TRF2 - 5003077-03.2023.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003077-03.2023.4.02.5118/RJ RECORRENTE: JOSE RAIMUNDO MONTEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANAHIR LUCIANY PEREIRA DA SILVA (OAB RJ085819) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de tempo de serviço especial em comum.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que esteve exposto a agentes nocivos acima dos limites de tolerância no exercício de suas atividades laborativas.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) DO MÉRITO De início, registro que a aplicabilidade das alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 será avaliada no caso concreto, respeitada a sua inaplicabilidade à contagem de períodos pretéritos ou aos casos de direito adquirido antes do início de sua vigência. Conhecida como Nova Previdência, referida Emenda Constitucional entrou em vigor em 13/11/2019 e trouxe uma série de modificações ao sistema previdenciário brasileiro.
São novas idades de aposentadoria, novo tempo mínimo de contribuição e regras de transição para quem já é segurado, entre outras mudanças.
No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a regra geral de aposentadoria passa a exigir, das mulheres, pelo menos 62 anos de idade e 15 anos de contribuição.
No caso dos homens, 65 anos de idade e 20 anos de contribuição.
O tempo de contribuição mínimo permanecerá em 15 anos somente para os homens que estiverem filiados ao RGPS antes de a emenda constitucional entrar em vigor.
Quanto à renda mensal inicial, ao atingir a idade e o tempo de contribuição mínimos, os trabalhadores do RGPS poderão se aposentar com 60% da média de todas as contribuições previdenciárias efetuadas desde julho de 1994.
A cada ano a mais de contribuição, além do mínimo exigido, serão acrescidos dois pontos percentuais aos 60%.
Assim, para ter direito à aposentadoria no valor de 100% da média de contribuições, as mulheres deverão contribuir por 35 anos e os homens, por 40 anos.
A Nova Previdência também muda a forma de calcular a aposentadoria.
O valor será definido levando em consideração todas as contribuições feitas pelo segurado desde julho de 1994.
Atualmente, o cálculo é feito com base nas 80% maiores contribuições efetuadas nesse mesmo período.
Segundo a sentença proferida pelo Juízo da 3a Vara Federal de Duque de Caxias no processo nº 5005953-33.2020.4.02.5118, acostada no evento 32 : "Além disso, vale ressaltar que não consta no PPP, para o período especificado dede 18/07/90 a 26/07/91, a indicação do responsável técnico, constando apenas a data de 01/03/2000, o que gera dúvidas sobre seu período de atuação Cumpre mencionar que o LTCAT juntado no Evento 13, LAUDO2 não esclarece os pontos acima, pois parece incompleto e sequer menciona o nome ou a função do autor.
Portanto, não considero o período de 18/07/90 a 26/07/91 como especial. No tocante ao período de 12/11/91 a 29/08/95, trabalhados para a empresa IRWIN Industrial e Comercial LTDA, o PPP constante no Evento 11, PROCADM1, fls. 11-12 indicou o exercício da função de "pesador", profissão não prevista como especial nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Ademais, o referido PPP também indicou para o período exposição a ruído de 86 dB a 95 dB.
Todavia, no campo 15.5, destinado à indicação da técnica utilizada na avaliação de intensidade do agente nocivo, consta apenas a palavra "dosimetria", que é expressão de conteúdo incerto." Em que pese os PPPs da empresa IRWIN INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA, acostados nestes autos, terem sido emitidos em 01/12/2021, eles trouxeram as mesmas informações dos PPPs acostados na demanda anterior e permanecem com o vício na descrição da técnica de medição de ruído e com a falta de indicação de responsável por registros ambientais no período trabalhado, fundamentos que obstaram o reconhecimento do período.
Desta forma, conquanto sejam novos formulários, não houve a devida retificação das informações faltantes.
Em suma, diante da impossibilidade de reconhecimento de períodos especiais, pela falta de informações precisas nos PPP,s e laudo, não há nenhum tempo a acrescentar na contagem promovida pelo INSS, na DER, em 19/01/2022.
Ademais, mesmo para eventual reafirmação da DER, o autor não teria direito à aposentadoria, uma vez que em 2022 ele possuía apenas 32 anos, 08 meses e 24 dias de contribuição. Desta forma, é desnecessária a elaboração de nova planilha, já que o autor não conta com tempo de contribuição suficiente para receber o benefício de aposentadoria. " O perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é o único documento fornecido ao empregado, pelo empregador, para comprovação da exposição a agentes nocivos (Lei n.º 8.213/91, art. 58, § 4.º) e, desde que esteja formalmente regular e dele seja possível dele extrair todos os elementos para a caracterização da exposição a agentes nocivos, faz prova suficiente da natureza especial da atividade (STJ; 1ª Seção; Pet. 10.262/RS; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; DJe de 16/2/2017.
STJ; AgInt no REsp. 1.553.118/RS; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJe de 17/4/2017).
Quando o PPP se revele insuficiente, torna-se necessária a produção de outras provas, como a apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT com base no qual foi emitido.
Neste ponto, ressalto que é dever do INSS, diante de tais deficiências, diligenciar no sentido de esclarecer as informações contidas no PPP, minimamente instando o segurado a apresentar o laudo técnico com base em que o PPP foi emitido. À vista do recurso interposto, verifico que os perfis profissiográficos previdenciários exibidos pelo autor não indicam o responsável técnico pelos registros ambientais nos períodos controvertidos, o que torna a informação contida no PPP insuficiente ao reconhecimento de tempo especial nos períodos objeto do recurso.
E, no período de 14/10/2002 a 10/01/2008 (evento 1.26), a metodologia para aferição do agente ruído está em desconformidade com o tema n.º 174 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Aplica-se ao caso o tema representativo de controvérsia n.º 208 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: 1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
Contudo, diante da possibilidade de comprovação da exposição a agentes nocivos a partir de laudos técnicos referentes a períodos anteriores deve ser afastada a coisa julgada material, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça a propósito do tema repetitivo n.º 629: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para extinguir o processo, sem julgamento do mérito, em relação aos períodos objeto do recurso.
Sem honorários de sucumbência.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
10/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:10
Conhecido o recurso e provido em parte
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07/02/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 14:59
Juntada de Petição
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03/08/2024 08:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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03/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2024 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/07/2024 18:08
Recebido o recurso de Apelação
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09/07/2024 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/06/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2024 19:38
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2024 09:14
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005953-33.2020.4.02.5118/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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03/05/2024 08:09
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005953-33.2020.4.02.5118/RJ - ref. ao(s) evento(s): 23, 44
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19/10/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 14:51
Juntada de Petição
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14/09/2023 13:45
Determinada a intimação
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14/09/2023 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2023 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/06/2023 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/06/2023 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 13:34
Juntada de Certidão
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21/06/2023 18:33
Despacho
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21/06/2023 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2023 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/06/2023 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/06/2023 13:35
Determinada a intimação
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01/06/2023 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2023 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/04/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/04/2023 09:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
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10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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31/03/2023 19:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2023 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2023 19:11
Não Concedida a tutela provisória
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31/03/2023 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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30/03/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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