TRF2 - 5005547-61.2024.4.02.5121
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005547-61.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: ADRIANA AUGUSTO CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): DENISE TRINDADE SILVA CAVALCANTE (OAB RJ067451) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DER EM 15/03/2024).
AO QUE PARECE, O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FOI ANALISADO E INDEFERIDO NOS TERMOS DO §14 DO ART. 60 DA LEI 8.213/1991, OU SEJA, COM ANÁLISE DOCUMENTAL, SEM PERÍCIA PRESENCIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
RECURSO DA AUTORA.
O INÍCIO DA INCAPACIDADE EM 03/2024, FIXADO PELA PERÍCIA JUDICIAL E ACOLHIDO PELA SENTENÇA, NÃO FOI IMPUGNADO PELA AUTORA QUANDO DE SUA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL (PETIÇÃO DO EVENTO 27).
DO MESMO MODO, O RECURSO TAMBÉM NÃO IMPUGNA A DII.
A TESE RECURSAL LIMITA-SE AO ARGUMENTO DE QUE A SENTENÇA RECORRIDA “DESCONSIDEROU SENTENÇA TRABALHISTA DATADA DE 29/08/2023 QUE RECONHECEU VÍNCULO EMPREGATÍCIO E REITERA A QUALIDADE DE SEGURADA DA AUTORA NO MOMENTO DA DER”.
COM A INICIAL, A AUTORA JUNTOU CÓPIA DA SENTENÇA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (EVENTO 1, OUT9, PÁGINAS 1/10), CUJO CONTEÚDO RELEVANTE PARA O PRESENTE JULGAMENTO REPLICAMOS NO CORPO DA DMR.
VÊ-SE QUE NÃO HÁ NA SENTENÇA TRABALHISTA QUALQUER RECONHECIMENTO DE VÍNCULO PARA ALÉM DE 14/12/2020.
SOMAM-SE A ISSO, AS INFORMAÇÕES DO CNIS (EVENTO 34, PERICIA1, PÁGINA 1), QUE TAMBÉM NÃO APONTAM QUALQUER ANOTAÇÃO DE NOVO VÍNCULO TRABALHISTA E/OU CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POSTERIORES A 14/12/2020.
ASSIM, NA MELHOR DAS HIPÓTESES (CASO FOSSEM COMPROVADAS AS HIPÓTESES DE ALARGAMENTO DO PERÍODO DE GRAÇA PELOS §§ 1º E 2º DO ART. 15 DA LEI 8.213/1991), A AUTORA MANTERIA A QUALIDADE DE SEGURADA ATÉ 15/02/2024, ANTES DA DII EM 03/2024.
PORTANTO, POR AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA, A AUTORA NÃO FAZ JUS AO AUXÍLIO DOENÇA.
A SENTENÇA ESTÁ CORRETA E DEVE SER MANTIDA.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 648.452.498-3, com DER em 15/03/2024; Evento 1, OUT7, Página 1).
Ao que parece, o requerimento administrativo foi analisado e indeferido nos termos do §14 do art. 60 da Lei 8.213/1991, ou seja, com análise documental, sem perícia presencial.
Adianto que a controvérsia recursal liga-se à qualidade de segurada.
A sentença (Evento 35) julgou o pedido improcedente com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “5.
No laudo pericial judicial (evento 21), restou consignado que a autora apresenta quadro de Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, Epilepsia, Ansiedade generalizada e Transtornos não-orgânicos do sono devidos a fatores emocionais, o que gera incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas, desde março de 2024.
A propósito, transcrevo o seguinte trecho do laudo: (...) 6.
O laudo pericial judicial não foi objeto de impugnação pelas partes.
Resta analisar, portanto, se em março de 2024, a autora preenchia os demais requisitos, quais sejam, a qualidade de segurado e a carência. 7.
De acordo com o extrato previdenciário do CNIS (evento 34, perícia 1), o último período contributivo da parte ocorreu através do vínculo de emprego mantido de 02/05/2007 a 14/12/2020, pelo que manteve sua qualidade de segurado, em razão do período de graça, até 15/02/2022, conforme art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91 c/c art. 30, inciso II, da Lei 8.212/91, pelo que não resta demonstrada qualidade de segurado na data de início da incapacidade, em março de 2024, conforme laudo pericial.
Afigura-se desnecessária, portanto, a averiguação acerca do cumprimento da carência. 8.
Ausentes os requisitos acima transcritos, a improcedência do pedido se impõe. 9.
Posto isso, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.” A autora-recorrente (Evento 39) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “A Recorrente ajuizou ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 15/03/2024, apresentando desde então quadro clínico incapacitante, conforme amplamente reconhecido no laudo pericial judicial.
Ocorre que, embora a perícia tenha reconhecido a incapacidade total e temporária desde março de 2024, a sentença negou o pedido sob o argumento de que não estaria caracterizada a qualidade de segurada na data do início da incapacidade (DII), pois o último vínculo anotado no CNIS teria se encerrado em 14/12/2020.
Contudo, tal entendimento desconsiderou sentença trabalhista datada de 29/08/2023 que reconheceu vínculo empregatício e reitera a qualidade de segurada da autora no momento da DER. (processo: 0101068.24.2022.5.01.0016) II – DO DIREITO À QUALIDADE DE SEGURADA RECONHECIDA EM SENTENÇA TRABALHISTA A Recorrente foi parte em reclamatória trabalhista que tramitou regularmente e teve sentença proferida em 29/08/2023, reconhecendo vínculo empregatício até período próximo à DER (março de 2024).
Logo, ficou comprovado que: O vínculo trabalhista reconhecido garante o recolhimento presumido das contribuições previdenciárias;A Recorrente, na data da incapacidade, estava no gozo da qualidade de segurada, inclusive pela regra do art. 15, §2º e §4º, da Lei 8.213/91, que trata da manutenção da qualidade de segurado;A autora aguardava a sentença trabalhista para formalizar o requerimento previdenciário, não podendo ser penalizada por omissão do empregador ou pela morosidade natural do processo judicial. (...) III – DO PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS Além da qualidade de segurada, os outros requisitos estão presentes: Incapacidade total e temporária reconhecida em perícia judicial;Carência suprida, conforme histórico de contribuições e reconhecimento de vínculo judicial;DER (15/03/2024) compatível com o período de manutenção da qualidade de segurada.
Portanto, está comprovado o direito da Recorrente ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária, com pagamento retroativo à DER.
IV – DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: O conhecimento e provimento do presente Recurso Inominado;A reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 15/03/2024;O pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas;A condenação do INSS ao pagamento de honorários recursais, se cabíveis.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 41, 43 e 45).
Examino.
O início da incapacidade em 03/2024, fixado pela perícia judicial e acolhido pela sentença, não foi impugnado pela autora quando de sua manifestação sobre o laudo pericial (petição do Evento 27).
Do mesmo modo, o recurso também não impugna a DII.
A tese recursal limita-se ao argumento de que a sentença recorrida “desconsiderou sentença trabalhista datada de 29/08/2023 que reconheceu vínculo empregatício e reitera a qualidade de segurada da autora no momento da DER”.
Com a inicial, a autora juntou cópia da sentença da reclamação trabalhista (Evento 1, OUT9, Páginas 1/10), cujo conteúdo relevante para o presente julgamento é o seguinte (literalmente; grifos nossos). “Requer a parte autora a nulidade da dispensa por justa causa, com sua reversão para dispensa imotivada e pagamento das verbas rescisórias correspondentes.
Narra que permaneceu afastada em benefício previdenciário por incapacidade no período de 31/12/2012 a 27/06/2019, ocasião em que solicitou sua prorrogação.
Refere que sempre comunicou à empresa as prorrogações do benefício previdenciário e que, após a alta, solicitou informações a respeito do seu retorno às atividades e restabelecimento do seu contrato.
No entanto, aduz que em, 14/12/2020, sem notificação prévia, seu contrato foi encerrado pela reclamada.
Incontroversa a extinção do contrato da autora em 14/12/2020. (...) Assim, e sendo ônus do empregador a comprovação da justa causa, acolho o pedido da inicial e declaro a nulidade da dispensa por justa causa, com sua reversão para dispensa imotivada.
Por consequência, considerando o período contratual de 03/05 /2007 a 14/12/2020, sem prejuízo do aviso prévio indenizado projetado , com base no salário de R$1.375,01, conforme informado na petição inicial ante a ausência de juntada dos contracheques pela defesa, no limite dos pedidos e valores formulados, restam devidas as seguintes verbas rescisórias em favor da parte autora: (...) ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por ADRIANA AUGUSTO CARDOSO para condenar a reclamada CENTRO MEDICO JAGUARUNA LTDA a pagar, em valores liquidados, acrescidos de juros e correção monetária, conforme planilha em anexo que integra a presente decisão, observados os termos e critérios definidos na fundamentação supra, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da reclamante, considerando a prescrição pronunciada pelo Juízo, as seguintes parcelas:” Vê-se que não há na sentença trabalhista qualquer reconhecimento de vínculo para além de 14/12/2020.
Somam-se a isso, as informações do CNIS (Evento 34, PERICIA1, Página 1) que também não apontam qualquer anotação de novo vínculo trabalhista e/ou contribuições previdenciárias posteriores a 14/12/2020.
Assim, na melhor das hipóteses (caso fossem comprovadas as hipóteses de alargamento do período de graça pelos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei 8.213/1991), a autora manteria a qualidade de segurada até 15/02/2024, antes da DII em 03/2024.
Portanto, por ausência de qualidade de segurada, a autora não faz jus ao auxílio doença.
A sentença está correta e deve ser mantida.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 3).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
17/09/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 18:55
Conhecido o recurso e não provido
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16/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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05/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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05/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 18:20
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 11:42
Juntada de peças digitalizadas
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04/12/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 16:19
Juntada de Petição
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/10/2024 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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11/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/10/2024 22:22
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/10/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/10/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 09:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 09:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/09/2024 19:02
Juntada de Petição
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28/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2024 17:51
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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17/07/2024 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2024 13:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANA AUGUSTO CARDOSO <br/> Data: 16/07/2024 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHA
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08/07/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 13:11
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2024 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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