TRF2 - 5003481-89.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:39
Juntada de Petição
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16/09/2025 16:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 16:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003481-89.2025.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: ELETRONICA SACRAMENTO COMERCIO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): HENRIQUE FERREIRA PENA QUADROS (OAB MG223186) DESPACHO/DECISÃO Trato de mandado de segurança impetrado por ELETRONICA SACRAMENTO COMERCIO E SERVICOS LTDA contra ato do PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DA SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando: a) a concessão da medida liminar inaudita altera pars com a finalidade de que seja, de imediato permitida à Impetrante aderir à transação tributária prevista no Edital PGDAU 11/2025, considerando que o prazo de encerramento da referida adesão (30/09/2025).
No mérito: f) seja concedida a ordem de segurança, confirmando-se a medida liminar requerida, reconhecendo o direito líquido e certo de que a Impetrante consiga incluir os débitos em um dos acordos de transação tributária, cujo prazo de adesão em encerra em 30/09/2025, nos termos do Edital da PGFN nº 11/2025, e, assim, não restar óbice para renovação de sua Certidão de Regularidade Fiscal e consequente exercício da sua atividade empresarial. g) Alternativamente, no mérito, a concessão da segurança para que a Impetrante possa fazer adesão a este Edital PGDAU n. 11/2025, mesmo que V.
Exa. confirmando a liminar, mesmo que esta só seja deferida após último dia do citado edital, caso V.
Exa.
Entenda por intimar a UNIÃO para prestar informações, para tão somente após imprimir seu douto juízo de valor ao caso, e com isso, a Impetrante aderir ao Edital após o prazo de adesão; Em suma, alega que deseja aderir a novo parcelamento, mas que ao tentar efetuar o procedimento, a Impetrante constatou que não havia a possibilidade de adesão; e que foi informada pela PGFN que a negativa de adesão estava fundamentada no art. 4º, §4º da Lei 13.988/2020 e no art. 18 da Portaria PGFN nº 6757/2022, as quais estabelecem que contribuintes que tiveram transações rescindidas nos últimos dois anos estão impedidos de realizar novas transações. Junta documentos. É o relatório. Decido.
Conforme disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Pois bem. Nos termos da Lei 13.988/2020: Art. 4º Implica a rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração; III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação; V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital. § 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos. § 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital. § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
O artigo 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022 determina que os devedores que tiveram uma transação tributária rescindida ficam impedidos de celebrar uma nova transação, dentro do prazo de 2 anos, a contar da data da rescisão do acordo anterior. Tal restrição é aplicada, mesmo que a nova transação seja para quitar débitos diferentes do que estavam no acordo cancelado. Pretende-se com esta ação que a autoridade apontada como coatora celebre com a Impetrante a transação prevista no Edital PGDAU nº 11/2025 e, até a efetiva formalização do referido ajuste, suspenda a exigibilidade da dívida fiscal em questão.
Requer-se, ainda, caso necessário, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, salvo se houver outro fundamento legal idôneo para a negativa de sua emissão; alegando a ilegalidade do art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022.
Como se vê do Relatório de inscrições em dívida ativa da União e do FGTS juntado, no evento 1, COMP5, há 21 inscrições de dívida ativas e 3 extintas, a impetrante não conseguiu realizar nova transação sob o seguinte motivo: "possuir conta de negociação rescindida que impede a adesão a uma nova opção de negociação".
Conforme a própria impetrante narra, na inicial, que teve transações fiscais rescindidas dentro desse período de dois anos, o que levou a PGFN a impedir sua adesão ao programa de negociação de créditos.
Esse impedimento foi justificado pela PGFN com base nas referidas disposições legais, que restringem a participação de contribuintes que não cumpriram com transações fiscais anteriores. Sequer junta o novo edital de transação a que pretende aderir ou nem mesmo comprovado o adimplemento/regularidade do transação de parcelamento realizada, anteriormente.
Além disso, a dívida da parte autora tem como referência a capacidade de pagamento do ano de 2025 (evento 1, COMP4), e não consta qualquer ação ilegal de cobrança do Fisco, o que afasta também o pressuposto de fato (periculum in mora). Ademais, nunca é demais lembrar que a sentença de procedência proferida em sede de mandado de segurança tem eficácia imediata, nos moldes do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, independentemente da análise do periculum in mora. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009). Sem prejuízo, dê-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada (UNIÃO), conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias. Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Publique-se.
Intimem-se. -
11/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 15:55
Determinada a intimação
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11/09/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 13:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 17:26
Juntada de Petição
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27/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 27/08/2025 Número de referência: 1374219
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26/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 12:44
Despacho
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22/08/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 20:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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