TRF2 - 5008204-76.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2025 08:48
Retirado de pauta - <b>Sessão Nova virtual</b><br>Período da sessão: 30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00<br>Sequencial: 64<br>
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18/09/2025 06:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 00:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008204-76.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RUTH DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) DESPACHO/DECISÃO Retire-se de pauta.
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto por RUTH DA SILVA SOUZA (Adv.: Melaine Chantal Medeiros Rouge, OAB/RJ104771), figurando como agravada a UNIÃO FEDERAL, em face de decisão proferida pela MM.
Juíza Federal DÉBORA MALIKI, da 6ª Vara Federal de São João de Meriti, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença n.º 0038638-47.2016.4.02.5110, determina a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do correto valor da execução, observando-se a compensação da Vantagem Pecuniária Especial – VPE com os valores já recebidos a título de GEFM, GFM e VPNI.
O título executivo que embasa a ação originária é proveniente do mandado de segurança coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101 (2005.51.01.016159-0), impetrado em 12.08.2005 e no qual foi reconhecido o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos servidores inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002, nos termos do acórdão proferido pela Terceira Seção do C.
STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe 20.06.2013).
Ao definir o Tema 1.056, o Superior Tribunal Justiça visou demarcar o efetivo espectro de beneficiários legitimados a executar o título formado, de modo a abranger apenas integrantes da categoria substituída, quais sejam, os oficiais (STJ, Primeira Seção, REsp 1845716, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 14.12.2021), que ficou assim definido: A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.
A agravante, pensionista de Segundo Sargento (evento 1, OUT3/1º grau), categoria não representada pela associação impetrante do mandado de segurança coletivo conforme a Tese 1.056, requer o provimento do recurso, para afastar a compensação da VPE com os valores já recebidos a título de GEFM, GFM e VPNI.
Ou, subsidiariamente, que o valor a ser compensado leve em consideração as parcelas de GRV e GCEF, privativas do atual Distrito Federal.
Com efeito, o recurso interposto devolve para o juízo ad quem não só as questões ventiladas no juízo a quo, mas, também, as matérias de ordem pública.
Nos termos do art. 783, do CPC, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nesse esteio, ainda que a matéria devolvida no presente recurso não trate da legitimidade da parte em relação ao Tema 1.056/STJ, impõe-se, em observância ao princípio da não-surpresa e da cooperação, insertos nos arts. 10 e 933, do CPC, a intimação das partes para se manifestarem sobre tais questões, considerando a eventual possibilidade de reconhecimento da ilegitimidade da demandante em executar individualmente o título formado nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101 (2005.51.01.016159-0).
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
17/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/09/2025 16:44
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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17/09/2025 16:44
Decisão interlocutória
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12/09/2025 17:08
Juntada de Certidão
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b>
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12/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 30/09/2025, com início à 0h e término em 07/10/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Agravo de Instrumento Nº 5008204-76.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 64) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: RUTH DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
11/09/2025 16:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 16:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 64
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14/08/2025 14:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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14/08/2025 06:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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13/08/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/08/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 19:06
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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23/06/2025 19:06
Decisão interlocutória
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18/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:48
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 165, 154 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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