TRF2 - 5014754-20.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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17/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5014754-20.2024.4.02.5110/RJ EMBARGANTE: PETTERSON DA CONCEICAOADVOGADO(A): SELMA ALVES DE SOUZA (OAB RJ161826)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por PETTERSON DA CONCEICAO, opondo-se à Ação de Execução de Título Extrajudicial registrada sob o número 50039892420234025110 proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em razão do inadimplemento/descumprimento do contrato número 0009925135387132. Em resumo relata, entre outros, que não é parte legítima para figurar no polo passivo, que o contrato foi assinado entre a CEF e um terceiro.
Afirma que jamais teve qualquer tipo de relação contratual com a empresa ré, que teve seus dados usados de forma fraudulenta 1.8.
Impugnação no evento 12.1.
Sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de qualquer fraude, afirmando que o contrato apresentado constitui título executivo extrajudicial válido, líquido e exigível, nos termos do art. 784 do CPC.
Ressalta que todos os encargos foram expressamente pactuados e que a inadimplência do devedor ensejou a cobrança legítima da dívida.
No tocante ao pedido de danos morais, a CEF argumenta inexistir conduta ilícita ou falha em seus deveres, tratando-se apenas de mero inadimplemento contratual, incapaz de gerar reparação, conforme jurisprudência consolidada.
Aduz ainda que a pretensão do embargante configuraria hipótese de “indústria do dano moral”.
Decido Intimem-se as partes para declarar se pretendem produzir outras provas, devendo especificá-las de modo fundamentado. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias. Na oportunidade acima, a parte ré deverá apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral, bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pela parte autora. Vindo a documentação, dê-se vista à parte autora.
Prazo de 5 dias. -
16/09/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 12:01
Decisão interlocutória
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25/07/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 23:57
Juntada de Petição
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29/04/2025 20:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 07:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 16:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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11/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:25
Decisão interlocutória
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28/02/2025 00:49
Classe Processual alterada - DE: EMBARGOS DE TERCEIRO PARA: EMBARGOS À EXECUÇÃO
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25/02/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 16:32
Distribuído por dependência - Número: 50039892420234025110/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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