TRF2 - 5084866-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084866-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO ALMEIDA DA MOTAADVOGADO(A): CÍNTIA ALBUQUERQUE BEZERRA (OAB PE055833) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando o trânsito em julgado da sentença, proceda-se a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)". II - Defiro o pedido de destaque da verba honorária contratual do valor devido para a parte autora em favor da sociedade individual de advocacia, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, haja vista a juntada do contrato de honorários no evento 1, CONHON7 e atendido o disposto no art. 16 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, de 20 de março de 2023. III - Intime-se o órgão pagador, servindo a presente como ofício, para que cumpra a obrigação de fazer fixada na sentença, no prazo de 20 dias, devendo tal órgão comunicar ao Juízo a implementação da cessação dos descontos na remuneração recebida pela parte autora.
Deverá a parte autora adotar as providências necessárias junto a seu órgão pagador para dar ciência da presente e do teor do julgado, de modo a viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer constante da sentença.
IV - Somente após confirmada a cessação dos descontos, deverá a parte autora, ora exequente, no prazo de 15 dias, apresentar planilha detalhada de cálculos do seu crédito (demonstrativos discriminados e atualizados) em que constem os valores que entende devidos, observados o título executivo e os requisitos do art. 534 do CPC, considerando como marco final de tais cálculos a data imediatamente anterior à implementação da obrigação de fazer constante do julgado.
Ciente a parte autora de que, ultrapassado o prazo acima caso não impulsionada a execução, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a apresentação da planilha de cálculos do montante a executar.
V - Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 535, do CPC, para manifestação, no prazo de 30 dias, devendo, em caso de impugnação aos referidos cálculos, expor os motivos de forma fundamentada e ainda juntar sua planilha com os cálculos discriminados das quantias que considera devidas, sob pena de não ser conhecida sua arguição. VI - Na hipótese de concordância com os cálculos da autora ou não havendo impugnação, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora, com destaque do percentual de 20% sobre o valor devido à título de honorários contratuais.
Após, intimem-se as partes acerca do teor do(s) requisitório(s), consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias.
VII - Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição das partes ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal.
VIII - Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá ao mesmo diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim. -
16/09/2025 15:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/09/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 11:52
Decisão interlocutória
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15/09/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 17:49
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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11/09/2025 08:22
Juntada de Petição
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10/09/2025 17:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 17:37
Juntada de Petição
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09/09/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:39
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 17:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 13:26
Despacho
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22/08/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 00:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 21:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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