TRF2 - 5005759-81.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005759-81.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: DEBORA MARGARETH FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): TIAGO MASCARENHAS DA COSTA MARQUES (OAB RJ205521)AUTOR: IOLANDA FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): TIAGO MASCARENHAS DA COSTA MARQUES (OAB RJ205521) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por DEBORA MARGARETH FERREIRA DOS SANTOS e IOLANDA FERREIRA DOS SANTOS, em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, por meio da qual pretende a condenação da ré ao pagamento do valor correspondente a descontos indevidos realizados na pensão militar da autora.
A primeira autora busca a restituição de descontos indevidos da pensão militar da segunda autora, já falecida.
Em processo anterior, os descontos foram considerados ilegais, mas não houve pedido de devolução.
Agora, pleiteia-se a devolução dos valores descontados entre dezembro/2022 e junho/2023. (1.2).
Decido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1- juntar aos autos o termo de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos. 2- juntar aos autos declaração de hipossuficiência.
Decorrido sem cumprimento, venham os autos para sentença de extinção.
Da citação Cumpridos, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/09/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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04/09/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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04/09/2025 11:01
Decisão interlocutória
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30/07/2025 19:15
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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