TRF2 - 5005716-23.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005716-23.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOSADVOGADO(A): FELIPE ADAO DE SOUZA (OAB RJ174283) DESPACHO/DECISÃO O feito foi redistribuído para este Juízo, em auxílio, nos termos do artigos 33, 34 e 39 da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024. É facultado às partes se manifestarem expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. Na hipótese de oposição fundamentada da parte, voltem os autos conclusos para decisão.
Emende a parte autora a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, realizando o seguinte: a) considerando que, salvo exceções previstas no CPC, o pedido deve ser certo e determinado, conforme artigos 322 e 324 do citado diploma, especifique quais períodos laborais pretende sejam reconhecidos em juízo, além daqueles já computados pela autarquia previdenciária no cálculo do tempo de contribuição, devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere e o evento nos autos em que se encontra o documento que lhe(s) certifica a existência, e junte documentos que comprovem os vínculos laborais correspondentes a tais períodos, se for o caso. Deverá, ainda, sendo o caso, explicitar a forma como entende que o cômputo dos períodos laborais/contributivos controvertidos deva ser efetuada, especificando, em caso de atividades especiais, sujeitas a agentes nocivos, o respectivo enquadramento e a submissão ao agente prejudicial à saúde e/ou à integridade física que entende devido; b) traga aos autos cópia de comprovante de residência oficial (contas de concessionárias de serviço público, tais como água, luz, telefone), legível e atualizado (expedido em prazo inferior a 6 meses anteriores à data do ajuizamento), em seu nome, ou acompanhado de declaração, sob as penas da lei, firmada pela pessoa cujo nome conste no referido comprovante e instruída com cópia do documento de identificação do declarante, de que a parte autora tem domicílio e residência no local.
No caso de caso de impossibilidade, é facultado à parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual em nome próprio, acompanhado de declaração de residência assinada pela parte autora, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e do Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do(a) declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de declaração falsa prestada em Juízo; c) junte termo de renúncia expressa ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 e, sendo o caso, prova de mandato com poderes específicos para tal.
Decorrido o prazo, retornem conclusos. -
10/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 18:23
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 11:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA05S para RJNIT04F)
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09/06/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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