TRF2 - 5004519-55.2023.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004519-55.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA DE FATIMA BARBOSA DE ASSIS (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR ALVES SCHWARZ (OAB RJ176203) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO.
A PARTE AUTORA, EM SUAS ALEGAÇÕES RECURSAIS, ARGUMENTA, EM SÍNTESE, QUE SUAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA DEVEM SER CONSIDERADAS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ADMINISTRATIVAMENTE A INCAPACIDADE FOI RECONHECIDA ENTRE 15/07/2020 E 31/03/2021 (EVENTO 2, LAUDO1).
O REQUERIMENTO REALIZADO EM 04/08/2020 (NB Nº 633.496.633-6) FOI INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO (EVENTO 1, INFBEN7).
AINDA QUE NÃO TENHAM SIDO VALIDADAS AS CONTRIBUIÇÕES, PARA QUE NÃO SE IGNORE O ESFORÇO CONTRIBUTIVO DA PARTE AUTORA, IMPÕE-SE A APLICAÇÃO DO MÉTODO DA REIMPUTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES, A FIM DE AFERIR A QUANTIDADE VÁLIDA PARA FINS DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.
A AUTORA DEVERIA REALIZAR AS CONTRIBUIÇÕES PELA ALÍQUOTA DE 11%, NOS TERMOS DO INCISO I DO §2º DO ART. 21 DA LEI 8.212/1991, QUE É A MODALIDADE CONTRIBUTIVA MENOS ONEROSA POSSÍVEL.
O APROVEITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CONTROVERTIDAS (28 FEITAS COMO SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA, ATÉ 30/11/2019) À PROPORÇÃO DE 45,45% (PELO MÉTODO DE REIMPUTAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS FEITOS PELA ALÍQUOTA DE 5% PARA A ALÍQUOTA DE 11%; 5/11 AVOS), RESULTARIA EM 12 CONTRIBUIÇÕES VÁLIDAS (28 X 5/11 = 12,72), ALÉM DAS 8 CONTRIBUIÇÕES DE 12/2019 A 07/2020, FEITAS NA ALÍQUOTA CORRETA, DE 11%.
DESSA MANEIRA, NA DER (04/08/2020), A QUANTIDADE DE CONTRIBUIÇÕES DA AUTORA ERA SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA E O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA EXIGIDA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a seguinte sentença de improcedência: Pretende a parte autora, em síntese, a concessão do auxílio por incapacidade temporária NB 632.288.441-0, a contar da DER (22/07/2020), com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, além do pagamento dos atrasados, acrescidos de juros e correção monetária. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que não há nos autos elementos para demonstrar que a parte autora aufere, na data da sentença, rendimentos que superam o limite de isenção para declaração do imposto de renda. Rejeito a preliminar suscitada pelo INSS, uma vez que a autora comprovou o prévio requerimento administrativo (INFBEN7 do Evento 1). Rejeito, também, a prejudicial de prescrição, já que, em caso de procedência, não há parcelas vencidas para além dos cinco anos a contar do ajuizamento da ação. A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária é vinculada aos seguintes requisitos: a verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a manutenção da qualidade de segurado da previdência social, ao tempo do surgimento da enfermidade, e o cumprimento da carência de doze meses (arts. 25, I e 59 da Lei 8.213/91). No caso concreto, o perito nomeado pelo Juízo informou, no laudo anexado no Evento 16, que a parte autora apresentou incapacidade nos períodos de 15/07/2020 a 14/08/2020, 12/08/2020 a 11/09/2020 e de 07/12/2020 a 30/12/2020. Não foi constatada incapacidade na data da perícia. Frise-se que a perícia administrativa concluiu que a autora apresentou incapacidade nos intervalos de 15/07/2020 a 31/03/2021 (LAUDO1 do Evento 2). Entretanto, está correto o ato administrativo que indeferiu o benefício, já que, na DII, efetivamente a autora não detinha qualidade de segurada. Com efeito, embora a autora tenha vertido contribuições como segurada facultativa de baixa renda (5% do menor salário-de-contribuição) a partir de 08/2017 (CNIS3 do Evento 3), ela não comprovou que seu grupo familiar estava inscrito no Cadastro Único nesta data.
Veja-se que o documento anexado no COMP3 do Evento 44 refere que a inscrição do grupo familiar ocorreu em 19/10/2021, isto é, após o início da incapacidade. Não sem razão, no relatório de análise para validação das contribuições do segurado facultativo de baixa renda anexado pelo INSS no Evento 39, consta que o intervalo de 08/2017 a 12/2020 não foi validado porque o Cadastro Único estava expirado (última atualização ocorrera em 2012). Assim, não regularizada a inscrição no Cadastro Único na data de início da incapacidade, inviável o aproveitamento das contribuições como segurada facultativa de baixa renda para fins de concessão do benefício.
Logo, outra solução não resta a não ser rejeitar a pretensão formulada na inicial. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. 1.2.
A parte autora, em suas alegações recursais, argumenta, em síntese, que suas contribuições efetuadas como contribuinte facultativo de baixa renda devem ser consideradas para a concessão do benefício. 2.1.
Administrativamente a incapacidade foi reconhecida entre 15/07/2020 e 31/03/2021 (Evento 2, LAUDO1).
O requerimento realizado em 04/08/2020 (NB nº 633.496.633-6) foi indeferido por ausência da qualidade de segurado (Evento 1, INFBEN7). 2.2. Enquanto segurada facultativa, nos termos do art. 21, § 2º, "b", da Lei 8.212/1991, a autora deveria preencher os seguintes requisitos: (i) não possuir renda própria; (ii) dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; e (iii) integrar núcleo familiar de baixa renda.
O terceiro requisito deve ser comprovado por meio da prova da incrição no CadÚnico (§ 4º).
Acerca da inscrição no Cadúnico, verifica-se que, entre os juízes, formaram-se, basicamente duas correntes: (i) a de que poderia ser suprida por outros elementos de prova; e (ii) a de que se trata de formalidade essencial para a validação das contribuições.
A TNU, por sua vez, no Tema 181 (julgado em 21/11/2018, PEDILEF 0000513- 43.2014.4.02.5154), acolheu a segunda vertente e fixou a seguinte tese: "a prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art.21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente". No entanto, recentemente a TNU, no Tema 285 (julgado em 25/01/2022, PEDILEF 5018761-55.2018.4.04.7100/RS), fixou a seguinte tese: "a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91".
Verifica-se do comprovante de Evento 44, COMP2 que a parte autora possui inscrição no CadÚnico desde 19/10/2021 (Evento 53, COMP3, que estava desatualizada - Evento 49, PROCADM1), tendo procedido à sua atualização em 01/12/2023.
A condição de segurada de baixa renda, assim, não restou comprovada até a DII. 2.3.
Entretanto, ainda que não tenham sido validadas as contribuições, para que não se ignore o esforço contributivo da parte autora, impõe-se a aplicação do método da reimputação das contribuições, a fim de aferir a quantidade válida para fins de qualidade de segurado e carência.
O histórico laboral-contributivo da autora é o seguinte: A autora deveria realizar as contribuições pela alíquota de 11%, nos termos do inciso I do §2º do art. 21 da Lei 8.212/1991, que é a modalidade contributiva menos onerosa possível.
O aproveitamento das contribuições controvertidas (28 feitas como segurada facultativa de baixa renda, até 30/11/2019) à proporção de 45,45% (pelo método de reimputação dos recolhimentos feitos pela alíquota de 5% para a alíquota de 11%; 5/11 avos), resultaria em 12 contribuições válidas (28 x 5/11 = 12,72), além das 8 contribuições de 12/2019 a 07/2020, feitas na alíquota correta, de 11%.
Dessa maneira, na DER (04/08/2020), a quantidade de contribuições da autora era suficiente para a caracterização da qualidade de segurada e o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício. É devido o recebimento do benefício no período cuja existência da incapacidade é incontroversa, a partir da DER (entre 04/08/2020 e 31/03/2021 - Evento 2, LAUDO1). 4. Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para condenar a autarquia a pagar os atrasados do benefício de auxílio-doença NB nº 633.496.633-6 desde 04/08/2020 - DER), com correção monetária pelo IPCA-e (RE 870.947) e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
17/09/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 22:06
Conhecido o recurso e provido
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16/09/2025 22:01
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 18:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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07/09/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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13/08/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/08/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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12/08/2024 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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07/08/2024 16:20
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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18/07/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2024 16:32
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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26/06/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2024 16:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/06/2024 12:30
Juntada de peças digitalizadas
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10/04/2024 18:10
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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06/12/2023 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/12/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 12:42
Juntada de Petição
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30/11/2023 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/11/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 15:25
Despacho
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10/11/2023 20:56
Juntada de Petição
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10/11/2023 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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10/11/2023 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/11/2023 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/11/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/10/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/09/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 10:01
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/05/2023 21:36
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/04/2023 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/04/2023 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/04/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 12:36
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2023 12:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/03/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/03/2023 17:44
Juntada de Petição
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09/03/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/02/2023 16:48
Juntada de Petição
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27/02/2023 16:47
Juntada de Petição
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23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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20/02/2023 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/02/2023 09:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/02/2023 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2023 13:18
Determinada a citação
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12/02/2023 18:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DE FATIMA BARBOSA DE ASSIS <br/> Data: 08/03/2023 às 13:40. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 1 - AVENIDA VENEZUELA 134, BLOCO B, TÉRREO, SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: MAR
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12/02/2023 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2023 18:15
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
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24/01/2023 18:15
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/01/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00