, a filha Mariana, corré na presente demanda, nasceu em 10/01/2005, e segundo a própria autora ela teria 3 anos de idade quando a autora foi residir com o pai dela.
Para que isto acontecesse, a união estável teria se iniciado em 2008.
Só que, como visto, nessa época, somente uma das filhas teria 18 anos.
A corré Mariana, em seu depoimento, afirmou que conhecia a autora, e que quando ela visitava o pai, a autora, que residia em outra casa, costuma ir até a casa de seu pai, para fazer companhia a ela. Às vezes, a autora dormia com a corré em um quarto separado do quarto de seu pai, e outras vezes a corré afirma que ia para casa da autora, e costumava dormir lá também quando seu pai não a buscava.
Relata a corré que a autora ou uma de suas filhas tomavam conta dela, porque seu pai saía muito, e ela preferia ficar com a autora à ficar sozinha.
A corré informou também que uma amiga de seu pai também residia na casa, mas somente ela e o pai, em quartos separados, e que quando a autora ia pra lá tomar conta dela não ficava no quarto do pai.
Na última vez que esteve com o pai, nas férias do ano anterior ao falecimento, aconteceu dessa forma.
A corré não foi ao enterro por não se sentir confortável para isso.
A primeira testemunha da parte autora, Ana Lúcia da Silva, afirmou que era vizinha do falecido, e que o conhecia há muito tempo.
Afirma que a autora residia com o falecido, e que a via sempre por lá.
Contudo, em dado momento, disse "eu não vou dizer 'morava' porque eu não vivia dentro da casa deles, mas eu sempre a vi lá".
Inquirida, ela disse que a via varrendo o quintal, atendendo o portão, e situações nesse sentido, A testemunha não participava de comerações na casa do falecido, nem a frequentava ou visitava o falecido, como quem tinha mais contato do que com a autora, segundo relata.
A segunda testemunha da autora, Anderson de Moraes Luiz, afirma que o falecido apresentava a autora como companheira, e que ela morava na residência.
Contudo, disse que não a via com muita frequência, mais aos fins de semana, porque trabalhava, estudava, e não tinha muito contato durante a semana.
Questionada, a testemunha afirmou que já viu a autora chegar à casa com mochila, roupas, mas depois afirmou que na mochila, bolsas, poderia estar trazendo coisas das filhas, netos, porque fazia festa de aniversário, na casa do Nelson.
A testemunha afirma que ouviu dizer que a autora e uma vizinha o levaram para o hospital quando ele passou mal.
A terceira testemunha da autora, Raquel Castro Alves Vasques, afirmou que era vizinha do falecido, e que a autora residia com o falecido.
A testemunha disse que via a autora na casa com frequência, que "ela vivia mais lá do que na casa que...", cortando a frase no meio para explicar que a autora depois do falecimento do instituidor teve de sair da casa onde ele morava, pois era da família dele.
Nesse ponto, entendo que a autora também "vivia" em outra casa, ou seja, em sua própria casa, embora a testemunha considere que ela vivia mais na casa onde o falecido morava.
Depois, a testemunha afirma que a autora só ia na casa das filhas dela para fazer visitas, que a todo tempo estava com o companheiro, como marido e mulher.
Embora as testemunhas da autora tenham afirmado que ela morava com o falecido, os detalhes acima referidos não me convenceram de que mantinha união estável, principalmente diante do depoimento contraditório da autora.
A meu ver, tratava-se de uma relação de namoro, sem a intenção de constituir família, mesmo que a autora passasse muito tempo na casa do instituidor do benefício.
Os comprovantes de residência apresentados corroboram meu entendimento, pois demonstram que a autora morava na Rua Benedito Kelly, 104, Santa Eugênia, Nova Iguaçu, RJ, e o falecido na Rua Cipriano da Silveira, 298, Santa Eugênia, Nova Iguaçu, RJ.
Vale destacar estranheza na declaração do endereço do falecido na Rua Benedito Kelly, 104, Santa Eugênia, Nova Iguaçu, RJ, pela filha da autora, sendo que nem a autora, nem as testemunhas, em momento algum afirmaram que os dois residiam juntos. Entendo ter sido uma tentativa equivocada da filha da autora em indicar na declaração do óbito o endereço em comum da mãe com o segurado falecido, para fins de prova de suposta união estável entre os dois.
A primeira testemunha da corré, Geralda Ribeiro Farias, foi nesse sentido.
Afirmou que o falecido era seu vizinho.
Afirmou a testemunha que a autora frequentava a casa do alegado companheiro, mas não morava lá.
Afirmou, ainda, que ele também não se mudou de lá, da Rua Cipriano da Silveira, 298, Santa Eugênia, Nova Iguaçu, RJ, em consonância com os comprovantes de residência.
A testemunha afirmou que a autora morava com as filhas, mas frequentava a casa do falecido, fazia as coisas lá, mas não residia com ele.
A testemunha afirmou que não frequentava a casa do falecido, não pode afirma se dormiam ou não juntos, e que não reparava se a autora saía da casa com mochila ou bolsas.
A testemunha foi ao enterro mas disse não ter reparado se a autora ficou em posição de destaque, como viúva do falecido.
Afirmou, ainda, que próximo ao óbito do segurado, como ele estava bastante doente, a autora passou a frequentar mais a casa dele, para prestar auxílio e cuidados.
A segunda testemunha da corré, Paulo Fontoura de Carvalho, afirma que o segurado morava com a autora, mas não soube informar, em princípio, que tipo de relação seria, que para ele, diante do convívio, era como se fosse esposa, ao que parece, pelos conceitos internalizados, sendo pessoa bem idosa.
Ao ser questionado sobre se a autora havia se mudado para a casa do falecido, afirmou que ela ficava um tempo lá, outro tempo em outro local, sem saber precisar quanto tempo seria esse, mas que havia alternância entre estar lá ou em outra residência, com as filhas.
Afirmou a testemunha que também já havia visto a autora lá.
A testemunha afirmou novamente que a autora ficava um período lá, não muito frequente, em período não muito extenso, e que também ficava em outra residência.
A testemunha afirmou que o falecido nunca se referiu à autora como namorada ou como esposa, e que no enterro não reparou se a autora recebia os pesâmes, e que outras pessoas estavam lá recebendo as condolências, acreditando ser filhas do falecido.
Embora a última testemunha ouvida parecesse confusa quanto ao tipo de relacionamento da autora com o alegado companheiro, certamente pelo contexto cultural de geração, foi contundente em afirmar que a autora possuía um outro local onde convivia com as filhas, e que não era a casa do falecido sua residência fixa, mas alternava entre uma casa e outra.
Tal fato corrobora minha percepção de que a relação da autora com o falecido não era de união estável, mas de namoro, possivelmente um namoro qualificado, no qual conviviam e desfrutavam de momentos de vida em comum, mas com residências fixas distintas, o que se depreende, como visto, também dos comprovantes de residência apresentados.
De todo o conjunto probatório, portanto, não reconheço a união estável da autora com o instituidor da pensão, pelo que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Constam nos autos certidão de óbito, indicando o falecimento em 04/01/2022 e endereço em Rua Benedito Kelly, 104, Santa Eugênia, Nova Iguaçu, RJ, sendo que a declarante do óbito foi Jéssica Bruna da Silva Pradulino, uma das filhas da autora, o que sugere que o falecido mantinha laços familiares mais relevantes com terceiros (Evento 1, CERTOBT8).
Também foram juntados comprovante de residência em nome da recorrente indicando o mesmo endereço, sendo datado de março de 2021 (Evento 1, END4); comprovante de residência em nome do falecido, referente ao mês de seu falecimento, com endereço na Rua Cipriano da Silveira, 298, Santa Eugênia (Parque Guadalajara), Nova Iguaçu, RJ (Evento 1, END 21 e END 23); correspondência da Previdência Social com o mesmo endereço (Evento 1, END 24); declarações de terceiros (Evento 1, DECL14, DECL15 e DECL16); escritura declaratória de união estável post mortem (Evento 1, ESCRITURA17);certidão do Hospital Geral de Nova Iguaçu – HGNI com indicação do endereço do falecido na Rua Benedito Kelly, 104, Santa Eugênia, Nova Iguaçu, RJ (Evento 1, PRONT18); fotos do casal (Evento 1, FOTO 19); termos de consentimento informado do paciente Nelson Pereira da Silva, internado em 02/01/2022, assinados pela autora (Evento 1, TERMO20).
Os comprovantes de residência apresentados demonstram que a autora morava na Rua Benedito Kelly, 104, Santa Eugênia, Nova Iguaçu, RJ e o falecido na Rua Cipriano da Silveira, 298, Santa Eugênia, Nova Iguaçu, RJ. Embora a coabitação não seja um requisito essencial para a configuração de união estável, sua ausência exige a apresentação de outros elementos que demonstrem de forma robusta a existência de um vínculo contínuo, público e duradouro.
Nesse ponto, a autora falhou em trazer provas que corroborassem a alegação de união estável.
O depoimento da autora revelou contradições quanto ao envolvimento afetivo e cotidiano do casal.
Em outras palavras, foram identificados elementos que sugerem a existência de um vínculo afetivo, porém não suficientemente caracterizado como união estável. Suas declarações foram bastante contraditórias, em especial quanto ao início da união estável, quando teria se mudado para a casa do falecido.
Disse que conviveu com o companheiro por 16 anos e, quando se mudou para a sua casa, as suas filhas eram todas maiores de idade.
Considerando que o óbito ocorreu em 2022 (Evento 1, Certidão de óbito 8), pelas datas de nascimento das filhas, no início da alegada união estável, ou seja, em 2007, a filha mais velha da autora teria apenas 17 anos (Evento 63, CERTNASC4). Ou seja, as suas filhas não eram maiores de idade, as quais se tornaram maiores de 18 anos apenas em 02/12/2014, o que daria no máximo 7 anos de convivência com o falecido, a partir de 2015, e não por 15 ou 16 anos, como alega na audiência e na inicial.
Além disso, a filha Mariana, corré na presente demanda, nasceu em 10/01/2005 e, segundo a própria autora, ela teria 3 anos de idade quando foi residir com o seu pai.
Para que isto acontecesse, a união estável teria se iniciado em 2008.
Só que, como visto, nessa época, somente uma das filhas teria 18 anos e não todas. Ademais as testemunhas indicadas pela recorrente não souberam especificar o período de convivência e apresentaram, até mesmo, relatos divergentes e contraditórios. As testemunhas trouxeram indícios de um vínculo afetivo, como o cuidado durante a internação e a convivência descrita como "lá e cá".
Contudo, tais elementos não são suficientes para configurar uma união estável.
Faltam elementos que demonstrem um verdadeiro núcleo familiar, com assistência mútua e comprometimento contínuo.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários de advogado de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
16/09/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 18:47
Conhecido o recurso e não provido
-
17/08/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
21/04/2025 10:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
12/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
20/03/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
20/03/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
18/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/03/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
18/03/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
12/03/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/03/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/03/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/03/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2024 15:52
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 15:06
Juntada de Petição
-
10/06/2024 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
23/05/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
23/05/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
22/05/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
04/04/2024 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
04/04/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2024 12:38
Audiência de Instrução realizada - Local SALA 3 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_4ª VF - 03/04/2024 11:00. Refer. Evento 52
-
03/04/2024 09:30
Juntada de Petição
-
26/03/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
-
16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
-
06/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
06/03/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
06/03/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
06/03/2024 12:38
Audiência de Instrução redesignada - Local SALA 3 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_4ª VF - 03/04/2024 11:00. Refer. Evento 47
-
06/03/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
24/01/2024 11:20
Audiência de Instrução redesignada - Local SALA 3 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_4ª VF - 06/03/2024 11:00. Refer. Evento 31
-
24/01/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
23/01/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
23/01/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
23/01/2024 16:31
Determinada a intimação
-
23/01/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 22/01/2024 19:05:13)
-
23/01/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 22/01/2024 19:05:13)
-
22/01/2024 19:05
Determinada a intimação
-
22/01/2024 11:44
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2024 17:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
-
15/01/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
-
09/01/2024 21:02
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
19/12/2023 20:55
Audiência de Instrução designada - Local SALA 3 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_4ª VF - 07/03/2024 11:00
-
19/12/2023 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
19/12/2023 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
19/12/2023 20:22
Determinada a intimação
-
29/11/2023 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
12/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
10/10/2023 10:40
Juntada de Petição
-
22/09/2023 17:09
Juntada de Petição
-
29/08/2023 12:21
Intimado em Secretaria
-
28/08/2023 16:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
10/07/2023 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
05/07/2023 10:59
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
23/05/2023 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
23/05/2023 16:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
22/05/2023 18:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/05/2023 18:33
Não Concedida a tutela provisória
-
19/05/2023 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2023 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
12/04/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 14:14
Determinada a intimação
-
12/04/2023 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2022 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/11/2022 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 17:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
13/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/11/2022 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 14:10
Despacho
-
28/10/2022 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
20/10/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007797-02.2025.4.02.5002
Jaqueline Roque de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gerusa Baptista Delesposte Zanetti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004111-60.2025.4.02.5112
Patricia de Oliveira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafaella Possidonio Batista
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5047037-26.2024.4.02.5101
University Of Georgia Research Foundatio...
Inpi-Instituto Nacional da Propriedade I...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002063-83.2024.4.02.5106
Bhs Turismo LTDA
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/07/2024 11:55
Processo nº 5002063-83.2024.4.02.5106
Bhs Turismo LTDA
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Pedro Miguel Martinho Nunes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/04/2025 15:33