TRF2 - 5012965-53.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012965-53.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015224-49.2022.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: THIAGO AZEVEDO MOREIRAADVOGADO(A): FERNANDA MACARIO (OAB RJ159561)AGRAVANTE: JOSE ANACLETO MOREIRA REQUALIFICADORA LTDAADVOGADO(A): FERNANDA MACARIO (OAB RJ159561) DESPACHO/DECISÃO A teor do art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." O dispositivo, portanto, estabelece a possibilidade de adoção de duas providências pelo relator do agravo de instrumento: uma, consistente na atribuição de eficácia suspensiva ao recurso, e, outra, consistente no deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, total ou parcialmente.
Nas providências do art. 1.019, I, do CPC, tem-se que tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quanto o deferimento da antecipação dos efeitos da pretensão recursal condicionam-se à demonstração, pelo recorrente, (a) da probabilidade do direito que alega, (b) do risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação e (c) da compatibilidade e adequação da pretensão recursal para com a situação fático-jurígena subjacente à decisão recorrida, ou desta decorrente.
Com efeito, o agravante pretende a concessão de efeito suspensivo de decisão, proferida pelo MM.
Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ (processo 5015224-49.2022.4.02.5101/RJ, evento 123, DESPADEC1) que, nos autos da execução fiscal movida por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, ora agravada, em face de JOSE ANACLETO MOREIRA REQUALIFICADORA LTDA e THIAGO AZEVEDO MOREIRA, ora agravantes, rejeitou exceção de pré-executividade na qual os recorrentes alegam nulidade de citação por edital, nulidade de redirecionamento da execução fiscal e das penhoras subsequentes.
O MM.
Juízo a quo fundamentara sua decisão destacando que: (I) Primeiro, inexiste nos autos documentos comprobatórios de que o Sr.
THIAGO AZEVEDO MOREIRA, tenha sofrido o bloqueio do valor de R$ 0,95 (noventa e cinco centavos), por ordem deste Juízo, junto à instituição financeira Nubank, conforme afirmado no evento 120.
Veja-se o relatório SISBAJUD do evento 122, pelo qual se verifica que permanece, apenas, as penhoras efetivadas junto ao BANCO SICOOB S.A. e SICOOB SUL.
Demais disso, não há bloqueio do cartão ou da conta em si, mas apenas a constrição do saldo disponível, até o limite do valor da execução; (II) A possibilidade de citação por edital em execução fiscal é assente no egrégio Superior Tribunal de Justiça consoante o teor da Súmula 414, bem como nos Tribunais Regionais Federais, desde intentadas as demais formas de localização do executado, como no presente caso.
A exequente apresentou endereço da parte executada e, em sua tentativa de citação pessoal, por meio de oficial de justiça, não houve êxito consoante certidão do evento 6.
Ademais, é preciso salientar que a parte executada é quem fornece seu endereço à exequente (aos órgãos públicos), sendo seu dever, inclusive, manter atualizada tal informação.
Nada obstante, não se pode negar que a nulidade apenas se pode decretar quando haja prejuízo a uma das partes, o que não se demonstrou nesse feito; (III) No que tange à alegação de nulidade da despersonalização da pessoa jurídica e do redirecionamento do feito em desfavor do sócio administrador, consoante jurisprudência assente no egrégio Superior Tribunal e Justiça, a dissolução irregular da sociedade é motivação idônea para o redirecionamento da Execução Fiscal para os sócios, ainda que se trate de execução fiscal para satisfação de crédito de natureza não tributária, como é o caso dos autos.
Não obstante a não aplicação das normas estabelecidas no Código Tributário Nacional, os sócios gerentes das sociedades executadas podem vir a ser responsabilizados caso reste comprovada a dissolução irregular da sociedade, tendo como base as normas que regem a espécie societária envolvida.
Assim, tratando-se de dívida de natureza não tributária em nome de pessoa jurídica que não foi encontrada, conforme da certidão negativa do Oficial de Justiça Federal do evento 6, de 21/03/2022, a inclusão do Sr.
THIAGO AZEVEDO MOREIRA no polo passivo da demanda foi corretamente levada a efeito em 06/06/2023, levando-se em consideração os documentos do evento 29 e os indícios de dissolução irregular da sociedade executada em 21 de março de 2022.
O Oficial de Justiça é detentor de fé pública e a certidão por ele emitida possui presunção de veracidade, a qual somente pode ser elidida por prova idônea, o que não ocorreu in casu.
Ante o exposto, rejeito as peças de defesas apresentadas nos eventos 65, 80 e 93; (IV) Por fim, à luz do poder geral de cautela (art. 297 do CPC/2015), determino o lançamento da restrição, através do sistema RENAJUD, de possíveis veículos de propriedade da parte executada, indicados no evento 111, para impedir o registro de alienação dos veículos de propriedade do(s) executado(s).
Indefiro, desde já, o lançamento da restrição em relação a veículos que se encontram gravados em razão de alienação fiduciária, considerando que tal veículo só passará a integrar o patrimônio do executado após o cumprimento da obrigação contratualmente assumida.
Por seu turno, sustentam os agravantes, em síntese, a nulidade absoluta da citação por edital da pessoa jurídica; a ilegitimidade passiva do sócio – redirecionamento inválido; a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas do sócio; e a ilegalidade da restrição efetivada sobre bem de terceiro.
No caso, nada obstante os argumentos expendidos pelos agravantes, fato objetivo é que, em mero juízo de delibação, cabível nesta seara, não se verifica a probabilidade do direito invocado.
Assim, em análise perfunctória, sem oitiva da parte contrária, e especialmente no contexto de agravo de instrumento interposto contra decisão no bojo de exceção de pré-executividade em execução fiscal, os argumentos apresentados pelos agravantes não são suficientes, nesta fase de cognição sumária, para se determinar a medida pretendida.
Nesse cenário, cabe destacar que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)”.
Logo, visando a uma melhor elucidação da questão, afigura-se de todo prudente seja ouvida a parte contrária, sobretudo por se tratar de execução fiscal lastreada em uma CDA que goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade.
Em conclusão, em uma análise perfunctória, própria do atual momento do presente recurso, não se identifica, de início, a probabilidade do direito alegado, apta a ensejar a concessão da liminar inaudita altera pars.
Deixo, portanto, de atribuir eficácia suspensiva ao presente recurso, na forma do art. 1.019 do novo CPC, pelas razões acima esposadas.
Intime-se a agravada, na forma do art. 1.019, II, do novo CPC, permitindo-se-lhe a apresentação de contrarrazões.
Decorridos os prazos legais, restituam-se-me os autos. -
16/09/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 03:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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16/09/2025 03:05
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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12/09/2025 13:27
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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12/09/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2025 11:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 123 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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