TRF2 - 5008071-34.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008071-34.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASILADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884)AGRAVADO: FLAVIA MOLINA GARCIAADVOGADO(A): IZABEL CRISTINA VILARDI DE ASSUMPCAO (OAB RJ047053) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da decisão, proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do cumprimento de sentença n.º 5042956-97.2025.4.02.5101/RJ, que reiterou o entendimento de que “em cessão de créditos, eventual lide entre cessionário e cedente é de competência da justiça estadual” (evento 1808, DESPADEC1).
Em razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante sustentou, em apertada síntese, que (i) o Fundo de Investimento adquiriu o precatório de titularidade da agravada Flavia Molina, mediante instrumento público de cessão de crédito lavrado em cartório em 28/07/2023; (ii) em 04/08/2023, o cessionário informou nos autos originários a formalização da mencionada escritura pública, que foi devidamente homologada; (iii) em 30/12/2023, o Tribunal informou o integral adimplemento do precatório cedido; (iv) em 06/03/2024, o cessionário postulou que fosse deferido o bloqueio do crédito, “haja vista que restava pendente discussão acerca de sua titularidade e que o precatório já estava depositado, com levantamento liberado, podendo, inclusive, ser efetivado sem a necessidade de apresentação de alvará.” O juízo, no entanto, indeferiu o pedido (evento 1541, DESPADEC1), presumindo a boa-fé da cedente, bem como a impossibilidade de atender ao pedido, dado o grande número de petições apresentadas naquela Vara nesse sentido.
Ademais, intimou a agravada para que se eximisse de efetuar qualquer saque relativo ao precatório que voluntariamente cedeu ao Fundo; e determinou expressamente que fosse expedido alvará de levantamento em favor de cessionário; (v) em 07/06/2024 foi expedido ofício ao Banco do Brasil para que transferisse ao Fundo os valores provenientes do precatório cedido; (vi) em 17/06/2024, o Banco do Brasil informou que a determinação não pode ser cumprida, tendo em vista que a conta judicial em questão estaria sem saldo; (vii) em 25/07/2024, diante da notícia do levantamento indevido realizado pela cedente, o cessionário requereu a intimação da cedente para que promovesse a devolução integral dos valores, ou, ao menos, que fosse determinado o bloqueio de ativos nas contas bancárias e investimentos da agravada, através do convênio SISBAJUD, até o limite do valor levantado indevidamente (R$98.894,99); (viii) o pedido foi indeferido por meio da decisão ora agravada, sob o argumento de que eventual lide entre cessionário e cedente é de competência da justiça estadual. Após o breve resumo, o agravante/cessionário destacou ter agido com o dever de cautela, acostando aos autos a notícia da cessão logo após a assinatura do contrato e requerendo o bloqueio do crédito, como medida necessária para a garantia do objeto do negócio.
Entretanto, indeferido o pedido de bloqueio, a cedente levantou indevidamente os valores depositados, em verdadeira afronta ao contrato de cessão firmado e expressa desobediência à determinação judicial proferida pelo juízo.
Alegou que, se mantida a decisão, o agravante será onerado pela necessidade de distribuição de nova lide, embora não tenha nenhuma responsabilidade pelo levantamento indevido dos valores.
Asseverou, outrossim, que se a homologação judicial é essencial para a validade da cessão de créditos, “também se torna papel do juízo da execução garantir que o legítimo titular do precatório receba o crédito”.
E, nesse sentido, entende que não havia mais nenhuma conduta a ser realizada pelo cessionário para garantir o recebimento dos valores a que tinha direito.
Requereu, então, a antecipação dos efeitos da tutela, “para que sejam realizadas buscas de valores, via SISBAJUD, em nome da agravada e, acaso seja encontrado montante suficiente, que seja bloqueado para posterior liberação em favor do agravante, em hipótese de não adimplemento voluntário da obrigação”; e, no mérito, o provimento do presente agravo, “para que a agravada seja intimada a devolver ao Fundo os valores que indevidamente levantou, devidamente acrescidos de juros desde a data de seu levantamento, com seguimento da execução por meio de atos expropriatórios nos próprios autos, até o limite da dívida, ou, alternativamente, que seja expedida intimação em nome da agravada, para que seja desfeito o negócio, com concessão de prazo de 5 dias para restituir os valores que foram pagos pelo cessionário, devidamente acrescidos de juros”. É o relatório. Inicialmente, conheço do recurso de agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e pressupostos processuais.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, ambos do CPC, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na presente hipótese, observo não haver razão para a antecipação da tutela pleiteada, uma vez que a decisão agravada se encontra devidamente fundamentada e não se mostra abusiva, teratológica ou em descompasso com a Constituição Federal, as leis ou a jurisprudência dominante.
Com efeito, a cessão de créditos relacionada a precatórios está prevista no art. 100, §13, da CF, que confere ao credor o direito de ceder seus créditos a terceiros, independentemente da concordância do ente público, exigindo-se apenas a comunicação ao tribunal e à entidade devedora.
Nesse sentido, trata-se de um negócio jurídico de natureza privada celebrado entre cedente e cessionário, sem envolvimento direto da Fazenda Pública, além do dever de ser comunicada.
Dessa forma, tal como ressaltado pelo juízo da execução, litígios entre cedente e cessionário, decorrentes do cumprimento de cessão de precatórios, devem tramitar na Justiça Estadual, tendo em vista que são litígios privados.
Assim, não havendo, em sede de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso, requisito essencial para a concessão da tutela antecipada, descabe o exame do alegado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. À parte agravada de acordo com o art. 1019, II do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. -
11/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 20:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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09/09/2025 20:34
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 16:49
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 1808 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00