TRF2 - 5010825-89.2023.4.02.5117
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010825-89.2023.4.02.5117/RJ RECORRENTE: MARIA LUCIA CARDOSO RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): IVETE SOARES DOS SANTOS (OAB RJ134952)ADVOGADO(A): MAURICIO DA SILVA SIMAO (OAB RJ107629) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão, à autora, de pensão por morte do segurado Jocimar Cardoso.
A autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que foi comprovada a dependência em relação ao filho falecido.
A sentença recorrida apreciou integralmente a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “(...)Da qualidade de dependente da parte autora.
De acordo com a certidão de óbito, Jocimar Cardoso, faleceu aos 43 anos de idade.
Ele era solteiro, não deixou bens, nem filhos. Para comprovar a dependência econômica alegada, foram anexados aos autos os seguintes documentos: a) notas fiscais de compras emitidas entre 2006 e 2018, em nome de Jocimar Cardoso, indicando endereço na Rua Dr.
Bernardino Palmier, L5, Miriambi, São Gonçalo/RJ (evento 1, COMP8, 11, 16/18); b) comprovantes de residência em nome da autora emitidos entre 2014 e 2019, indicando endereço na Rua Dr.
Bernardino Palmier, L5, Raul Veiga, São Gonçalo/RJ (evento 1, OUT9, 10, 12, 14/15, 19/22); e c) declaração feita pela autora junto ao Banco Itaú, na qualidade de herdeira de Jocimar Cardoso (evento 1, OUT23); d) recibo de pagamento de verbas rescisórias de Jocimar Cardoso destinado à autora (evento 1, OUT24). Em audiência realizada em 22/05/2024 (evento 37), foram colhidos os depoimentos da autora e de três testemunhas.
A autora afirmou que Jocimar sempre morou com ela e a ajudava financeiramente, sendo a ajuda feita na forma de compras de mercado e medicamentos.
Afirmou que é casada e ainda vive com seu marido, que é aposentado.
Esclareceu que tem mais dois filhos que já saíram de casa há muitos anos.
Informou, também, que não aufere nenhuma renda em seu nome.
As três testemunhas afirmaram que Jocimar residia com a autora e nunca saiu de casa.
Afirmaram que o falecido sempre ajudou a autora financeiramente, contribuindo com as despesas da casa.
Informaram que Jocimar trabalhava na área de serviços gerais num prédio em Copacabana e que ele voltava para casa todos os dias.
Nesse contexto, não há dúvida de que, na data do óbito, o núcleo familiar era composto pela autora, pelo seu filho falecido Jocimar Cardoso, além de seu marido.
Conclui-se ainda que os integrantes contribuíam para o sustento familiar dentro das suas possibilidades, vivendo em mútua colaboração.
Vale destacar que é muito comum que os filhos adultos e que trabalham, mas ainda morem na mesma residência que os pais, contribuam com as despesas domésticas, o que não necessariamente representa a dependência econômica exigida pela lei previdenciária.
Além de um dever ético e moral, está previsto em nossa Constituição, no art. 229, que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
Para configurar a dependência econômica, é necessário que o auxílio prestado pelo filho seja de natureza substancial e vital, isto é, deve abranger despesas como alimento, vestuário, remédio etc., de forma que, havendo subtração do auxílio prestado pelo filho, ocorra o comprometimento da própria sobrevivência com dignidade dos pais.
Sob essas considerações, em que pesem as dificuldades financeiras da autora, não vislumbro a alegada dependência econômica da autora em relação a seu falecido filho.
Nesse contexto, a autora não faz jus à pensão por morte requerida (...)”. À vista do recurso interposto, observo que em nenhum momento ficou comprovada dependência substancial da autora em relação ao filho, conforme valoração feita pelo juízo de primeiro grau.
A sentença recorrida está em linha com a jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme precedentes, entre os quais o que segue transcrito: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO CONTRA SENTENÇA.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO GENITOR COM RELAÇÃO AO FILHO SOLTEIRO FALECIDO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para a concessão da pensão por morte são necessários os seguintes requisitos: o óbito do instituidor na condição de segurado, bem assim a qualidade de dependente, na forma do art. 16 da Lei n. º 8.213/91.
Por outro lado, a dependência econômica com relação aos pais do segurado deve ser comprovada, conforme prescreve o § 4º deste mesmo dispositivo legal. 2.
Quanto ao tema, a TNU já firmou orientação, à qual me filio, no sentido de que a dependência econômica dos genitores em relação ao filho não necessita ser exclusiva, porém a contribuição financeira deste deve ser substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar, e devidamente comprovada, não sendo mero auxílio financeiro o suficiente para caracterizar tal dependência (50449440520144047100, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, DOU 26/08/2016.) (...) 7.
Recurso desprovido. 8.
Honorários advocatícios devidos pela recorrente à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na data da sentença, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 1.º da Lei 10.259/2001 e Súmula nº 111 do STJ, com eficácia suspensa, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita(AGREXT 1020608-64.2019.4.01.3300, OLÍVIA MÉRLIN SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 14/12/2022. DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º, IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
10/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:33
Conhecido o recurso e não provido
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07/02/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2024 19:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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13/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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21/07/2024 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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26/06/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2024 11:34
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 16:39
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA NITERÓI - 22/05/2024 14:30. Refer. Evento 26
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30/04/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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22/04/2024 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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09/04/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2024 17:01
Decisão interlocutória
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09/04/2024 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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30/03/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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19/03/2024 14:40
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA NITERÓI - 22/05/2024 14:30. Refer. Evento 18
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19/03/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/03/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/03/2024 14:05
Decisão interlocutória
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19/03/2024 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/02/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/02/2024 13:18
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA VIRTUAL / ZOOM - 03/04/2024 13:30
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19/02/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/02/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 15:08
Despacho
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01/02/2024 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2024 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/01/2024 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/01/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/11/2023 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/10/2023 16:31
Juntada de Petição
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15/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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05/10/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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05/10/2023 18:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/10/2023 18:18
Despacho
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04/10/2023 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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