TRF2 - 5003701-02.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 13:38
Juntada de Petição
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003701-02.2025.4.02.5112/RJ IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE LAIBER BONADIMAN NASCIMENTOADVOGADO(A): JORDAN VIECELI (OAB PR074764) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PEDRO HENRIQUE LAIBER BONADIMAN NASCIMENTO contra ato do Presidente do F.N.D.E, Presidente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (conforme emenda do ev. 9) objetivando: b) A concessão de medida liminar, para que a autoridade coatora promova imediatamente a convocação do Impetrante e autorize a contratação do financiamento estudantil – FIES, assegurando sua permanência no curso de Medicina da Universidade Iguaçu – UNIG, até o julgamento final, a fim de evitar prejuízos irreversíveis à sua vida acadêmica e profissional.
No mérito: c) o final, a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar, para declarar o direito líquido e certo do Impetrante à contratação do FIES, tendo em vista o cumprimento de todos os critérios legais exigidos pelo programa.
Afirma que estuda medicina na Universidade Iguaçu- UNIG, atualmente está matriculado no 2º período do curso.
Buscou participar do FIES e alega que preencheu os requisitos para obtenção do financiamento estudantil.
Alega que: O impetrante cumpre integralmente os requisitos, visto que: ➔ Participou do Enem em 2024; ➔ Obteve a Média de 552.76 e 800 na Redação; ➔ Possui renda familiar mensal bruta no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais); Prossegue alegando que: A nota de corte da universidade é de 741.7, no entanto a universidade tem 38 vagas disponíveis, deixando evidente que possui possibilidade de realização da matrícula do mesmo por meio do enem.
Só que ao realizar a sua inscrição (DOC 04) no processo seletivo do segundo semestre de 2025 do Fies, o impetrante não foi selecionado e automaticamente passou para a lista de espera onde ocupa a posição de 1027ª, (DOC 05).
No evento 5, foi proferida a seguinte decisão: A parte impetrante ajuizou mandado de segurança objetivando ordem "para que a autoridade coatora promova imediatamente a convocação do Impetrante e autorize a contratação do financiamento estudantil – FIES, assegurando sua permanência no curso de Medicina da Universidade Iguaçu – UNIG".
No polo passivo, indica uma série de pessoas jurídicas: o FNDE, a União, a CEF e a UNIG.
Entretanto, além de não haver delimitação da causa de pedir que explicite o ato coator, também não há indicação de autoridade coatora.
Portanto, emende-se a inicial no sentido de indicar a autoridade coatora (agente público e não pessoa jurídica a que está vinculada) e endereço para notificação.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Sobre o ato coator, a parte impetrante aduz no evento 9: Atendendo a todos os requisitos legais, o impetrante participou do processo seletivo do FIES referente ao segundo semestre de 2025: obteve nota superior à mínima no ENEM (552,76 pontos de média e 800 pontos na redação), possui renda compatível com o regulamento do programa e está matriculado em curso de Medicina com avaliação positiva pelo MEC.
Apesar disso, não foi convocado para a contratação do financiamento, permanecendo apenas na lista de espera na posição 1.027.
Ocorre que a própria universidade possui vagas ociosas (38 para o curso de Medicina), o que demonstra que há disponibilidade para a contratação.
A omissão da Administração Pública em convocar o impetrante, mesmo diante do preenchimento integral dos requisitos e da existência de vagas, caracteriza ato abusivo e ilegal, em violação ao direito fundamental à educação (art. 205 da CF), à finalidade social do FIES, instituído pela Lei nº 10.260/2001, e aos princípios da publicidade e transparência, já que não há justificativa para a exclusão do candidato.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora), nos termos do art.7º, III, da Lei nº 12.016/09.
No caso sob exame, entendo que falta a probabilidade do direito. É ônus da parte impetrante demonstrar, de plano, por prova documental, o direito líquido e certo.
Também é seu ônus demonstrar a ilegalidade do ato coator.
No caso sob exame, mesmo após a emenda do evento 9, permanece nebulosa a pretensa ilicitude da negativa de financiamento estudantil.
O impetrante alega preencher os requisitos legais (participação no Enem, nota, renda familiar na faixa exigida), mas não comprova tais fatos.
Além disso, afirma que a nota de corte da Universidade é de 741.7, enquanto sua média é de 552,76.
Consta que está na 1027ª colocação.
Mesmo que fossem preenchidas as 38 vagas ociosas para financiamento, não há prova de que as convocações alcançassem sua colocação.
E não há direito algum do impetrante de passar à frente de outros da lista.
Assim, objetivamente, o impetrante não faz jus à convocação.
Do exposto, indefiro a liminar.
Defiro a gratuidade de justiça.
Notifiquem-se a autoridades impetradas para que prestem informações no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009).
Sem prejuízo, dê-se ciência do feito às pessoas jurídicas interessadas (FNDE e CEF), conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, as quais poderão se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queiram, devem ser incluídas no polo passivo da presente demanda.
Excluam-se o reitor da UFF, a UFF e a UNIÃO do cadastro, pois nada têm a ver com a demanda.
Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:34
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 10:59
Juntada de Petição
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02/09/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:36
Decisão interlocutória
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26/08/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 17:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJSGO04F)
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21/08/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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