TRF2 - 5082622-42.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5082622-42.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: IVONE MIRA DE MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA PEREZ COUTINHO (OAB RJ251780) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
CAUSA ACIDENTÁRIA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DA MATÉRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.
A INICIAL NARRA QUE “NO DIA 05/06/2009, ENQUANTO EXERCIA SUA FUNÇÃO DE OPERADORA DE TELEMARKETING, REALIZANDO DIVERSAS ATIVIDADES QUE EXIGIAM ESFORÇO FÍSICO CONTÍNUO COMO A DIGITAÇÃO CONSTANTE DOS ATENDIMENTOS E COBRANÇAS DE CLIENTES, A REQUERENTE DESENVOLVEU HÉRNIAS DE DISCO (L4/L5 E L5/S1) E TENDINOPATIA NO OMBRO DIREITO DEVIDO ÀS ATIVIDADES REPETITIVAS E CONDIÇÕES ERGONÔMICAS PRECÁRIAS.
ESSE QUADRO CLÍNICO LEVOU A UM PERÍODO DE INCAPACIDADE LABORATIVA, CONFORME LAUDO MÉDICO ANEXO.
A AUTORA GOZOU, NO PERÍODO DE 05/06/2009 A 27/07/2009 E 13/10/2009 A 10/11/2009, DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (31)”.
A NARRATIVA DA AUTORA NÃO REMETE A ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, MAS A POSSÍVEIS DOENÇAS DESENCADEADAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DE OPERADORA DE TELEMARKETING, O QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
OU SEJA, O CASO, TEM POTENCIAL DE SUBSUNÇÃO À HIPÓTESE DO ART. 20 DA LEI 8.213/1991.
CUMPRE DESTACAR QUE O MANGUITO ROTADOR É O GRUPO DE MÚSCULOS E TENDÕES RESPONSÁVEIS POR ESTABILIZAR E MOVIMENTAR A ARTICULAÇÃO DO OMBRO, SENDO A TENDINOPATIA CORRESPONDENTE À INFLAMAÇÃO OU DEGENERAÇÃO DESSAS ESTRUTURAS.
TAL CONDIÇÃO PODE DECORRER TANTO DE CAUSAS DEGENERATIVAS QUANTO DE SOBRECARGA FUNCIONAL REPETITIVA, MOVIMENTOS INADEQUADOS OU POSTURA LABORAL PROLONGADA, ELEMENTOS ESSES POTENCIALMENTE PRESENTES EM OCUPAÇÕES COMO A DE OPERADORA DE TELEMARKETING, EXERCIDA PELA PARTE AUTORA.
EMBORA O ART. 20, §1º, “A”, DA LEI 8.213/1991 EXCLUA EXPRESSAMENTE DO CONCEITO DE DOENÇA DO TRABALHO AQUELAS DE NATUREZA DEGENERATIVA, O RECONHECIMENTO DE TAL NATUREZA EXIGE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DO LABOR NO AGRAVAMENTO OU DEFLAGRAÇÃO DO QUADRO, O QUE NÃO SE EXTRAI DE FORMA INCONTROVERSA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
NESSE CONTEXTO, AINDA QUE O LAUDO PERICIAL TENHA INDICADO A NATUREZA DEGENERATIVA DA PATOLOGIA, A PRESENÇA DE DIAGNÓSTICO COMPATÍVEL COM TENDINOPATIA DO MANGUITO E A PLAUSIBILIDADE BIOMECÂNICA DE NEXO COM A FUNÇÃO EXERCIDA RECOMENDAM MAIOR CAUTELA NA CONCLUSÃO PELO AFASTAMENTO DO NEXO TÉCNICO, ESPECIALMENTE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM DE FORMA CATEGÓRICA A INFLUÊNCIA DO TRABALHO NO QUADRO APRESENTADO.
A ANÁLISE DESSES ASPECTOS DEVE SER FEITA PERANTE O JUÍZO COMPETENTE QUE, NA FORMA DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, É O DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ENFIM, A POSTULAÇÃO É DE AUXÍLIO ACIDENTE E ACIDENTE PROPRIAMENTE NÃO HOUVE.
LOGO, A ÚNICA HIPÓTESE FAVORÁVEL À AUTORA É A DE QUE SE TRATE DE ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO (LBPS, ART. 20).
ASSIM, IMPÕE-SE A REMESSA AO JUÍZO ESTADUAL.
QUANTO ÀS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS, CABE FIXAR QUE SE CUIDA AQUI DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA, DE MODO QUE EVENTUAL SOLUÇÃO EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NÃO TERIA PREVISÃO NEM NO CPC E NEM NO ART. 51, III, DA LEI 9.099/1995 (“EXTINGUE-SE O PROCESSO, ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEI:...
III - QUANDO FOR RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL”). LOGO, A SOLUÇÃO É DO ART. 64, § 3º, DO CPC (“CASO A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA SEJA ACOLHIDA, OS AUTOS SERÃO REMETIDOS AO JUÍZO COMPETENTE”).
ENFIM, A SÚMULA 11 DAS TR-RJ MERECE SER REVISTA, TAL COMO ESTA TURMA JÁ DECIDIU VÁRIAS VEZES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. Conforme a sentença, “pretende a parte autora a concessão de auxílio-acidente, com pagamento das parcelas atrasadas com as devidas atualizações”.
A inicial narra que “no dia 05/06/2009, enquanto exercia sua função de operadora de telemarketing, realizando diversas atividades que exigiam esforço físico contínuo como a digitação constante dos atendimentos e cobranças de clientes, a requerente desenvolveu hérnias de disco (L4/L5 e L5/S1) e tendinopatia no ombro direito devido às atividades repetitivas e condições ergonômicas precárias.
Esse quadro clínico levou a um período de incapacidade laborativa, conforme laudo médico anexo.
A autora gozou, no período de 05/06/2009 a 27/07/2009 e 13/10/2009 a 10/11/2009, do Auxílio-Doença Previdenciário (31)”.
A sentença (Evento 45), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 49), de suficiente para o julgamento do recurso, sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “NO MÉRITO – DO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE (...) Nobre Desembargadores, concluiu o Sr.
Perito que a parte recorrente possuí plena capacidade laborativa. (...) Vale lembrar, que deve ser analisado na perícia médica judicial a redução da capacidade laborativa para a função que exercia e não a incapacidade para o trabalho, portanto, havendo redução mesmo que mínima que resulta em maior esforço para as atividades que desempenhava a época do acidente, resta caracterizado o direito ao auxílio-acidente.
Nesse sentido, o perito avaliou a parte recorrente baseando-se na capacidade ou incapacidade para o trabalho e não com relação a sua redução de capacidade para a função que exercia quando do acidente, o que se discute na presente ação, assim o laudo acostado deve ser DESCONSIDERADO.
Por fim, depreende-se de todo o conjunto probatório formado nos presentes autos, que a parte recorrente possui tendinopatia no ombro esquerdo e condropatia patelar, impedindo dita questão de a parte recorrente ter total capacidade para o labor, vejamos: (...) Ora Excelências, o desempenho da atividade que a parte autora exercia de Operadora de Telemarketing realizando diversas atividades que exigiam esforço físico contínuo e repetitivo como digitar e atender telefone, os documentos carreados aos autos vão de encontro com a conclusão do perito destes autos, devendo ser DESCONSIDERADO o laudo elaborado nestes autos por ser totalmente duvidoso e não observar as exigências legais do art. 473 do CPC e não atende aos requisitos do Capítulo XII da Resolução 2056/2013 do Conselho Regional de Medicina que versa sobre as perícias médicas.
DA PROFISSÃO DO AUTOR NA ÉPOCA DO ACIDENTE E REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCICIO PLENO DO LABOR Conforme demonstrado durante a instrução da presente demanda, a parte Autora exercia a profissão de OPERADORA DE TELEMARKETING. É certo que as funções inerentes a profissão da parte Autora se davam entre: Atendimento telefônico constanteDigitação constante Nota-se, que o trabalho que a parte Recorrente habitualmente exercia como permanecer por toda a jornada realizando diversas atividades que exigiam esforço físico contínuo e repetitivo como digitar e atender telefone, ou seja, forçando constantemente os membros que detém a sequela, afeta sua destreza e consequentemente a sua capacidade laborativa foi comprometida.
Conforme apontam os estudos mais recentes da modalidade medicinal, os membros superiores demandam exatidão na execução de suas tarefas habituais, tendo em vista que, qualquer equívoco pode ocasionar lesões e acidentes catastróficos.
Logo, havendo mínima redução na função destas articulações, diante de qualquer fratura, há limitação de movimentos.
Portanto, é inegável que ser portador de tendinopatia no ombro esquerdo e condropatia patelar, mesmo que mínima, causa redução funcional e exige maiores esforços da vítima para o exercício de qualquer atividade, especialmente para a atividade da parte Recorrente. É notório que ser portador de tendinopatia no ombro esquerdo e condropatia patelar implica em maior dificuldade e maior esforço para o periciado executar as tarefas da profissão que exercia na época do acidente.
Qualquer que seja a profissão, os membros inferiores e a coluna em seu perfeito funcionamento são indispensáveis para execução das tarefas, sobretudo na profissão de Operadora de Telemarketing.
Além do desconforto na atividade profissional que exercia, a parte Recorrente ainda precisa lidar com o desconforto em suas tarefas cotidianas, vez que, tal fratura causou limitação que o impede de realizar as atividades mais básicas.
Esclarecida a ocupação laboral da parte Recorrente, nota-se, portanto, a extensão de suas lesões.
Portanto, a parte Recorrente possui sequela do acidente, independentemente do nível da lesão, conforme acostada aos autos no evento 18.
Desta forma, não se pode aceitar que um trabalhador que é portador de TENDINOPATIA NO OMBRO ESQUERDO E CONDROPATIA PATELAR, que tanto faz uso dos membros em razão das atividades inerentes a suas atividades habituais que exercia, não tenha, ao menos, reduções da capacidade laborativa, ficando o laudo, neste ponto, integralmente desconexo da realidade das sequela sofrida.
DO TEMA 416 DO STJ – AMPARO À EXISTÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA AO EMPREGADO SEGURADO Por questão de matéria, não se aplica ao Expert Perito os ditames e interpretações axiológicas ditas dentro do escopo jurídico, pois trata-se de matéria diversa à medicina.
Porém, diante de Vossas Excelências, a parte Recorrente ressalta a incidência de sequela residual, e com fundamento no tema 416 do STJ indica que, a legislação vigente não impõe ao segurado que sua invalidez seja de grande repercussão, bastando-se limitá-lo minimamente para o exercício do labor.
Por óbvio, o trabalhador que dispunha de funções de Operadora de Telemarketing realizando diversas atividades que exigiam esforço físico contínuo e repetitivo como digitar e atender telefone, forçando os membros superiores constantemente, terá incapacidade parcial, mesmo que mínima para o pleno exercício do labor, conforme destrinchado abaixo.
Nobre Desembargadores, insta a parte Recorrente ressaltar o entendimento exarado sob o tema repetitivo 416 do STJ, que traz em seu escopo a condição de concessão do benefício previdenciário tão somente pela existência e claro apontamento de lesão, redução, limitação ou maior esforço para o exercício do labor. (...) Assim, resta demonstrada a necessidade da parte Recorrente em obter total provimento deste recurso, posto que apresenta sequelas do acidente que reduziram sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não importando ao legislador se, pelo olhar clínico, que foge à alçada do jurídico, tal lesão é considerada mínima.
Apenas pela sua existência, o direito ao benefício previdenciário lhe é devido, e isto não pode ser afastado do solicitante. (...) Vale lembrar, que qualquer pessoa que possuí sequelas de doença equiparada a acidentes, no caso em tela a parte Recorrente é portador de TENDINOPATIA NO OMBRO ESQUERDO E CONDROPATIA PATELAR e enfrenta e enfrentará dificuldades de contratação na iniciativa privada e nos concursos públicos, normalmente são reprovados nos exames médicos para as vagas regulares.
Assim, apesar de o médico perito ter atestado que a parte Recorrente não possui incapacidade ou redução de sua capacidade para o trabalho, no caso concreto, o conjunto probatório carreado aos autos permite concluir que a parte Recorrente, de fato, sofreu redução de sua capacidade laborativa.
CONCLUSÃO Ante o exposto, requer o PROVIMENTO do recurso, para que seja declarando-se a nulidade da r. sentença, determinando-se o desentranhamento do laudo do evento 33 e, consequentemente, determinado novo exame pericial; caso seja superada a preliminar de nulidade, no mérito, requer a REFORMA da sentença para que seja concedido o auxílio-acidente.” O INSS-recorrido não apresentou contrarrazões (Eventos 52, 54 e 56).
Examino.
Embora o tema sobre a competência da Justiça Federal não seja objeto de controvérsia, por ser de ordem pública, deve ser analisado.
Como visto, a inicial narra que “no dia 05/06/2009, enquanto exercia sua função de operadora de telemarketing, realizando diversas atividades que exigiam esforço físico contínuo como a digitação constante dos atendimentos e cobranças de clientes, a requerente desenvolveu hérnias de disco (L4/L5 e L5/S1) e tendinopatia no ombro direito devido às atividades repetitivas e condições ergonômicas precárias.
Esse quadro clínico levou a um período de incapacidade laborativa, conforme laudo médico anexo.
A autora gozou, no período de 05/06/2009 a 27/07/2009 e 13/10/2009 a 10/11/2009, do Auxílio-Doença Previdenciário (31)”.
A narrativa da autora não remete a acidente de qualquer natureza, mas a possíveis doenças desencadeadas em razão do exercício da atividade habitual de operadora de telemarketing, o que afasta a competência da Justiça Federal.
Ou seja, o caso, tem potencial de subsunção à hipótese do art. 20 da Lei 8.213/1991.
Cumpre destacar que o manguito rotador é o grupo de músculos e tendões responsáveis por estabilizar e movimentar a articulação do ombro, sendo a tendinopatia correspondente à inflamação ou degeneração dessas estruturas.
Tal condição pode decorrer tanto de causas degenerativas quanto de sobrecarga funcional repetitiva, movimentos inadequados ou postura laboral prolongada, elementos esses potencialmente presentes em ocupações como a de operadora de telemarketing, exercida pela parte autora.
Embora o art. 20, §1º, “a”, da Lei 8.213/91 exclua expressamente do conceito de doença do trabalho aquelas de natureza degenerativa, o reconhecimento de tal natureza exige demonstração inequívoca da ausência de contribuição do labor no agravamento ou deflagração do quadro, o que não se extrai de forma incontroversa do conjunto probatório.
Nesse contexto, ainda que o laudo pericial tenha indicado a natureza degenerativa da patologia, a presença de diagnóstico compatível com tendinopatia do manguito e a plausibilidade biomecânica de nexo com a função exercida recomendam maior cautela na conclusão pelo afastamento do nexo técnico, especialmente diante da inexistência de elementos que afastem de forma categórica a influência do trabalho no quadro apresentado.
A análise desses aspectos deve ser feita perante o Juízo competente que, na forma do art. 109, I, da Constituição Federal, é o da Justiça Estadual.
Enfim, a postulação é de auxílio acidente e acidente propriamente não houve.
Logo, a única hipótese favorável à autora é a de que se trate de acidente de trabalho por equiparação (LBPS, art. 20).
Assim, impõe-se a remessa ao Juízo Estadual.
Quanto às providências a serem tomadas, cabe fixar que se cuida aqui de incompetência em razão da matéria, de modo que eventual solução extintiva do processo sem resolução do mérito não teria previsão nem no CPC e nem no art. 51, III, da Lei 9.099/1995 (“extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:...
III - quando for reconhecida a incompetência territorial”). Logo, a solução é do art. 64, § 3º, do CPC (“caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente”).
Enfim, a Súmula 11 das TR-RJ merece ser revista, tal como esta Turma já decidiu várias vezes.
Não há requerimento de tutela antecipada.
Isso posto, decido por ANULAR A SENTENÇA e declinar da competência em favor de uma das Varas Estaduais do Foro Regional de Santa Cruz da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (Praça Olavo Bilac s/nº, Santa Cruz; foro da Justiça Estadual competente em razão de o autor residir em Paciência, conforme https://www.tjrj.jus.br/web/cgj/foruns-regionais-capital).
O processo deverá ser remetido ao Juízo competente em versão impressa e deverá ser entregue por meio de Oficial de Justiça ao setor de distribuição daquele foro.
Caso haja viabilidade técnica, a remessa também pode ser feita de forma eletrônica.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, ANULAR A SENTENÇA e declinar da competência em favor de uma das Varas Estaduais do Foro Regional de Santa Cruz da Capital do Rio de Janeiro (Justiça Estadual).
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo competente. -
17/09/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 19:27
Prejudicado o recurso
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16/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
17/06/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
10/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
05/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/06/2025 12:12
Determinada a intimação
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05/06/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
12/05/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 09:28
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 13:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/04/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
14/04/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/04/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
02/04/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/03/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 12:36
Determinada a intimação
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17/03/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
11/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
29/01/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
-
24/01/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
24/01/2025 12:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
17/01/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
17/01/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/01/2025 16:57
Não Concedida a tutela provisória
-
17/01/2025 14:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IVONE MIRA DE MORAES <br/> Data: 11/03/2025 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDE
-
17/01/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 16:58
Juntada de Petição
-
16/01/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 11
-
13/12/2024 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/12/2024 22:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 14:47
Não Concedida a tutela provisória
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09/12/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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09/12/2024 14:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IVONE MIRA DE MORAES <br/> Data: 16/01/2025 às 12:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDE
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06/12/2024 11:36
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 13:40
Não Concedida a tutela provisória
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30/10/2024 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 08:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/10/2024 16:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/10/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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