TRF2 - 5007404-14.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007404-14.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ALINE MAIA DE SOUZAADVOGADO(A): THAYNA BRANDAO DE SOUZA (OAB RJ238993) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Aline Maia de Souza em face da Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual pleiteia o reconhecimento do direito da sucessora ao recebimento das parcelas do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) devidas e não pagas à instituidora em vida, até a data do seu óbito.
Defiro a gratuidade de justiça. Penso que o feito demanda maiores esclarecimentos, a serem colhidos sob o crivo do contraditório, a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC): - manifestar-se quanto ao disposto no artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055 de 4/7/2024, cujo teor segue abaixo: "Art. 39 Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição." - manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 do CPC, e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses.
Cumprida a determinação dirigida à parte autora, cite-se e intime-se a parte ré para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como para fins de verificação da prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC, no prazo de 30 dias.
Havendo manifestação ou proposta de conciliação, Juntada a contestação, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. -
15/09/2025 17:32
Juntada de Petição
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15/09/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:54
Determinada a intimação
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12/09/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 09:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJSJM05S)
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27/08/2025 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01F para RJNIG02F)
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27/08/2025 09:37
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Indenização por dano material
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26/08/2025 19:08
Declarada incompetência
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23/08/2025 14:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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