TRF2 - 5049857-23.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:14
Juntada de Petição
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16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 103
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15/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5049857-23.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 98: Requer a exequente a pesquisa de bens da executada no sistema SNIPER.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é um sistema desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, voltado à investigação patrimonial das partes nos processos. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. O SNIPER é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, que foi desenvolvido para usar a inovação e tecnologia de modo a garantir mais transparência, eficiência e celeridade em processos judiciais.
De acordo com a informação constante do site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-/sniper/), atualmente as fonte de dados do sistema SNIPER são a Receita Federal do Brasil (Cadastro de Pessoas Físicas e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência), Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro), Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro), CNJ (informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos).
As consultas à Receita Federal do Brasil, à Agência Nacional de Aviação Civil e ao Tribunal Marítimo encontram-se abarcadas pela consulta realizada através do sistema INFOJUD, não sendo necessário, portanto, a utilização da nova ferramenta.
Em relação à consulta ao CNJ, verifica-se que as informações obtidas não trazem distinção entre processos baixados e ativos, nem indicam a existência de eventuais valores a serem recebidos pela parte executada, o que poderia ser útil à execução.
Da mesma forma, os dados que poderiam ser obtidos por meio da consulta à Controladoria Geral da União não se mostram benéficos para a localização de eventuais bens para a satisfação do crédito.
Diante da pouca funcionalidade apresentada pelo sistema SNIPER, por ora, indefiro o requerido. 2 - Tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis da(s) parte(s) executada(s), suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. 3 - Ressalte-se que qualquer pedido de diligência a ser requerido a este Juízo pela parte exequente deverá ser feito dentro do prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da suspensão determinada. 4 - Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser automaticamente arquivados, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, suspendendo-se o feito, pelo prazo correspondente à prescrição do título executivo (5 anos), nos termos do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil. 5 - Ressalte-se que no período que o feito estiver arquivado, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente. 6 - Com efeito, ainda que se faça viável que dentro do prazo prescricional a parte exequente diligencie em busca de localizar bens da(s) parte(s) executada(s), a reativação do feito só deve ser efetivada caso sejam localizados bens da(s) parte(s) executada(s), conforme determina o § 3º do artigo 921, do CPC. 7 - Dessa forma, o processo não deverá ser reativado pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de vista ou de realização de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud, Infojud e outros), sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica da(s) parte(s) executada(s). 8 - Esclareço, outrossim, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para interromper o prazo prescricional. 9 - Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que diga se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 10 - Decorrido o prazo acima especificado e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
12/09/2025 16:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 13:25
Decisão interlocutória
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12/07/2025 02:45
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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17/06/2025 20:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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23/05/2025 14:31
Juntada de Petição
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30/04/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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29/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 13:25
Despacho
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28/04/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/03/2025 15:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 90
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14/02/2025 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 90
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11/02/2025 15:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
28/01/2025 14:37
Juntada de Petição - (P57417385591 - ANA PAULA MOURA GAMA para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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28/01/2025 14:37
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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17/01/2025 19:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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08/01/2025 16:21
Juntada de peças digitalizadas
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17/12/2024 19:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 82
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16/12/2024 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 82
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10/12/2024 17:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/12/2024 13:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
28/11/2024 16:10
Expedição de ofício
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17/10/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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10/10/2024 22:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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08/10/2024 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/10/2024 13:18
Despacho
-
07/10/2024 18:05
Juntada de peças digitalizadas
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01/08/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
27/05/2024 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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03/05/2024 15:30
Juntada de Petição
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25/04/2024 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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24/04/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2024 11:51
Despacho
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23/04/2024 12:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P57417385591 - ANA PAULA MOURA GAMA)
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12/03/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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25/01/2024 11:38
Juntada de Petição
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22/11/2023 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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13/11/2023 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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08/11/2023 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2023 07:25
Juntada de peças digitalizadas
-
19/10/2023 14:57
Juntada de peças digitalizadas
-
11/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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03/10/2023 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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02/10/2023 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/10/2023 17:01
Despacho
-
02/10/2023 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2023 16:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/11/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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17/11/2022 20:30
Juntada de Petição
-
09/11/2022 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/11/2022 até 11/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00535
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09/11/2022 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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08/11/2022 12:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/11/2022 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2022 12:05
Juntada de peças digitalizadas
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28/10/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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27/10/2022 14:48
Juntada de peças digitalizadas
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25/10/2022 22:35
Juntada de Petição
-
19/10/2022 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/10/2022 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/10/2022 13:24
Despacho
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16/08/2022 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
16/06/2022 01:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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25/05/2022 13:21
Juntada de Petição
-
11/05/2022 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/05/2022 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/05/2022 14:47
Determinada a intimação
-
10/05/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2022 02:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
21/01/2022 08:05
Juntada de Petição
-
17/01/2022 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/01/2022 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2021 14:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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19/11/2021 10:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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19/11/2021 10:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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19/11/2021 10:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
28/10/2021 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
28/10/2021 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
28/10/2021 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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27/10/2021 17:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/10/2021 17:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
27/10/2021 17:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
27/10/2021 17:15
Juntada de Certidão
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19/10/2021 21:11
Expedição de Mandado
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05/08/2021 17:38
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/08/2021 04:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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12/07/2021 17:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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12/07/2021 17:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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12/07/2021 17:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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06/07/2021 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
06/07/2021 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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06/07/2021 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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06/07/2021 13:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
06/07/2021 13:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
06/07/2021 13:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
04/06/2021 17:12
Determinada a citação
-
04/06/2021 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2021 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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