TRF2 - 5008245-43.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008245-43.2024.4.02.5120/RJAUTOR: JOSE LEITEADVOGADO(A): JORGE LUCAS DOS SANTOS VIEIRA (OAB RJ252123)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido para reconhecer os períodos de 14/05/1984 17/05/1985 laborados na empresa VIAÇÃO SANTA EUGENIA; 14/04/1986 13/03/1987 laborados na empresa TRANSENGE TRANSPORTE ENGENHARIA COMERCIO E INDUST LTDA; 25/11/1987 10/01/1991 laborados na empresa VIMATLOG TRANSPORTES E LOGISTICA S/A.; 01/07/1991 02/03/1993 laborados na empresa LIDERMINAS LOGISTICA E DISTRIBUICAO FISICA LTDA; 02/09/1993 a 03/01/1995 laborados na empresa HIPERMODAL TRANSPORTES E NAVEGACAO LTDA.
JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o pedido para reconhecer os períodos de 14/08/1978 a 12/09/1978.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, de acordo com a fundamentação supra, para condenar o INSS a: a) reconhecer o caráter especial dos períodos de 03/07/1972 a 31/12/1975; b) reconhecer para fins de contribuição/carência, o período de 13/11/2000 a 30/03/2001. c) averbar nos registros do autor novo tempo de contribuição, constando a conversão dos períodos especiais supra em períodos comuns; d) rever, com base no novo tempo de contribuição apurado, a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício NB 170.889.452-7 da parte autora; e) apurar e pagar o valor da diferença das parcelas vencidas, desde a DIB, ocorrida em 06/11/2014, respeitando a prescrição quinquenal.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Enunciado 1101 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação serão limitadas a 60 (sessenta) salários-mínimos, aí incluídas, sendo o caso, até 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, consoante entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do tema 1030.
Deve a parte ré, após o trânsito em julgado, pagar os valores devidos a título de atrasados, devidamente atualizados.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n.° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 16:19
Julgado procedente em parte o pedido
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30/05/2025 19:39
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 12:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/04/2025 10:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/04/2025 10:15
Determinada a citação
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27/04/2025 00:10
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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26/04/2025 02:00
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/12/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:38
Determinada a intimação
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09/12/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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