TRF2 - 5006572-85.2023.4.02.5108
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006572-85.2023.4.02.5108/RJ RECORRENTE: LEONARDO DOS REIS SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO FISCHER RUELA (OAB RJ223465) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (NB 620.556.199-2, COM DIB EM 02/10/2017 E DCB EM 30/10/2020).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE, COM BASE NAS CONCLUSÕES DA PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO DO AUTOR.
NA DMR DO EVENTO 30, RECONHECEMOS A FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA NB 620.556.199-2, POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
APLICAMOS, NAQUELA OPORTUNIDADE, A TESE FIXADA PELA TNU NO JULGAMENTO DO TEMA 277.
BEM ASSIM, FIXAMOS QUE HÁ INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AOS INDEFERIMENTOS SEGUINTES, O PRIMEIRO, COM DER EM 04/12/2020 (NB 633.121.950-5).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
A SENTENÇA ESTÁ CORRETA E DEVE SER MANTIDA.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 620.556.199-2, com DIB em 02/10/2017 e DCB em 30/10/2020; Evento 4, INFBEN4, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%.
Na DMR do Evento 30, reconhecemos a falta de interesse de agir em relação ao restabelecimento do auxílio doença NB 620.556.199-2, por ausência de requerimento administrativo de prorrogação do benefício.
Aplicamos, naquela oportunidade, a tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 277: “o direito à continuidadedo benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB [alta programada] pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação [§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91], recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo”.
Bem assim, fixamos que há interesse de agir em relação aos indeferimentos seguintes, o primeiro, com DER em 04/12/2020.
A atividade habitual considerada é a de vigia/porteiro (petição do Evento 12; CTPS, Evento 12, OUT2, Página 6; perícia judicial, Evento 53, LAUDPERI1, Página 1; e sentença ora recorrida, Evento 61).
O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 61), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
O autor-recorrente (Evento 65) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “I – DA SÍNTESE FÁTICA O Recorrente ajuizou a presente ação pleiteando o restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade, por ser portador de transtorno depressivo recorrente (CID F33.9), além de outras comorbidades relatadas em perícia, como doença autoimune e patologia de coluna.
A sentença recorrida fundamentou-se exclusivamente no laudo pericial psiquiátrico, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, ignorando a realidade multifatorial das doenças do Recorrente e desconsiderando os demais elementos dos autos e da realidade funcional do autor.
II – DA NULIDADE PARCIAL DO LAUDO PERICIAL O juízo a quo limitou a análise da incapacidade apenas ao aspecto psiquiátrico, sem considerar os demais sintomas e doenças alegadas pelo autor, que incluem doenças autoimunes, ortopédicas e gastrointestinais.
Embora o Recorrente tenha requerido expressamente a realização de perícia médica nas especialidades ortopedia, reumatologia e gastroenterologia (evento 34), tal pedido foi indeferido sem fundamentação concreta, o que violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o indeferimento de perícia técnica essencial para o deslinde da controvérsia configura cerceamento de defesa: (...) III – DA ATIVIDADE LABORAL E INADEQUAÇÃO FUNCIONAL O Recorrente alegou exercer função que demanda atenção e esforço físico, como vigia, porteiro e motorista eventual, funções incompatíveis com seu estado psíquico e físico.
Ainda que o juízo tenha desconsiderado o exercício da função de motorista por falta de comprovação, o próprio INSS reconhece em seus laudos que o autor é vigia/vigilante, o que requer níveis mínimos de concentração, atenção, resistência física e agilidade, incompatíveis com quadro de depressão recorrente e dores físicas crônicas.
O STJ já reconheceu que mesmo atividades aparentemente simples podem se tornar inviáveis diante de transtornos psíquicos severos, sendo necessária uma análise concreta da realidade funcional do segurado, o que não foi feito nos autos.
IV – DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO MESMO SEM PROVA PERICIAL PLENA A jurisprudência pacífica permite que o juiz fundamente a concessão de benefício por incapacidade com base em outros elementos dos autos, inclusive atestados médicos particulares e históricos clínicos, quando há fragilidade ou limitação do laudo judicial: (...) No caso, foram juntados aos autos diversos atestados e laudos clínicos que demonstram tratamento contínuo e histórico de afastamentos laborais, os quais foram indevidamente desprezados pela sentença, sob o argumento formalista do Enunciado 84 das Turmas Recursais.
V – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer o Recorrente que: Seja conhecido e provido o presente recurso inominado para reformar a sentença de improcedência;Seja reconhecido o cerceamento de defesa pela ausência de perícia médica nas especialidades solicitadas, com o consequente retorno dos autos à origem para complementação da prova técnica;Subsidiariamente, que a Turma Recursal conceda diretamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, diante do conjunto probatório que demonstra a incapacidade do autor;Condenação do INSS ao pagamento dos valores atrasados, com juros e correção monetária, conforme legislação vigente.Segue anexo, comprovantes de consultas e exames agendados para comprovar a continuidade do tratamento, como também, a evolução do quadro clínico e a impossibilidade de exercer qualquer atividade laborativa, configurando a necessidade da realização de uma nova perícia para comprovar o agravamento das doenças e a total incapacidade para exercer qualquer função laborativa.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 66, 68 e 69).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem o autor, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ele estaria incapaz quando do requerimento administrativo, em 04/12/2020.
Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
No caso presente, o discurso do recurso é genérico.
Apenas reafirma as doenças que acometem a parte autora.
A simples enumeração das enfermidades não é capaz de induzir à conclusão da existência da incapacidade.
A doença deve ter a qualidade de incapacitante.
Esse é o risco coberto pelo seguro social.
O recurso consiste, na verdade, em mera inconformidade.
Não apontou que elemento específico presente nos autos seria potencialmente capaz de infirmar as conclusões periciais judiciais, muito menos mencionou o conteúdo do suposto documento e menos ainda ofereceu qualquer demonstração de como tal conteúdo poderia desconstituir o laudo judicial.
A perícia judicial (de 26/11/2024; Evento 53), realizada por psiquiatra, fixou que o autor, atualmente com 40 anos de idade, embora portador de transtorno depressivo recorrente sem especificação (Evento 53, LAUDPERI1, Página 3, campo “diagnóstico”), não está incapaz para suas atividades de vigia/porteiro (Evento 53, LAUDPERI1, Página 4, campo “conclusão”).
O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos (Evento 53, LAUDPERI1, Página 5, campo “conclusão”).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a DER até a perícia judicial.
O Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 53, LAUDPERI1, Páginas 1/2): “HISTÓRIA PSIQUIÁTRICA: Não apresenta relato de atrasos do desenvolvimento em sua história pessoal.
Refere início de sintomas psiquiátricos atuais desde meados de 2016, quando passou a apresentar sintomas de tristeza, apatia, desanimo, entre outros sintomas, tendo como fator desencadeador o estresse com o desenvolvimento de doença celíaca.
Buscou atendimento psiquiátrico a partir de encaminhamento de outros médicos, passando a fazer tratamento desde então.
Nega tratamentos psiquiátricos anteriores ao quadro descrito.
Descreve evolução com estabilização do quadro, ainda mantendo alguns sintomas em função da persistência dos sintomas da doença celíaca.
Nega história de internações psiquiátricas.
Está sob os cuidados da psiquiatra Doralice Neta, CRM 521217194, que emite atestado datado de 30/10/2024, onde relata CID 10 F33.3, prescrição de trazodona 100mg, sertralina 150mg e zolpidem 10mg/dia.
Mora com a esposa, que é aposentada por invalidez.
Refere que ocupa o cotidiano ficando por casa, sem maiores atividades em função de dores na coluna.
A CNIS/DATAPREV revelou que o autor esteve em benefício por auxílio-doença no INSS no período compreendido entre 02/10/2017 e 30/10/2020.
A documentação acostada aos autos descreve: quadro de transtorno de humor, sem maiores informações, conforme atestado emitido em 16/02/2022, pelo psiquiatra Gustavo Oliveira, CRM 52.75331-9.
HISTÓRIA FAMILIAR: Irmão tem quadro psiquiátrico não especificado.
HISTÓRIA MÉDICA ATUAL E PRÉVIA: Refere tratamento continuado para doença celíaca e artropatia degenerativa de coluna”.
O motivo alegado da incapacidade foi “patologia de coluna e doença autoimune.” (Evento 53, LAUDPERI1, Página 1).
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 53, LAUDPERI1, Página 3): “EXAME DO ESTADO MENTAL.
Descrição geral: Bom estado geral.
Comportamento adequado durante a entrevista, melancólico, organizado, com respostas coerentes, sem agitação psíquica ou motora, psicomotricidade preservada.
Estado Nutricional: adequado.
Higiene e autocuidados: preservados em geral.
Vestimentas: adequadas.
Desempenho cognitivo e verbal adequado à escolaridade.
Consciência: Lúcido.
Atenção: Normovigil, normotenaz.
Orientação Temporal: orientado.
Espacial: orientado.
Pessoas: orientado quanto a si mesmo; orientado quanto ao entrevistador.
Sensopercepção: Sem presença ou referência à sintomas psicóticos, ilusões ou desrealização.
Processo do pensamento: Curso do pensamento – curso normal, com fio associativo preservado.
Conteúdo do pensamento – adequado, lógico, ruminações depressivas.
Inteligência – Desempenho aparente dentro da normalidade.
Pensamento abstrato – capacidade preservada.
Concentração e cognição – normais.
Memória: Remota – normal.
Evocação – normal.
Imediata – preservada.
Manifestações da linguagem oral: Sem afasias e agramatismo.
Linguagem compatível com o nível de escolaridade.
Humor e Afeto: Disposição de ânimo predominante: deprimido.
Afeto congruente com o humor.
Juízo: Juízo crítico – preservado.
Controle de impulsos: Durante a entrevista não ocorreu descontrole dos impulsos.
Grau de autopercepção (insight): Adequada.
Credibilidade: Dá ao entrevistador a impressão de veracidade em seu relato”.
O I.
Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 53, LAUDPERI1, Página 3): “NOS AUTOS DO PROCESSO.
Atestado médico datado de 05/07/2017 CRM-MG nº 9994 - CID 10 K77.8, K55.8, F34.1.
Atestado médico datado de 25/10/2021 CRM-MG nº 88395 - CID 10 K90.0, F34.1.
Atestado médico datado de 16/02/2022 CRM nº 52.75331-9 - CID 10 F33.
Atestado médico datado de 05/01/2023 CRM nº 52.0110385-7 - CID 10 F33.3, M77.8, F31.1, K55.8.
Visualizados os documentos médicos acostados pela parte autora no processo.
TRAZIDOS AO ATO PERICIAL.
Visualizados laudos, clichês, receitas e atestados trazidos pelo autor ao ato pericial”.
Por fim, o I.
Perito concluiu (Evento 53, LAUDPERI1, Página 3): “não há evidência de incapacidade, do ponto de vista psiquiátrico.
O autor é portador de quadro compatível com o diagnóstico de depressão maior, recorrente, não havendo evidências, ao Exame do Estado Mental e nas documentações apresentadas, de elementos que justifiquem incapacidade para o trabalho, do ponto de vista psiquiátrico.
Está em tratamento psiquiátrico regular e adequado.
Deve-se levar em conta as seguintes datas técnicas: DID: meados de 2016.
A metodologia utilizada para a elaboração da prova pericial consistiu na leitura prévia dos autos do processo, realização da Anamnese Psiquiátrica, composta da História Psiquiátrica passada e atual, História Familiar, História Médica pregressa e atual, Exame do Estado Mental,análise documental dos exames e atestados acostados aos autos e os apresentados no ato pericial, consulta bibliográfica, dando ênfase a artigos de medicina baseada em evidências”.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que indeferiu o benefício (laudo no Evento 3, LAUDO1, Páginas 15/16), bem como com as posteriores realizadas em razão dos novos requerimentos administrativos (laudo no Evento 3, LAUDO1, Páginas 15/22).
A alegação recursal de que “o juízo a quo limitou a análise da incapacidade apenas ao aspecto psiquiátrico, sem considerar os demais sintomas e doenças alegadas pelo autor, que incluem doenças autoimunes, ortopédicas e gastrointestinais”, não pode ser acolhida.
Na inicial, a alegação de incapacidade limitou-se aos quadros psiquiátricos (Evento 1, INIC1, Página 2): “indica transtorno depressivo recorrente” e “transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco”.
A perícia judicial, de outro lado, colheu do autor a alegação de “patologia de coluna e doença autoimune” como motivo da incapacidade (Evento 53, LAUDPERI1, Página 1).
Bem assim, no campo dedicado ao histórico clínico, apontou a existência de “doença celíaca” (doença autoimune causada por uma reação imunológica ao glúten), “dores na coluna” e que o autor “refere tratamento continuado para doença celíaca e artropatia degenerativa de coluna”.
Entretanto, nos limites da narrativa da inicial, concluiu que “não há evidência de incapacidade, do ponto de vista psiquiátrico”.
Na manifestação sobre o laudo pericial, a defesa técnica do autor reafirmou a patologia psiquiátrica (“transtorno depressivo recorrente sem especificação”) e adicionou, de modo genérico, que foram apresentados com a inicial “atestados indicando a existência de incapacidade laboral, decorrente de graves doenças neurológicas”, o que resultariam em incapacidade para a atividade de motorista.
Em consulta aos documentos que acompanham a inicial, não se verifica qualquer documento subscrito por neurologista, nem menção a quadros estritamente neurológicos.
Bem assim, como considerou a sentença, “apesar de o autor, em sede de impugnação, ter alegado exercer a função de motorista (...), não há nos autos qualquer elemento que corrobore tal afirmação.
Isso porque na petição inicial o autor declarou estar desempregado, e quando intimado a esclarecer a atividade que exercia antes (evento 9) afirmou que ‘exerce a função de VIGIA e ou PORTEIRO’ (evento 12, PET1)”.
Parece-nos, portanto, que a petição do Evento 59 (quando da manifestação sobre o laudo pericial), não guarda relação com o caso concreto.
Enfim, a sentença está correta e deve ser mantida.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 40).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
17/09/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 18:56
Conhecido o recurso e não provido
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16/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 09:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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10/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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09/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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12/05/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 20:13
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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13/12/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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02/12/2024 15:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 02:17
Juntada de Petição
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23/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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18/10/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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10/10/2024 22:17
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/10/2024 14:52
Juntada de Petição
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08/10/2024 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/09/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 11:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEONARDO DOS REIS SOUZA <br/> Data: 26/11/2024 às 12:25. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: ALEX R
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27/09/2024 21:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/09/2024 21:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/09/2024 21:05
Despacho
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04/09/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 12:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJSPE02
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30/08/2024 12:26
Transitado em Julgado - Data: 30/08/2024
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30/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2024 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2024 00:05
Conhecido o recurso e provido em parte
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26/07/2024 09:56
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 12:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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07/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2024 20:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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11/05/2024 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/04/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/04/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/04/2024 16:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/02/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/12/2023 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 00:11
Determinada a intimação
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14/12/2023 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2023 10:27
Juntada de Petição
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22/11/2023 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/11/2023 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/11/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 14:22
Despacho
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25/10/2023 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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05/10/2023 17:16
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS503J para RJSPE02S) - processo: 50007614720234025108
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04/10/2023 15:44
Declarada incompetência
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03/10/2023 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2023 17:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/09/2023 16:42
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/09/2023 16:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJJUS503J)
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26/09/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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