TRF2 - 5002824-32.2024.4.02.5004
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
16/09/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
16/09/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
16/09/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
-
16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002824-32.2024.4.02.5004/ES REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: KRISLAINE FERREIRA PERUCH (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES (OAB ES010997)RECORRENTE: MIGUEL PERUCH COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES (OAB ES010997) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC/LOAS.
REQUISITO SOCIOECONÔMICO.
CÁLCULO DE RENDA PER CAPITA.
INCLUSÃO DO PADRASTO NO GRUPO FAMILIAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) formulado por adolescente de 15 anos, ao fundamento de não preenchimento do requisito socioeconômico.
O requerimento administrativo foi indeferido por renda familiar superior ao limite legal.
Na avaliação social, verificou-se que o grupo familiar é composto por cinco pessoas, com renda mensal de R$ 4.344,09 proveniente exclusivamente do trabalho do padrasto do autor. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o padrasto deve ser incluído no cálculo da renda per capita para fins de concessão do BPC; (ii) estabelecer se há elementos que justifiquem a flexibilização do critério objetivo de renda diante do conjunto probatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 1º) inclui expressamente o padrasto no rol de integrantes do grupo familiar, sendo irrelevante a ausência de vínculo formal ou alegada ausência de dependência econômica direta.O Cadastro Único e a avaliação social confirmam a coabitação e a inserção do padrasto no núcleo familiar, afastando a aplicação de supostos precedentes que admitem sua exclusão em hipóteses excepcionais.A renda familiar mensal de R$ 4.344,09, dividida por cinco pessoas, resulta em R$ 868,81 per capita, valor superior a 1/2 salário mínimo vigente (R$ 759,00), mesmo sob critério flexibilizado.As fotografias e o laudo social revelam imóvel em boas condições e ausência de situação de miserabilidade, não havendo comprovação de gastos excessivos ou negativa de acesso a medicamentos e serviços públicos de saúde.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O padrasto que coabita com o requerente e figura no Cadastro Único e na avaliação social deve ser incluído no cálculo da renda per capita do grupo familiar para fins de concessão do BPC.A flexibilização do critério de renda exige prova robusta de vulnerabilidade social, o que não se verifica quando o núcleo familiar reside em imóvel próprio com boas condições e não há comprovação de despesas excepcionais ou ausência de atendimento público essencial.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra a sentença (evento 66, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de LOAS.
O autor, atualmente com 15 anos, requereu administrativamente o BPC-deficiente em 08/05/2024, tendo o pedido sido indeferido por insuficiência de renda familiar.
O procedimento administrativo consta no evento 1, PROCADM3 Na constatação social (evento 52, LAUDO1, o autor declarou que o núcleo familiar é composto por seis pessoas, incluindo ele, sendo que apenas Cláudio Junior Clemente Cuzzuo, padrasto, aufere renda mensal de R$ 4.344,09.
A sentença concluiu que o requisito socioeconômico não foi atendido, fundamentando-se nos seguintes pontos: (i) adotou o parâmetro de 1/2 salário mínimo per capita; (ii) destacou que a tia do autor, Kristiane Ferreira Peruch, NÃO integra o núcleo familiar em análise; (ii) considerou que o grupo familiar é composto por cinco pessoas (autor, mãe, padrasto e dois irmãos), cuja renda mensal provém exclusivamente do padrasto, no valor bruto de R$ 4.344,09; (iv) apontou que "a renda do grupo familiar está dentro do limite flexibilizado pela jurisprudência, mas a vulnerabilidade social deve ser avaliada conforme as peculiaridades do caso, com base no conjunto probatório"; (v) por fim, ressaltou que "a parte autora reside em casa própria e possui veículo automotor.
As despesas indicadas na apuração das condições socioeconômicas ultrapassam sua capacidade financeira, porém não foram comprovadas integralmente, tampouco há comprovação de negativa de atendimento na rede pública de saúde ou indisponibilidade dos medicamentos necessários.
As fotos do imóvel demonstram condições dignas e, embora humilde, não configuram situação de extrema pobreza." O autor recorreu (evento 71, RECLNO1), alegando, em síntese, que a renda do padrasto não deve ser computada para fins de avaliação do requisito de miserabilidade.
Examino.
O recurso sustenta que: “A jurisprudência pacífica da Turma Nacional de Uniformização (TNU) reconhece a possibilidade de exclusão da renda do padrasto quando este não se enquadra como mantenedor direto do requerente.
Assim, não integra o grupo familiar, para fins de apuração de renda per capita para BPC/LOAS, o padrasto ou madrasta que não detenha vínculo legal formal ou não comprove coabitação ou dependência econômica direta com o beneficiário.” Tal alegação não merece acolhida.
No caso, o padrasto foi formalmente declarado integrante da família no Cadastro Único (evento 1, PROCADM3, página 30) e consta expressamente na avaliação social constante dos autos.
Ademais, o § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 inclui padrasto e madrasta no rol de integrantes do grupo familiar.
Assim, a invocação genérica de jurisprudência não afasta a aplicação da norma legal, especialmente diante dos elementos probatórios que confirmam a coabitação e a composição familiar.
Quanto à flexibilização do limite normativo, também deve ser rejeitada.
A sentença aplicou o parâmetro de 1/2 salário mínimo, considerando o núcleo familiar de cinco pessoas e a renda do padrasto de R$ 4.344,09, resultando em renda per capita de R$ 868,80, superior ao limite de 1/2 salário mínimo (R$ 759,00).
Por fim, as fotos da constatação social (evento 52, DOC2) evidenciam que a residência está em ótimo estado de conservação, corroborando a ausência de situação de miserabilidade.
Enfim, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixa em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
15/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 13:42
Conhecido o recurso e não provido
-
30/06/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 09:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR05G01)
-
26/06/2025 09:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
-
26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
28/05/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/05/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67, 68 e 69
-
30/04/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/04/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/04/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/04/2025 22:34
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2025 15:55
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
22/04/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 58
-
14/04/2025 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
14/04/2025 23:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
11/04/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/04/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
11/04/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
11/04/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
10/04/2025 14:04
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPLINJA-ES para RJJUS501J)
-
09/04/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
02/02/2025 18:04
Juntada de Petição
-
08/01/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
07/01/2025 15:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
06/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
27/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45 e 46
-
07/11/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
18/10/2024 14:02
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 13
-
14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
09/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
08/10/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 9, 14, 15, 19, 20, 28 e 29
-
08/10/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
08/10/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
08/10/2024 13:12
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS501J para CEPLINJA-ES)
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15, 17, 19 e 20
-
05/10/2024 04:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
04/10/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 19:44
Decisão interlocutória
-
03/10/2024 19:30
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2024 14:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPLINJA-ES para RJJUS501J)
-
01/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:50
Juntada de Petição
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
24/09/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
24/09/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 14:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MIGUEL PERUCH COSTA <br/> Data: 06/11/2024 às 15:45. <br/> Local: Neurologista - Perícia remota: será realizada por videochamada pelo aplicativo WhatsApp. <br/> Perito: CAROLINE KLOVAN DA SILVA
-
20/09/2024 15:23
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS501J para CEPLINJA-ES)
-
17/09/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
17/09/2024 10:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
16/09/2024 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2024 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2024 23:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/09/2024 23:18
Determinada a citação
-
13/09/2024 19:07
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 18:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/09/2024 18:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/09/2024 16:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS501J)
-
10/09/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012503-30.2023.4.02.5121
Luzieni Maria Ribeiro Machado
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007682-66.2025.4.02.5103
Eliane das Gracas Manhaes Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ronan Ribeiro dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007681-81.2025.4.02.5103
Eliane das Gracas Manhaes Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ronan Ribeiro dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5094932-46.2025.4.02.5101
Laila Siqueira Cruz de Mesquita
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Suzana de Amorim Areas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5031942-19.2025.4.02.5101
Elenice Neves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Cesar Felisbino Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00